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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 145

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-018.987/2023-0 (REFORMA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-019.031/2023-8 (REFORMA)

1.1. Interessados: Antonio Carlos Dias do Espirito Santo (793.803.797-49); David de Lima Goncalves (820.241.037-15); Douglas Roberto Soares (101.871.487-16); Joao Maria de Oliveira (720.673.497-91); Jose Caetano Horta Barbosa (404.647.257-04).

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-019.042/2023-0 (REFORMA)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, de 00/00/0000, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso I, 207, caput e parágrafo único, e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-036.300/2021-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)

1.1. Responsáveis: Eduardo Bacellar Leal Ferreira, CPF 265.598.977-53; Ana Lúcia Pocas Zambelli, CPF 024.818.357-51, Danilo Ferreira da Silva, CPF 294.854.338-08; João Cox Neto, CPF 239.577.781-15, Leonardo Pietro Antonelli, CPF 010.584.087-47; Marcelo Mesquita de Siqueira Filho, CPF 951.406.977-34; Ruy Flaks Schneider, CPF 010.325.267-34; Sonia Julia Sulzbeck VillaLobos, CPF 022.306.678-82; André Barreto Chiarini, CPF 023.380.737-38; Nicolas Simone, CPF 231.136.328-03; Andrea Marques de Almeida, CPF 014.701.357-79; Renata Pereira Elias Citriniti; CPF 109.339.197-94; Adriano Campos Levi, CPF 069.083.397-00; Rodrigo de Mesquita Pereira, CPF 091.622.518-64; Daniel Cleverson Pedroso, CPF 911.016.389-15; Nivio Ziviani, CPF 072.302.576-20; Omar Carneiro da Cunha Sobrinho, CPF 832.328.697-34; Roberto da Cunha Castello Branco, CPF 031.389.097-87; Rosangela Buzanelli Torres, CPF 002.629.247-57; Roberto Furian Ardenghy, CPF 331.581.500-34; Eberaldo de Almeida Neto, CPF 737.109.897-87; Rudimar Andreis Lorenzatto, CPF 405.086.250-68; Carlos Alberto Pereira de Oliveira, CPF 539.638.907-97; Marcelo Barbosa de Castro Zenkner, CPF 874.242.746-00; Maria Claudia Mello Guimaraes, CPF 000.109.237-56; João Henrique Rittershaussen, CPF 430.522.31634; Giuliano Carrozza Uzeda Iorio de Souza, CPF 080.713.557-71; Maurício Antonio Costa Diniz, CPF 325.563.736- 87; Augusto Moraes Haddad, CPF 035.178.076-99; Rodrigo Costa Lima e Silva, CPF 918.807.425-00; Marcio Kahn, CPF 074.133.447-00; Paulo Cesar de Souza e Silva, CPF 032.220.118-77; Claudia da Costa Vasques, CPF 959.605.117-20; Marcelo da Silva Carreras, CPF 516.448.350-53; Rodrigo Araújo Alves, CPF 073.100.39696; Elza Kallas, CPF 497.937.056-04; Samuel Bastos de Miranda, CPF 112.763.473-91; Claudio Cesar de Araújo, CPF 813.494.837-53; Eduardo de Nardi Ros, CPF 008.054.840-78; Marcelo Ferreira Batalha, CPF 082.537.527-41; Carla Dodsworth Albano Miller, CPF 892.709.917-68; Fernando Assumpção Borges, CPF 506.382.706-34; Ricardo Rodriguez Besada Filho, CPF 070.347.807-90; Walter Mendes de Oliveira Filho, CPF 686.596.528-00; Anelise Quintão Lara, CPF 471.911.476-87.

Furtado.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9709/2023 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor de Lagoa Cultural e Esportiva Ltda. e de seu então dirigente, Bernardo Garcia Stroppiana, em razão da apresentação incompleta da prestação de contas da aplicação dos recursos concernentes ao Contrato de Repasse 57/2006, cujo objeto foi o apoio financeiro a Projeto de coprodução de obra cinematográfica de longa-metragem portuguesa;

Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, incide a prescrição intercorrente, se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);

Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 prevê ainda que o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II);

Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo da prescrição quinquenal começou correr em 7/8/2012, quando foi apresentada a prestação de contas final (peça 25, p. 2); e a prescrição intercorrente iniciou-se em 3/7/2015, com a solicitação de justificativas pela Ancine por meio do Ofício 1079/2014 (peças 15 e 16), em consonância com o entendimento fixado pelo Tribunal, por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário;

Considerando que, embora não tenha ocorrido a prescrição quinquenal, houve um lapso temporal superior aos três anos estabelecidos no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, entre a emissão do Ofício 2210/2015, em 21/12/2015, e o evento seguinte, caracterizado pela emissão do Ofício de Diligência 19-E/2020, em 14/1/2020 (peças 17 e 20);

Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial;

Considerando que, o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, inciso II, 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, dando ciência aos responsáveis e à Agência Nacional do Cinema, em linha com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-005.808/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Bernardo Garcia Stroppiana (113.681.027-78); Lagoa

Cultural e Esportivaltda (00.700.805/0001-48).

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: José Carlos dos Santos Jacintho de Andrade (46.172/OAB-RJ) e José Carlos dos Santos Jacintho de Andrade (46.172/OAB-RJ). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9710/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração em tomada de contas especial interposto por Aelton Fonseca Silva, contra o Acórdão 748/2023-TCU1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que julgou irregulares as contas do responsável e aplicou penalidade de multa com fundamento no art. 58, II, da Lei 8.443/92.

Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em 10/3/2023 (peça 83), opôs embargos declaratórios em 16/3/2023 (peça 85), foi notificado da decisão de rejeição dos embargos declaratórios em 27/4/2023 (peça 95) e protocolou o recurso de reconsideração em 12/5/2023 (peça 96);

Considerando que os embargos declaratórios são causa suspensiva do prazo de interposição dos demais recursos (art. 34, § 2º da LOTCU) e que, portanto, o prazo final do recurso de reconsideração era 9/5/2023 (art. 285, caput, do RI/TCU);

Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e o art. 285, § 2°, do Regimento Interno do TCU, não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro do prazo de 180 dias;

Considerando que a análise do recurso de reconsideração pela unidade técnica demonstrou que os elementos apresentados pelo recorrente não suprem a exigência regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs não conhecer do recurso; Considerando a anuência do Ministério Público de Contas quanto à intempestividade do recurso e à ausência de fatos novos;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", § 3º, 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação ao recorrente.

  1. Processo TC-008.520/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Recorrente: Aelton Fonseca Silva (640.951.692-49).

1.3. Órgão/Entidade: Município de Anapu - PA.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Rafael Duque Estrada de Oliveira Peron (19.681/OAB-PA), Orlando Barata Miléo Junior (7039/OAB-PA) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9711/2023 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Antônio Cândido Barbosa, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 2276/1994, registro Siafi 116907, firmado com o município de São Lourenço da Mata - PE, cujo objeto foi "treinamento de docentes; treinamento de pessoal técnico administrativo; reforma de escola; material didático para distribuição; material didático escolar para distribuição e equipamento(s) para Escola(s)";

Considerando que a Resolução-TCU 344/2022, aprovada em 11/10/2022, estabelece que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, incide a prescrição intercorrente, se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);

Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 prevê ainda que o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II);

Considerando que, com base nos dispositivos supracitados, o prazo de prescrição começou correr em 29/9/1995, quando foi apresentada a prestação de contas final (peça 17);

Considerando que a prescrição foi interrompida diversas vezes, destacando-se que entre a notificação notificação do responsável, mediante o Edital de Notificação 8, de 1/3/2004, publicado no DOU de 2/3/2004 (peça 64); e a emissão da Informação 388/2011-CGT/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, em 8/7/2011 (peça 25), que trata da análise financeira da prestação de contas, transcorreram mais de 5 anos, sem que tenha havido registro, nos autos, de outra causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição;

Considerando a proposição da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), com a anuência do MP/TCU, no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões ressarcitória e punitiva nesta tomada de contas especial;

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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