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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 146

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Considerando que, o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 2º, 4º, inciso II, 5º, inciso II, e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência ao responsável, ao município de São Lourenço da Mata - PE e ao FNDE, em linha com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-008.688/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Furtado.

ACÓRDÃO Nº 9712/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se examina solicitação Fundação Universidade Federal de Rondônia para prorrogação de prazo para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Julgamento de Contas Irregulares 30642/2023-TCU/Seproc;

Considerando que, mediante o Acórdão 3376/2023-TCU-1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 6102/2023-TCU-1ª Câmara, esta Corte estabeleceu o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que os devedores solidários, entre eles, a Fundação Universidade Federal de Rondônia, comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT); Considerando que não é possível a prorrogação de prazo nessa fase

processual;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e" e § 3º, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em indeferir a solicitação de prorrogação de prazo formulada pela Fundação Universidade Federal de Rondônia, em linha com o parecer da unidade técnica.

  1. Processo TC-010.667/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Cláudia Clementino Oliveira (498.605.184-91); Edson Izidio Guimarães (612.686.312-72); Francielen Braga Vainiaroski (748.602.402-00); Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47); Fundação Universidade Federal de Rondônia (04.418.943/0001-90); Geruzza Vargas da Silva Vieira (636.848.292-34); Wania Bezerra da Silva Soares (372.082.331-87).

Bugarin.

1.6. Representação legal: Williames Pimentel de Oliveira (2.694/OAB-RO), Tiago Ramos Pessoa (10.566/OAB-RO) e Morel Marcondes Santos (3832/OAB-RO). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9713/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin, José de Paula Barros Neto, Universidade Federal do Ceará e Jesualdo Pereira Farias, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio Fundeci 2011/070, para execução do projeto intitulado "metodologia para construção de pequenas barragens de baixo custo".

Considerando a reanálise da prestação de contas realizada pelo BNB (peça 59, p. 5-10), que considerou saneada parcela significativa das irregularidades inicialmente apontadas;

Considerando a análise complementar realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e o Parecer do Ministério Público que indicam eventual débito de baixa materialidade (R$ 6,32), equivalente a própria inexistência de débito pela incidência do princípio da insignificância e afastando o pressuposto de desenvolvimento regular do processo;

Considerando que a citação é um pressuposto de existência da relação jurídica processual e que, portanto, a relação processual não se aperfeiçoou; Considerando a autorização regimental para o julgamento por relação de processos com pareceres convergentes pelo arquivamento (art. 143, V, "a", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, §3º, 212, e 169, inc. VI, do RI/TCU, em arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de regularidade e desenvolvimento válidos, em linha com os pareceres precedentes.

  1. Processo TC-013.376/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Associacao Tecnico Cientifica Eng Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).

Oliveira.

Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), em desfavor da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão (Funape) e de Virgílio Mendonça da Costa e Silva, em razão de irregularidades na execução dos Convênios 128/2004 e 191/2005, firmados entre as duas entidades. Considerando que por intermédio da Resolução-TCU 344/2022, restou estabelecido que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente, para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II), e a prescrição é interrompida, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos II); Considerando que os termos a quo dos prazos prescricionais dos convênios 128/2004 e 191/2005, ocorreram em 26/2/2007 e 28/9/2006, respectivamente, datas correspondentes às prestações de contas dos recursos repassados em razão da avenças;

Considerando que, com a documentação constante dos autos, foi identificado o transcurso de mais de cinco anos, entre a apresentação das prestações de contas e a primeira manifestação da UFPB acerca dos seus elementos, mediante a emissão dos seguintes documentos: Ofício 38/2012 GT/GR, de 6/6/2012 (peça 3, pp. 210-213), que trata da préanálise do Convênio UFPB/FUNAPE nº 128/2004;

Ofício 28/2012 GT/GR, de 30/1/2012 (peça 9, pp. 65-66), que trata da préanálise do Convênio UFPB/FUNAPE nº 191/2005;

Considerando os pareceres uniformes da então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) e do representante do Ministério Público, no sentido da prescrição ordinária dos débitos apurados nos presentes autos;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, incisos II, e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo abaixo especificado, em razão da consumação da prescrição ordinária, dando ciência aos responsáveis e à Universidade Federal da Paraíba, nos termos dos pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-017.169/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em desfavor de José Maria de Souza Cunha, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Rio Casca/MG, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho;

Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das apurações;

Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º, invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma; Considerando o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos, entre a elaboração da Nota Técnica x/nº-MDS, em 16/6/2014 (peça 15) e a emissão do Despacho 6/2018-MDS, em 12/12/2018 (peça 17), sem notícia nos autos da ocorrência de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente;

Considerando que não houve ainda citação dos responsáveis;

Considerando a manifestação do AUFC da AudTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (peça 32); Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva (peça 31) e do Ministério Público/TCU (peça 32) ao proposto pelo AUFC instrutor;

Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cidadania, em linha com os pareceres precedentes:

  1. Processo TC-019.989/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 9716/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, na modalidade fundo a fundo, ao Município de Joselândia/MA, no período de 1/1/2009 a 31/3/2010;

Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho;

Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das apurações;

Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º, invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma;

Considerando o transcurso superior a 4 (quatro) anos, entre as notificações, no âmbito do órgão repassador, de Maria Aparecida Meneses Borges, então prefeita municipal, em 20/8/2014 (peça 29), e a de Marcelo de Queiroz Abreu, então secretário municipal de saúde, em 3/12/2018 (peça 42), sem notícia de nos autos da ocorrência de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente;

Considerando a manifestação do AUFC da AudTCE, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (peça 100); Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva (peça 102) e do Ministério Público/TCU (peça 103) ao proposto pelo AUFC instrutor;

Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, em linha com os pareceres precedentes:

  1. Processo TC-021.451/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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