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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 157

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9812/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-019.063/2023-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Alberto Almeida de Oliveira (122.115.592-04); Carlos Alberto Pereira Barata (227.255.472-53); Jeferson da Silva Sena (007.886.372-40); Luiz Antonio Santos do Nascimento (123.267.392-72); Martin Antonio Colferai (462.442.399-20).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-000.695/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-003.575/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7.1. informar ao FNDE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12;

ACÓRDÃO Nº 9815/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.235/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-013.299/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Arapongas Mecanica Naval e Industrial - Eireli (33.544.818/0001-24); Leonardo Mauro (339.516.247-87). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lirismar Santos de Souza Campelo Junior (109.389/OAB-RJ), representando Leonardo Mauro; Andre Toste Van (180046/ OA B - R J ) , Lirismar Santos de Souza Campelo Junior (109.389/OAB-RJ) e outros, representando Arapongas Mecanica Naval e Industrial - Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9817/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-018.041/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022,

em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-038.367/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9819/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-045.735/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mathias Lobato - MG.

Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9820/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela licitante Kairós Segurança Ltda., no âmbito do Pregão Eletrônico 13/2023, sob a tutela dos Departamentos Regionais de Pernambuco do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai/PE) e do Serviço Social da Indústria (Sesi/PE), cujo objeto é a "Prestação de serviços continuados de vigilância e segurança patrimonial armada e desarmada a serem executados nas instalações das unidades do Sesi/PE e do Senai/PE ou nos locais onde as instituições venham a prestar serviços",

Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, lavrados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), às peças 22 e 23; Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade atribuíveis ao feito; Considerando, quanto à utilização de convenção coletiva vigente no ano anterior ao ano do certame questionada pela representante, que os fatos indicam que o edital citou valores da CCT-2022 de forma apenas ilustrativa, provavelmente utilizada na fase de planejamento (posto que a nova convenção foi homologada em 2/5/2023, no mesmo mês da publicação do certame), e que tal citação não prejudicou a competição;

Considerando, no que se refere à exigência, no item 5.8.4 do edital, de ACT de serviços de vigilância com prazo mínimo de um ano, prazo incompatível até mesmo com o prazo inicial previsto para a contratação pretendida (três anos), que a experiência de três anos é um referencial normativo que visa resguardar a administração de contratar empresas com risco de curta duração e incapacidade para os serviços licitados, conforme se depreende das transcrições referentes ao Acórdão 1.214/2013-Plenário; Considerando, todavia, que o prazo de três anos de serviços atestados em questão (provindo da IN - Seges/MP 5/2017) não alcança as entidades do Sistema S, e a referida norma faculta a aplicação desse referencial quando usa o termo "poderá", de forma a possibilitar a discricionariedade do gestor no trato da questão, devendo ainda se reconhecer a discricionariedade das entidades, enquanto integrantes do Sistema S, para fixar o prazo com limite inferior ao do contrato a ser celebrado, a partir de análise de risco que contemple as contratações pretéritas;

Considerando, sobre a exigência de a contratada fornecer rádio de comunicação, mas sem o edital ter dimensionado o quantitativo necessário e a área de uso do rádio, que não foi dado qualquer referencial quantitativo pela licitante, que esclarecesse, por exemplo, se o número aventado de 62 sistemas de comunicação representaria: i) uma média (se não muito frequente a ocorrência da presença simultânea de mais de um vigilante nos 31 postos); ii) um limite máximo (se rara tal ocorrência e/ou viável a troca dos aparelhos entre as diversas unidades atendidas pelos postos de vigilância), ou mesmo um mínimo (se frequente a ocorrência e inviável a troca); ou ainda iii) uma estimativa equivocada a suscitar outros parâmetros, e que as disposições do edital e as justificativas das entidades não logram responder às dúvidas sobre a quantidade estimada provável desses equipamentos;

Considerando, assim, que a descrição do objeto licitado, nesse aspecto dos instrumentos de comunicação suscitados, mostrou-se falha e incompleta, contrariando a referida Súmula-TCU 177, mas que tal irregularidade não aparenta ter afetado a concorrência no certame;

Considerando, no que tangencia a exigência de índice de liquidez imediata superior ou igual a 1 (item 5.9.5.a do edital), que a justificativa genérica oferecida pelas entidades para uma exigência não convencional, motivadora da desclassificação das duas primeiras colocadas, não se mostra suficientemente fundamentada e circunstanciada, contrariando a jurisprudência desta Corte (Súmula 289);

Considerando, nada obstante, que se considera suficiente propor dar ciência às entidades, considerando que a exigência não impediu a participação de dezenove licitantes no certame nem a desclassificação supracitada importou diferença significativa entre as propostas desclassificadas e a vencedora; e

Considerando, finalmente, quanto à apresentação, pela empresa declarada vencedora, de documentos novos, posteriores à abertura do certame, que a condição econômico-financeira retratada no balanço e demonstrativo em questão refere-se ao exercício de 2022, ou seja, a fatos econômicos, financeiros, fiscais e contábeis préexistentes relativamente à data do certame ou da apresentação das propostas,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, informando a representante e o Sesi-Senai/PE do teor da presente decisão, acompanhada da instrução à peça 22, de acordo com os pareceres uniformes emanados nos autos:

  1. Processo TC-022.880/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado de Pernambuco; Departamento Regional do Sesi No Estado de Pernambuco.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Representação legal: Beatriz Goncalves Moraes da Cunha Mergulhao (43703/OAB-PE), representando Kairos Seguranca Ltda.

1.6.1. dar ciência ao Sesi/PE e ao Senai/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 13/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

1.6.1.1. exigência de a contratada fornecer rádios de comunicação, sem que o edital tenha dimensionado o quantitativo necessário e a área de uso desses rádios, em prejuízo da formulação das propostas de preços e contrariando a Súmula-TCU 177; e

157

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