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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 147

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 9717/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de irregularidades na execução do Convênio 700.990/2008, celebrado com o Instituto Mineiro de Desenvolvimento, para elaboração e execução de pesquisa, plano de marketing, promoção e divulgação dos produtos da Região Sudeste.

Considerando a sanção de multa aplicada à responsável Manoelina Pereira Medrado no Acórdão 4.799/2019-TCU-1ª Câmara, mantida em grau de recurso (Acórdão 18.190/2021-TCU-1ª Câmara), no valor de R$ 10.000,00;

Considerando a notificação da decisão do julgamento do recurso em 7/2/2022, conforme aviso de recebimento (peça 356);

Considerando que o prazo final para o recolhimento do débito é 22/2/2022 (15 dias contados da notificação);

Considerando o pagamento no prazo, conforme documentado na peça 360, bem como o recolhimento a maior feito pela responsável no valor de R$ 11.801,62;

Considerando os Pareceres convergentes pela expedição de quitação (art. 143, I, "a" do Regimento Interno do TCU);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 218 do Regimento Interno, em:

a) deferir o pedido formulado por Manoelina Pereira Medrado para que não incida atualização monetária sobre a multa paga de forma tempestiva, com fundamento no art. 59 da Lei 8.443/1992 e art. 269 do Regimento Interno do TCU;

b) expedir quitação a Manoelina Pereira Medrado, ante ao recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.9 do Acórdão 4.799/2019-1ª Câmara e que foi mantida pelo Acórdão 18.190/2021-1ª Câmara;

c) reconhecer o crédito de R$ 1.801,62, com data de referência em 22/2/2022, em favor da responsável Manoelina Pereira Medrado, ante o recolhimento a maior da sua dívida, nos termos da Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021;

d) dar ciência da deliberação à interessada.

  1. Processo TC-022.853/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.127/2023-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.128/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.124/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.125/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.126/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.123/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA)

1.2. Responsáveis: Deivson Oliveira Vidal (013.599.046-70); Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - Imdc. (21.145.289/0001-07); Jose Osmar Fernandes Cavalcante (870.116.381-72); Luiz Humberto Vilela Costa (289.789.511-04); Manoelina Pereira Medrado (813.428.531-72); Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Mark Up Participações e Promoções Eireli (01.239.512/0001-78); Roberta Bastos Carneiro Campos (720.494.051-20); Sérgio Flores de Albuquerque (186.513.641-72).

Gerais.

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Saulo Martins Mesquita (44421/OAB-DF), Fernando Borges Moreira de Lima (59374/OAB-DF), Leonard Ziesemer Schmitz (380618/OA B - S P ) , Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (90.846/OAB-SP), Emanuelle Morais Braga Barreto

(50.262/OAB-DF), Andre Ameno Teixeira de Macedo (35.241/OAB-GO) e outros.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9718/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da

Cidadania, em desfavor de Vicente Fernando Blumenschein e Confederação Brasileira de Tiro Com Arco, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, realizadas por meio do Convênio 776541/2012, para modernização da infraestrutura de equipamentos e materiais esportivos, visando a preparação da seleção brasileira de tiro com arco para as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro. Considerando a devolução dos recursos públicos glosados pelo órgão concedente, conforme descrito no Parecer Financeiro Complementar 44/2022, do Ministério da Cidadania (peça 123), bem como a aprovação das demais despesas realizadas pela convenente, afastando o pressuposto de desenvolvimento regular do processo; Considerando que a citação é pressuposto de existência da relação jurídica processual e que, portanto, a relação processual não se aperfeiçoou; Considerando a autorização regimental para o julgamento por relação de processos com pareceres convergentes pelo arquivamento (art. 143, V, "a", do RI/TCU);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, §3º, 212, e 169, inc. VI, do RI/TCU, em arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de regularidade e desenvolvimento válidos, em linha com os pareceres precedentes.

  1. Processo TC-037.466/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Confederacao Brasileira de Tiro Com Arco (68.760.693/0001-54); Vicente Fernando Blumenschein (528.542.808-49).

1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9719/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE), em que, na atual fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração interposto pela Clínica Pró-Médica Ltda., contra o Acórdão 3.590/2022-TCU-1ª Câmara (Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), por meio do qual este colegiado rejeitou as alegações de defesa da empresa e a condenou em débito, em razão da cobrança indevida de autorizações de internações hospitalares (AIHs);

Considerando que a recorrente alega que houve prescrição ressarcitória do TCU; Considerando que o art. 2º da Resolução-TCU 344/2022 estabelece que prescrevem em 5 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU;

Considerando que, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é o dia 15/4/2003, data em as irregularidades se tornaram conhecidas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus);

Considerando que o decurso da prescrição foi interrompido em 15/10/2004, pela emissão do despacho do coordenador de finanças da Funasa, conforme o art. 5º da Resolução-TCU 344/2022 (peça 6);

Considerando que, após a emissão do despacho do coordenador de finanças da Funasa, o primeiro ato processual com aptidão para interromper fluência do prazo prescricional foi emissão do despacho do coordenador de execução orçamentariafinanceira-contábil, em 17/3/2017 (peça 7);

Considerando o transcurso superior a 5 (cinco) anos, entre emissão do despacho do coordenador de finanças da Funasa e emissão do despacho do coordenador de execução orçamentaria-financeira-contábil, sem que haja notícia nos autos da ocorrência de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da fluência da prescrição;

Considerando a manifestação do AUFC da AudTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição da pretensão ressarcitória do TCU (peça 107);

Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva (peça 109) e do Ministério Público/TCU (peça 110) ao proposto pelo AUFC instrutor;

Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, pode ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornar insubsistente o Acórdão 3.590/2022-TCU-1ª Câmara e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando ciência desta deliberação à responsável e ao Fundo Nacional de Saúde, em linha com os pareceres precedentes:

  1. Processo TC-039.602/2019-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.8. Representação legal: Daurea Lorena Terceiro Santos (7747/OAB-PI), Leonardo Cerqueira e Carvalho (3844/OAB-PI) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9720/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Manaíra/PB; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef;

Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef; Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo;

Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb;

Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos processos; Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF;

Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU propõe o arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos;

Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-040.095/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Entidade: Município de Manaíra/PB.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Itallo José Azevedo Bonifácio (14291/OAB-PB); Evandro Silvino Cosme (8.653/OAB-PB) e Vilson Lacerda Brasileiro (4201/OAB-PB); Francimeire Hermosina Medeiros de Brito Rodrigues (37576/OAB-DF), Rafael Barbosa de Castilho (19979/OAB-DF) e outros.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9721/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Patos/PB; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef;

Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef);

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