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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 136

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

  2. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio firmado entre o Dnocs e o município de Tejuçuoca - CE, tendo por objeto a "Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água na Localidade de Ingá, no Município de Tejuçuoca", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. arquivar os presentes autos, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9644-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 022.217/2016-9

  2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas

Especial)

  1. Responsáveis/Recorrente:
  1. Unidade: entidades/órgãos do Estado de Sergipe

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos)

  1. Representação legal: Anderson Rocha Silva (8.235/OAB-SE), Gilberto Vieira Leite Neto (2.454/OAB-SE) e outros, representando Rosângela Rocha dos Santos 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Rosângela Rocha dos Santos e outros responsáveis, em razão da reprovação da prestação de contas de convênio que teve por objeto incentivar o turismo no município de Capela/SE, mediante apoio financeiro ao projeto "Capela, o Maior São Pedro do Nordeste", agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 820/2022- 1ª Câmara, que julgou suas contas e de outros responsáveis irregulares, condenando-os ao ressarcimento do débito e ao pagamento da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe

provimento; e

Estado de Sergipe.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9645-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 022.332/2021-9

  2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)

  3. Interessada/Recorrente:

  1. Unidade: Câmara dos Deputados

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

Cavalcanti

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 1.724/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Maria do Carmo Souza, em decorrência da incorporação de quintos após a vigência da Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.323/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o Acórdão 1.724/2022-1ª Câmara e fazer consignar, na base de dados do sistema e- Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria do Carmo Souza (45.319/2019), ocorrido em 11/3/2021; 9.2. restituir os autos à AudPessoal para que dê início aos procedimentos destinados à revisão de ofício do ato mencionado;

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9646-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 025.497/2021-9

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Responsáveis: Drogaria e Perfumaria Acaiaca Ltda. (14.974.747/0001-55);

Felipe Eduardo da Silva Junior (123.320.816-07); Luciana Felipe dos Passos (040.226.196-86)

  1. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em desfavor da Drogaria e Perfumaria Passos/Drogaria e Perfumaria Acaiaca Ltda., solidariamente com Luciana Felipe dos Passos e Felipe Eduardo

da Silva Junior, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 18; 19; 23, incisos II e III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, incisos I e III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Passos/Drogaria e Perfumaria Acaiaca Ltda., a Sra. Luciana Felipe dos Passos e o Sr. Felipe Eduardo da Silva Junior, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Luciana Felipe dos Passos, dando-lhe quitação;

9.3. julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Passos/Drogaria e Perfumaria Acaiaca Ltda. e do Sr. Felipe Eduardo da Silva Junior, e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: Responsável: Drogaria e Perfumaria Passos/Drogaria e Perfumaria Acaiaca Lt d a .

. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 03/03/2015 85,96
. 02/04/2015
46,76
. 05/05/2015
107,56
. 12/06/2015
24,00
. 03/07/2015 115,60
. 05/08/2015 56,40
. 31/08/2015 58,50
. 14/10/2015 75,60
. 30/10/2015 56,70
. 18/12/2015 71,70
. 21/01/2016 74,10
. 17/02/2016 33,30
. 07/03/2016 49,20
. 01/04/2016 49,20
. 03/06/2016 18,00
. 30/06/2016 71,20
. 03/08/2016 31,20
. 09/09/2016
51,20
. 03/10/2016 51,20
. 11/11/2016 5,70
. 29/11/2016 31,40
. 20/02/2017 31,20
Responsáveis solidários: Drogaria e
Acaiaca Ltda. e Felipe Eduardo da Silva Junior
Perfumaria Passos/Drogaria e Perfumaria
. DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL
(R$)
. 16/05/2017 33.012,96
. 16/06/2017 128.171,27

9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria e Perfumaria Passos/Drogaria e Perfumaria Acaiaca Ltda. e ao Sr. Felipe Eduardo da Silva Junior, individualmente, a multa de R$ 10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, no caso de débito, na forma da legislação em vigor, e alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis, Fundo Nacional de Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9647-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

ACÓRDÃO Nº 9648/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 033.284/2019-9

  2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

  3. Recorrente: Juliana de Sá Guerreiro (753.793.172-00)

  4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)

  2. Representação legal: Flaviana Vieitas Melo dos Santos (OAB-PA 10.387), representando a recorrente

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Juliana de Sá Guerreiro contra o Acórdão 6.602/2022-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, com condenação em débito e aplicação de multa, em virtude de descumprimento de obrigações assumidas para recebimento de bolsa de doutorado no exterior.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de:

9.1.1. alterar o cálculo do débito indicado no subitem 9.2 do Acórdão 6.602/2022-1ª Câmara, que passa a ter a seguinte composição:

. DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 3/10/2012 19.448,68 . 7/7/2017 220.105,39 9.1.2. excluir a multa imputada no subitem 9.3 daquela deliberação; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente, ao CNPq e aos demais destinatários do acórdão original.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9648-28/23-1. 13. Especificação do quórum:

136

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