DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao Senado Federal e à
interessada.
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Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9657-28/23-1.
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Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9658/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 030.989/2013-2
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Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial). 3. Embargantes: Maurilo José Ramos Sobrinho (100.362.375-15); Luciene da Silva Nascimento (592.236.935-00).
-
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
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3.2. Responsáveis: Luciene da Silva Nascimento (592.236.935-00); Maurilo José
-
Ramos Sobrinho (100.362.375-15).
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Órgão/Entidade: Município de Iaçu/BA.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal: Ilson Azevedo Oliveira (12.513/OAB-BA) e Filippe Moura Costa Oliveira (35.148/OAB-BA), representando Maurilo José Ramos Sobrinho; Janeide Pires Alves (19.226/OAB-BA), representando Luciene da Silva Nascimento.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Luciene da Silva Nascimento e Maurilo José Ramos Sobrinho ao Acórdão 7.007/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
-
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
-
9.2. dar conhecimento desta decisão aos embargantes.
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Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9658-28/23-1.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9659/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 042.346/2021-5
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Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
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Responsáveis: Classic Produtora de Eventos Ltda. - ME (08.205.012/0001-64);
Paulo Ricardo Lemos (355.282.300-04).
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Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Cultura (extinta).
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura em desfavor da empresa Classic Produtora de Eventos Ltda. e de Paulo Ricardo Lemos devido à não comprovação da regular aplicação de recursos captados por força do projeto cultural "Clássicos em Concerto 2008",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §3º, 19, 23, inciso III, 26, 28 e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar revéis Paulo Ricardo Lemos e a empresa Classic Produtora de Eventos Ltda. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares suas contas, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados da data discriminada até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura:
| . Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . 23/9/2008 | 6.000,00 |
| . 24/9/2008 | 70.000,00 |
| . 26/9/2008 | 5.000,00 |
| . 30/9/2008 | 36.000,00 |
| . 30/9/2008 | 5.000,00 |
| . 30/9/2008 | 5.000,00 |
| . 30/9/2008 | 5.000,00 |
| . 30/9/2008 | 3.000,00 |
| . 30/9/2008 | 7.000,00 |
| . 30/9/2008 | 24.500,00 |
| . 9/10/2008 | 36.000,00 |
| . 24/10/2008 | 130.000,00 |
| . 30/10/2008 | 56.478,17 |
| . 31/10/2008 | 6.000,00 |
| . 11/11/2008 | 150.000,00 |
| . 14/11/2008 | 2.650,00 |
| . 21/11/2008 | 4.000,00 |
| . 28/11/2008 | 6.000,00 |
| . 28/11/2008 | 6.200,00 |
| . 28/11/2008 | 10.000,00 |
| . 28/11/2008 | 1.274,92 |
| . 29/12/2008 | 14.000,00 |
| . 29/12/2008 | 6.000,00 |
| . 13/2/2009 | 6.000,00 |
9.3. aplicar-lhes individualmente multas no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante este Tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional;
9.4. autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul para adoção das medidas que entender cabíveis;
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9.7. informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos
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responsáveis o teor desta deliberação.
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Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9659-28/23-1.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
-
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
-
ACÓRDÃO Nº 9660/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo TC 042.844/2021-5
-
Grupo II - Classe I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
- Embargante: Ministério Público junto ao TCU.
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3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
-
3.2. Responsáveis: Francisco Artur Both (353.597.570-00); Município de Serra
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Alta/SC (80.622.319/0001-98). 4. Órgão/Entidade: Município de Serra Alta/SC.
- Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidade Técnica: não atuou.
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que ora se apreciam os embargos de declaração opostos por representante do Ministério Público junto ao Tribunal contra o Acórdão 3.251/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente e informar que, diferente do que está disposto nos fundamentos da decisão embargada, o Ministério Público junto ao TCU divergiu não somente em relação aos fundamentos da decisão, mas também quanto ao destinatário do débito remanescente; 9.2. manter inalterados os termos da decisão, de modo a manter para o município de Serra Alta/SC a obrigação de dar quitação ao débito referido;
- 9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante.
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Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9660-28/23-1.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
-
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
-
ACÓRDÃO Nº 9661/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 001.585/2022-3.
-
Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
-
Responsáveis/Interessado:
-
3.1. Responsáveis: Jorge Luis Braz (083.343.348-26); Nett Núcleo Experimental
-
Teatro de Tábuas (03.377.377/0001-52). 4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinta).
-
Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura relativa ao projeto "Brasil Futebol Clube" (Pronac 13-5253). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a associação privada Nett Núcleo Experimental Teatro de Tábuas, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
- 9.2. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Jorge Luis Braz;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Jorge Luis Braz, com fundamento no art. 16, III, 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente a associação privada Nett Núcleo Experimental Teatro de Tábuas, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, na forma da legislação em vigor:
| . Data de ocorrência | Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . 19/12/2013 | 56.500,00 |
| . 23/12/2013 | 151.723,03 |
| . 27/12/2013 | 636,32 |
| . 30/12/2013 | 10.000,00 |
| . 7/1/2014 | 124.250,00 |
| . 13/1/2014 | 26.000,00 |
| . 3/2/2014 | 8.500,00 |
| . 4/2/2014 | 39.000,00 |
| . 21/2/2014 | 4.564,88 |
| . 26/2/2014 | 5.398,80 |
| . 12/8/2014 | 42.946,05 |
| . 13/8/2014 | 54.000,00 |
| . 14/8/2014 | 50.000,00 |
| . 21/8/2014 | 12.000,00 |
| . 22/8/2014 | 3.000,00 |
| . 25/8/2014 | 18.000,00 |
| . 26/8/2014 | 12.000,00 |
| . 28/8/2014 | 8.000,00 |
| . 29/8/2014 | 8.000,00 |
| . 1º/9/2014 | 6.000,00 |
| . 3/9/2014 | 8.000,00 |
| . 5/9/2014 | 23.000,00 |
| . 14/10/2014 | 82.500,00 |
| . 15/10/2014 | 54.000,00 |
| . 20/10/2014 | 37.500,00 |
| . 23/10/2014 | 25.098,91 |
| . 29/10/2014 | 16.003,80 |
| . 3/11/2014 | 1.000,00 |
| . 4/11/2014 | 12.772,95 |
| . 11/11/2014 | 22.000,00 |
| . 13/11/2014 | 36.000,00 |
| . 14/11/2014 | 7.500,00 |
| . 18/11/2014 | 12.000,00 |
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