DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9649/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 041.116/2021-6
-
Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
-
Recorrente: Eliana Marcia Canguçu Neiva de Paula (290.137.041-15)
-
Unidade: Supremo Tribunal Federal
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
- Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
-
Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Eliana Marcia Canguçu Neiva de Paula.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Eliana Marcia Canguçu Neiva de Paula contra o Acórdão 1.953/2022-1ª Câmara (Min. Benjamin Zymler), em que teve sua aposentadoria julgada ilegal, com recusa de registro, em função da percepção de quintos/décimos de funções comissionadas diferentes daquelas efetivamente exercidas na atividade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
- 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Supremo Tribunal Federal que os comandos contidos no Acórdão 1.953/2022-1ª Câmara, notadamente no item 9.3.1., aplicam-se às duas rubricas de VPNI de quintos/décimos presentes no ato da interessada, vez que incorporação da vantagem deve se dar com base na remuneração da função comissionada efetivamente exercida; e
- 9.3. comunicar a decisão à recorrente e ao Supremo Tribunal Federal.
-
Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9649-28/23-1.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9650/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 042.802/2021-0
-
Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial
-
Interessada/Responsável:
-
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
-
3.2. Responsável: Dácio Rocha Pereira (431.836.543-34)
-
Unidade: Município de Presidente Juscelino/MA
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do então Ministério da Cidadania contra o ex-prefeito de Presidente Juscelino/MA Dácio Rocha Pereira, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para a execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), referente ao exercício de 2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "a"; 19; 23, III; 26; 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU em: 9.1. considerar Dácio Rocha Pereira revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Dácio Rocha Pereira, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento:
| . Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . 20/1/2012 | 6.439,98 |
| . 13/2/2012 |
6.450,56 |
| . 9/3/2012 | 6.450,56 |
| . 10/4/2012 | 6.210,55 |
| . 18/4/2012 |
6.600,00 |
| . 26/4/2012 |
5.011,85 |
| . 15/5/2012 | 7.946,84 |
| . 12/6/2012 | 7.946,84 |
| . 10/7/2012 | 7.946,84 |
| . 25/7/2012 | 250,01 |
| . 10/8/2012 | 7.946,84 |
| . 11/9/2012 | 7.946,84 |
| . 10/10/2012 | 7.946,84 |
| . 14/11/2012 |
7.946,84 |
| . 14/11/2012 | 700,00 |
| . 19/11/2012 |
800,00 |
| . 20/11/2012 | 630,00 |
| . 26/11/2012 | 4.900,00 |
| . 24/12/2012 | 7.946,84 |
| . 27/12/2012 | 5.000,00 |
| . 28/12/2012 | 4.724,00 |
| . 28/12/2012 |
5.000,00 |
| . 30/1/2012 | 5.815,98 |
| . 31/1/2012 | 1.527,09 |
| . 31/1/2012 | 903,35 |
| . 31/1/2012 | 386,76 |
| . 13/2/2012 | 4.234,58 |
| . 9/3/2012 | 4.577,92 |
| . 10/4/2012 | 4.412,08 |
| . 18/4/2012 |
5.281,00 |
| . 18/4/2012 | 3.800,00 |
| . 15/5/2012 | 900,00 |
| . 31/5/2012 |
4.899,48 |
| . 12/6/2012 | 4.339,68 |
| . 12/6/2012 | 2.000,00 |
| . 20/6/2012 | 1.900,00 |
| . 23/7/2012 | 4.339,68 |
| . 25/7/2012 | 165,84 |
| . 10/8/2012 | 4.339,68 |
| . 21/8/2012 | 4.820,00 |
| . 11/9/2012 | 4.339,68 |
| . 10/10/2012 19/10/2012 |
4.339,68 399905 |
|---|---|
| . . 14/11/2012 |
., 750,00 |
| . 5/12/2012 |
7.807,12 |
| . 28/12/2012 | 3.617,44 |
| 28/12/2012 | 450000 |
| . . 18/4/2012 |
., 1.950,00 |
| 15/5/2012 | 150000 |
| . . 12/6/2012 |
., 647,10 |
| . 12/6/2012 | 482,44 |
| . 21/8/2012 | 1.249,83 |
| . 21/8/2012 |
2.530,29 |
| . 21/9/2012 | 955,00 |
| . 19/10/2012 | 1.899,63 |
| . 4/12/2012 | 1.999,62 |
| . 27/12/2012 |
1.090,00 |
| . 20/1/2012 . 26/1/2012 |
3.556,00 500,00 |
| . 13/2/2012 | 3.556,00 |
| . 9/3/2012 | 3.556,00 |
| . 17/4/2012 | 3.426,00 |
| . 18/4/2012 |
5.400,00 |
| . 26/4/2012 | 6.277,10 |
| . 11/5/2012 | 3.328,50 |
| . 12/6/2012 | 3.556,00 |
| . 10/7/2012 | 2.881,00 |
| . 25/7/2012 | 130,00 |
| . 10/8/2012 |
3.556,00 |
| . 23/8/2012 . 11/9/2012 |
8.000,00 3.556,00 |
| . 10/10/2012 | 3.556,00 |
| . 14/11/2012 | 3.566,00 |
| . 26/11/2012 |
20.000,00 |
| . 24/12/2012 | 2.191,00 |
| . 27/12/2012 |
5.400,00 |
| . 4/1/2012 | 250,00 |
| . 20/1/2012 . 26/1/2012 |
4.345,46 400,00 |
| 26/1/2012 | 35000 |
| . |
, |
| . 26/1/2012 | 200,00 |
| 26/1/2012 | 50000 |
| . . 7/2/2012 |
, 364,60 |
| . 8/3/2012 |
300,00 |
| . 9/3/2012 | 5.150,16 |
| . 13/3/2012 |
400,00 |
| . 26/3/2012 | 1.105,85 |
| . 16/4/2012 . 18/4/2012 |
5.150,16 1.300,00 |
| 20/4/2012 | 496359 |
| . . 20/4/2012 |
., 316,88 |
| . 20/4/2012 |
1.270,00 |
| . 6/6/2012 | 5.112,01 |
| 12/6/2012 | 78600 |
| . . 20/6/2012 |
, 500,00 |
| 2/7/2012 | 515016 |
| . . 9/7/2012 |
., 2.130,00 |
| . 10/7/2012 . 25/7/2012 |
5.150,16 186,57 |
| .10/8/2012 | 5.15016 |
. 21/8/2012 |
, 1.249,83 |
| . 21/8/2012 | 3.062,50 |
| . 21/9/2012 | 5.722,40 |
| . 10/10/2012 | 5.722,40 |
| . 20/11/2012 | 5.722,40 |
| . 26/11/2012 |
1.899,61 |
| . 24/12/2012 . 27/12/2012 |
4.387,18 2.530,00 |
9.3. aplicar a Dácio Rocha Pereira multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão para as providências cabíveis.
-
Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9650-28/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
137
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083100137