DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 9761/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACO R DA M , por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-012.019/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Roberto Almeida Bezerra (238.006.824-00); Joel Batista da Fonseca Neto (181.132.304-91); Jose Agustinho da Silva (185.642.244-53); Manoel Jeovah Colaco Fernandes (023.936.974-20); Robson Henriques Sobral (147.950.514-53).
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1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que proceda à imediata autuação e, em confronto com o respectivo ato de aposentadoria tratado neste processo, à subsequente instrução do ato relativo à pensão civil instituída pelo sr. Carlos Roberto Almeida Bezerra, aferindo, em particular, a correção do percentual de anuênios levado aos proventos. ACÓRDÃO Nº 9762/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-014.626/2022-5 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Ruth Gonçalves Pamplona (219.256.312-49).
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. (AudPessoal).
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9763/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-015.515/2023-0 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: José Ademar Pinto Lima (209.910.104-34).
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1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9764/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-015.523/2023-3 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: José Aires da Silva (153.650.003-82).
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1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9765/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para sua oitiva legal:
- Processo TC-021.823/2022-7 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Minervina Estelita Mendes Silveira (141.613.204-00).
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9766/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-015.567/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessados: Ana Alcântara Martins (293.970.448-18); Bárbara da Paz
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Ferraz Santos (109.032.777-35); Thalita Martins da Silva (140.206.797-62).
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9767/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-015.578/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Beatriz Nunes Biccas (957.747.937-53); Maria Carla Barreto Santos Martins (112.973.727-60); Paula Chaves Mendonça (116.782.127-09); Renata Cristina Santos Alves da Silva (129.426.357-97); Thaise Portella da Silva Santos (106.782.157-07). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9768/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.144/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Luciane Teles Oliveira da Rosa (887.281.707-25); Neide Reinaldo da Silveira (001.796.436-90).
- 1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9769/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-012.177/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
- 1.1. Interessado: Mardison José Gonçalves (792.400.626-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
- 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9770/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar à unidade técnica competente que proceda à reinstrução do feito:
- Processo TC-012.235/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Guilherme Martins da Silva (163.340.347-58); Higor Martins da Silva (168.409.047-41); Larissa Martins da Silva (168.374.667-80); Leticia Ohana Pimentel Heleno da Silva (060.042.791-96); Lucas Vinicius Pimentel Heleno da Silva (048.754.291-69); Matheus Philippi Pimentel Heleno da Silva (053.367.921-44); Veronice Alves Martins (779.488.661-91).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta).
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a correção do adicional por tempo de serviço que integrou a base de cálculo dos proventos de pensão e reinstrua o feito. ACÓRDÃO Nº 9771/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-012.242/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessados: Maria Quental Noroes (540.391.773-04); Maria Rosilene
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Linhares de Sousa (431.136.723-68); Mônica Moreira de Aguiar (289.419.503-68).
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9772/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.264/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Júlia Soares de Siqueira (058.803.202-60); Maria de Jesus de Souza Ramos (321.522.052-00).
- 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9773/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-012.347/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessado: Vivian Aparecida de Souza (060.295.516-55).
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9774/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno,
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