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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 152

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.205/2023-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Antônio Tenório (691.121.008-97); Jorge Luiz Assumpção da Cruz (306.564.277-87); Luiz Otavio Telles de Brito (401.221.157-91); Maria Aparecida de Araújo Oliveira (838.600.968-34); Silvana da Silva Passos de Aquino (838.892.566-00).

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 9750/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.210/2023-0 (APOSENTADORIA)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 9751/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.223/2023-5 (APOSENTADORIA)

(extinto).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.270/2023-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carmen Elenir Juliao (501.655.420-04); Lenir Maciel Lopes (397.009.680-49); Rosenei Felippe Knackfuss (270.782.800-91); Sandra Palma Botega (443.602.400-82).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.289/2023-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Alberto Muller (308.067.477-49); Dilene Raimundo do Nascimento (261.679.647-34); José Rodrigues Vasques (540.163.127-87); Tereza Cristina Ramos Paiva (730.746.087-49); Valéria Fonseca Tavares (539.953.847-49).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro os atos de aposentadoria do sr. Marcos Antônio Melo da Costa e da sra. Solange Fernandes de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e prejudicado, por inépcia, o ato de aposentadoria do sr. Waldionor Pinheiro Costa:

  1. Processo TC-011.296/2023-2 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7.1.1. encaminhe o mapa de tempo de serviço/contribuição do servidor Waldionor Pinheiro Costa;

1.7.1.2. emita novo ato concessório de aposentadoria para o sr. Waldionor Pinheiro Costa, o qual deve refletir corretamente o tempo de serviço no órgão e local onde ingressou em 1994, consoante consta do ato de admissão representado pelo formulário Sisac 10486305-01-1999-000418-8, já apreciado por esta Corte. ACÓRDÃO Nº 9755/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.312/2023-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Edmar Freitas de Amorim (317.682.536-68); Joanide de Aguiar Prata Xavier de Lima (293.511.466-34); Jorge Carlos de Oliveira (577.039.737-34); Luiz Roberto do Nascimento (205.663.369-87); Orsino Antônio Faria (320.305.336-53).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9756/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.328/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Inês Yuri Kitakata (006.836.038-09); Marli Ramos da Costa (213.166.358-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9757/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.330/2023-6 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Joselito Gomes Batista:

  1. Processo TC-011.658/2023-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Claudeonora Teixeira da Silva (048.807.902-06); Geni Jose Mendes de Paula (874.438.807-15); Ires Lamarao Gil (080.149.812-00); Jonel Schon (177.456.089-53); Joselito Gomes Batista (204.161.485-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7.1. determinar ao Comando do Exército que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, o mapa de tempo de serviço do sr. Joselito Gomes Batista; 1.7.2. determinar à AudPessoal que reinstrua o processo e verifique a compatibilidade das informações prestadas pelo órgão com aquelas constantes do formulário e-Pessoal 14595/2021 e Siape, notadamente no que se refere ao tempo de serviço/contribuição do sr. Joselito Gomes Batista, à data de ingresso do interessado no serviço público e adicional por tempo de serviço. ACÓRDÃO Nº 9759/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.711/2023-0 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 9760/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACO R DA M , por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.966/2023-8 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

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