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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 155

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.1. Interessado: Rosilene Araújo de Almeida (917.591.964-87).

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9788/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-012.897/2023-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Ana Paula da Cunha (018.788.417-00); Francisca Venâncio Ferreira (369.048.134-15); Júlia da Cunha Alves Rangel (157.135.097-70); Maria Luiza de Souza Ferreira (720.407.007-06); Nilta Gonçalves Bandeira (041.098.287-32); Valéria Ferreira Rocha (073.677.637-09).

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9789/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de interesse da sra. Maria Ilene de Souza Almeida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e fazer as determinações seguintes:

  1. Processo TC-012.910/2023-6 (PENSÃO CIVIL)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. determinar ao Comando do Exército que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, o mapa de tempo de serviço do instituidor Evaristo Boeira de Lima; 1.7.2. determinar à AudPessoal que examine a correção do adicional por tempo de serviço que integra a base de cálculo dos proventos de pensão civil deferida à sra. Nadir Maia.

ACÓRDÃO Nº 9790/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar converter o julgamento da concessão em diligência:

  1. Processo TC-012.917/2023-0 (PENSÃO CIVIL)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo que encaminhe a este Tribunal no prazo de quinze dias a memória de cálculo dos proventos de pensão, de forma a evidenciar o tempo de serviço/contribuição considerado e a média das remunerações utilizadas como base das contribuições do instituidor desde julho de 1994; 1.7.2. determinar à AudPessoal que reinstrua o feito com base nas informações que vierem a ser colacionadas pelo órgão e verifique se o cálculo do benefício previdenciário considerou o pagamento cumulativo de Gratificação de Atividade Externa com função de confiança. ACÓRDÃO Nº 9791/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-012.985/2023-6 (PENSÃO CIVIL)

(extinta). Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9792/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-013.042/2023-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Jose Helio Teixeira (153.530.014-00); Lucenita de Brito Barros (106.543.614-95); Severina Martins dos Santos (863.516.564-00); Sulamita Vitoria Fagundes Brito (131.290.474-76); Viviane Fagundes Ramos Brito (057.700.564-28).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno,

em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto aquele de interesse da sra. Magda Mara Barcellos Pereira:

  1. Processo TC-013.127/2023-3 (PENSÃO CIVIL)

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.2. determinar à AudPessoal que examine o ato de pensão da sra. Magda Mara Barcellos Pereira à luz dos elementos constantes do ato de aposentadoria do instituidor, a ser cadastrado pela origem. ACÓRDÃO Nº 9794/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de interesse do menor Kayo Magalhães Almeida Machado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.548/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Kayo Magalhães Almeida Machado (610.048.323-89); Maria Neuza Gonçalves (558.156.423-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que cadastre no e-Pessoal o ato de aposentadoria do instituidor José de Arimatéia Mendes dos Santos no prazo de quinze dias; 1.7.2. determinar à AudPessoal que examine o ato de pensão de interesse da sra. Maria Neuza Gonçalves à luz das informações colacionadas no ato de aposentadoria do instituidor José de Arimatéia Mendes dos Santos. ACÓRDÃO Nº 9795/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-013.651/2023-4 (PENSÃO CIVIL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto aquele de interesse da sra. Maria Luiz das Chagas:

  1. Processo TC-013.748/2023-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Márcia Maria Silverio de Vasconcelos (026.918.618-21); Maria Izabel de Vasconcelos Menezes (306.995.844-34); Maria Lúcia Ferreira de Oliveira (279.141.274-34); Maria Luiz das Chagas (354.351.194-72); Maria do Rosário Silveira Britto (223.983.684-91).

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a correção do percentual do adicional por tempo de serviço que integrou a base de cálculo dos proventos da sra. Maria Luiz das Chagas.

ACÓRDÃO Nº 9797/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-013.910/2023-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Francisca Xavier Feitosa Moura (929.841.343-20); Jeanete de Sousa Borica (659.965.349-91); Maria da Penha Caetano Alves (077.459.507-83); Orotides da Silva (713.463.419-15); Zaida Santos da Silva (908.714.130-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-013.927/2023-0 (PENSÃO CIVIL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

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