DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações(AudContratações).
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1.7. Representação legal: não há.
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1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9729/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de Recolhimento Administrativo Parcelado em que se avalia pedido de parcelamento de débito constituído no âmbito do TC 003.671/2017-8, de minha relatoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26 da Lei 8.443/1992, em autorizar, excepcionalmente, o parcelamento do débito referente à multa, no valor de R$ 7.000,00, aplicada pelo Acórdão 4537/2022-TCU-1ª Câmara, à Euzamar de Araújo Silva Santana, em 60 parcelas mensais, com incidência de atualização monetária, a partir de 9/8/2022, data do acórdão condenatório, até a data do efetivo recolhimento, e emitir os alertas dispostos no item 1.8. deste acórdão à responsável, nos termos do parecer emitido pela unidade técnica: 1. Processo TC-019.525/2023-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
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1.1. Responsável: Euzamar de Araujo Silva Santana (628.881.023-15).
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1.2. Interessados: Defensoria Pública da União (00.375.114/0001-16); Serviço
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de Auditoria do Ministério da Saúde no Maranhão.
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1.3. Entidade: Município de Urbano Santos/MA.
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1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Jimmy Deyglisson Silva de Sousa (11.426/OAB-MA).
- 1.8. alertar Euzamar de Araújo Silva Santana que:
1.8.1. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU"), ou poderão ser solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas (Sediv/Seproc), por meio do e-mail [email protected], enquanto perdurar o parcelamento;
1.8.2. os comprovantes de pagamento das parcelas das dívidas devem ser encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/7/2020;
1.8.3. a falta de pagamento de qualquer parcela dessa multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, e seus § 1º e 2º, do RI/TCU. ACÓRDÃO Nº 9730/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação para apuração de irregularidades no âmbito do Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR), decorrentes do pagamento de gratificação, diárias e reembolsos de quilometragem, provimento derivado de cargos, acumulação de funções públicas e provimento de cargos em comissão.
Considerando o saneamento voluntário das irregularidades de: a) manutenção de cargo público após condenação judicial por improbidade administrativa; b) fraude a concurso público realizado em 2003 para provimento de empregos no CRA-PR; c) reembolso de quilômetros rodados; d) diárias irregulares pagas a Conselheiros Regionais Suplentes; e) cargos em comissão em percentual acima da lei; f) acumulação dos cargos de Conselheiro e Delegado Regional, conforme analisado pela unidade técnica (peças 99 e 108); Considerando a irregularidade consistente no provimento derivado de emprego público dos empregados Lilian da Mata Medeiros, Marcelo Malaguini, Angela Ravedutti e Maria Silvana Guimarães, cuja correção apresentada pelo órgão, com retorno aos cargos anteriormente ocupados sem alteração salarial, não saneia a irregularidade apontadas;
Considerando a Jurisprudência do TCU no sentido da não aplicação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos em face da decisão que determina a correção de ilegalidades (e.g. Acórdão 2.523/2014-TCU-1ª Câmara); Considerando a proibição de nomeação de conselheiros para o cargo de representante de subseção, por força do art. 5º, §3º, da Resolução Normativa 604/2021 do CFA e do princípio da proibição de acumulação dos cargos, irregularidade voluntariamente corrigida pelo órgão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação e, no mérito, considerála parcialmente procedente, fazendo as determinações e dando ciência das impropriedades, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
- Processo TC-010.016/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Administração do Paraná.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
- 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar ao Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR), que, no prazo de 30 dias, promova o ajuste dos salários dos empregados Lilian da Mata Medeiros, Marcelo Malaguini, Angela Ravedutti e Maria Silvana Guimarães para os valores referentes aos cargos anteriores para os quais foram aprovados em concurso público;
1.6.2. dar ciência ao Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR), nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, que a nomeação de conselheiros para o cargo de representante de subseção (delegado regional) é vedada pelo art. 5º, §3º, da Resolução Normativa 604/2021 do CFA.
ACÓRDÃO Nº 9731/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste, com pedido de medida cautelar, contra a Chamada Pública 1/2023, promovida pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, para a seleção de entidades prestadoras de serviços de assistência às mulheres que desenvolvem atividades agrícolas; Considerando que a representante alega que o prazo para a interposição de recursos pelas participantes era distinto daquele previsto no instrumento convocatório, que a sua proposta recebeu pontuação inferior a que considera correta e que foi indevidamente inabilitada para o lote 11;
Considerando que a unidade técnica propõe conhecer da representação, indeferir o pedido de medida cautelar suspensiva e, no mérito, considerar a representação improcedente;
Considerando que a concessão de prazo para a interposição de recurso em 1 (um) dia superior ao previsto no edital não implicou em prejuízo à competitividade entre as participantes;
Considerando que não compete ao TCU a defesa de interesse privado da representante em relação à pontuação da sua proposta, até porque não apresentou documentos que permitam avaliar a procedência dessa alegação;
Considerando que a representante não foi inabilitada para o lote 11; Considerando, portanto, que conheço da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, além de considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, e determinar o arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-021.920/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.5. Representação legal: Wagner Augusto de Godoy Maciel (24175/OAB-PE).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9732/2023 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 113, § 1º, da Lei 8.666/1993; 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; 103, § 1º, 106, caput e §§ 2º, inciso II, 3º e 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicada a continuidade do seu exame pelo Tribunal, determinar a adoção da providência a seguir relacionada e determinar o arquivamento do processo, após ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-022.083/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.
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1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. comunicar os fatos narrados pelo representante ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, à unidade de controle interno da entidade e à Superintendência da Controladoria-Regional da União no Estado do Acre, para adoção das providências internas da sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhando-lhes cópias da representação, da instrução peça 11 e desta deliberação.
ACÓRDÃO Nº 9733/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada pelo Senhor Procurador da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (PROSUS/MPDFT), Jairo Bisol, e pela Senhora Procuradora junto ao Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPCDF), Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º, inciso XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, contra irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS (peça 1); Considerando que, em sessão do dia 3/8/2021, o Tribunal, por meio do Acórdão 10742/2021-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Walton Alencar Rodrigues, conheceu da representação, considerou-a procedente e aplicou sanção pecuniária individual aos responsáveis Rafael de Aguiar Barbosa e José de Morais Falcão, prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 (peça 62);
Considerando que Rafael de Aguiar Barbosa interpôs pedido de reexame contra o Acórdão 10742/2021-TCU-1ª Câmara, o qual foi conhecido e negado provimento pelo Acórdão 6981/2022-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro Jorge Oliveira (peça 95); Considerando que, em 29/6/2023, antes de ser promovida a execução do título condenatório, a Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União emitiu Memorando 587/2023-Conjur (peça 121), por meio do qual comunica ao Auditor-Chefe da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) a decisão do Mandado de Segurança 38.897 - Distrito Federal, impetrado por Rafael de Aguiar Barbosa, junto ao Supremo Tribunal Federal, por meio da qual o relator, E. Ministro Nunes Marques, concedeu a ordem para anular o Acórdão 10742/2021-TCU-1ª Câmara e o Acórdão 6981/2022-TCU-1ª Câmara, no que tange a Rafael de Aguiar Barbosa, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo em relação ao responsável Rafael de Aguiar Barbosa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-024.770/2014-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 000.891/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.892/2023-8
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: José de Morais Falcão (258.402.747-04); Rafael de Aguiar Barbosa (286.988.354-49); Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08). 1.3. Interessados: José de Morais Falcão (258.402.747-04); Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (26.989.715/0002-93); Rafael de Aguiar Barbosa (286.988.354-49).
1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
1.8. Representação legal: Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), representando Rafael de Aguiar Barbosa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9734/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão 3.988/2023-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada. 1. Processo TC-002.823/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Silvia Teresa Serra Valente (304.221.243-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. retificar a redação do subitem 9.1 do Acórdão 3.988/2023-1ª Câmara de forma que, onde se lê "9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato aposentadoria da sra. Sílvia Teresa Serra Valente e determinar seu registro", leia-se "9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato aposentadoria da sra. Sílvia Teresa Serra Valente". ACÓRDÃO Nº 9735/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o título concessório tratado neste processo já teve seu registro tácito reconhecido pelo Tribunal (cf. Acórdão 7.046/2022-1ª Câmara), tornando inoportuna a proposta dos pareceres no sentido de "considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar [novo] registro do ato", ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos II e V, e 169, incisos II e V, do Regimento Interno, em autorizar o arquivamento dos autos, dando ciência a respeito à interessada:
- Processo TC-007.995/2022-9 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Lilian Fernandes Pinto (034.884.718-10).
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1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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