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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 138

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 9651/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 003.075/2023-0

  2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Militar.

  3. Interessada: Anna Maria de Almeida Zillmann (027.337.667-59).

  4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam do ato de concessão de pensão militar instituída por Omar Levino Zillmann em favor de Anna Maria de Almeida Zillmann, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo relator, em:

registro;

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9651-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo TC 003.613/2012-7

  2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas

Especial).

  1. Embargante: Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior (132.469.411-49).
  1. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: Paulo José Machado Correa (14.515/OAB-DF) e Amanda Castro dos Santos Correa (27.247/OAB-DF), representando Timothy Martin Mulholland; Osmar Tognolo (15.730/OAB-DF), Osmar Velloso Tognolo (14.373/OAB-DF) e outros, representando José Garrofe Dorea; Luiz Antônio Muller Marques (33. 6 8 0 / OA B - D F ) , José Luís Wagner (17.183/OAB-DF) e outros, representando Edeijavá Rodrigues Lira; Inocêncio Mártires Coelho (3.500/OAB-DF), Rangel Gonçalves Monteiro (14.755/OAB-DF) e outros, representando Wilma Morhy; Júlio Otsuschi (13.301/OAB-DF), representando a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Área de Saúde. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que ora se apreciam os embargos de declaração opostos por Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior ao Acórdão 4.461/2022-TCU-1ªCâmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9652-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo TC 008.881/2022-7

  2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Rosana Alcântara Sathler (334.141.141-00).

  4. Órgão/Entidade: Senado Federal.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Senado Federal,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Rosana Alcântara Sathler, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;

9.3.1.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos) concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido nos Acórdãos de Plenário 2.718/2022 e 661/2023;

9.3.1.2. proceda à suspensão do pagamento da vantagem opção e à consequente reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos após a sentença de improcedência do pedido formulado na Ação Ordinária 1029818-14.2020.4.01.0000, proferida em 17/2/2022, nos termos do § 3º do artigo 46 da Lei 8.112/1990, mediante prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se à interessada o direito ao contraditório e à ampla defesa.

9.3.2. acompanhe o andamento da Ação Ordinária 1029818-14.2020.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, procedendo-se à reposição ao erário dos valores percebidos em decorrência da medida liminar anteriormente concedida pelo referido tribunal nos autos do Agravo de Instrumento 1029818-14.2020.4.01.0000 até a sentença, salvo disposição expressa em sentido contrário, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei 8.112/1990;

9.3.3. cientifique desta deliberação a interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal - caso não sejam providos - não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, devendo encaminhar o comprovante dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;

9.3.4. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal. 10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9653-28/23-1.

  3. Especificação do quórum:

  1. Processo TC 009.125/2023-0

  2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.

  3. Interessado: Egídio Valdir Grun (357.631.240-49).

  4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Egídio Valdir Grun, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe registro.

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9654-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 9655/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 009.643/2022-2

  2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pensão Civil).

  3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).

  1. Órgão/Entidade: Senado Federal.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: não há.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 6.384/2023-TCU-1ª Câmara, o qual negou provimento a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 2.162/2023-TCU-1ª Câmara, que considerara ilegal o ato de concessão de pensão civil a Belém Marques Bandeira de Mello,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

  1. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9655-28/23-1.

  3. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 9656/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 019.336/2022-5

  2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).

  3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).

  1. Órgão/Entidade: Senado Federal.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF), representando o Senado Federal.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 6.388/2023-TCU-1ª Câmara, o qual concedeu provimento parcial a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 7.981/2022-TCU-1ª Câmara, que considerara ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Francisco de Assis Freitas Pires de Saboia,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

  1. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9656-28/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9657/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 020.297/2022-0

  2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).

  3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).

3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria José Silva da Paz (224.949.101-10).

  1. Órgão/Entidade: Senado Federal.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: não há.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo Senado Federal ao Acórdão 5.897/2023-TCU-1ª Câmara, o qual rejeitou primeiros embargos, no sentido de manter a decisão que negara provimento a pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 1.647/2023-TCU-1ª Câmara, pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria a Maria José da Silva Paz,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.2. esclarecer ao recorrente que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do Regimento Interno/TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026, §2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (novo Código de Processo Civil);

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