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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 160

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria Sullidade Pontes de Araujo. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a vantagem de caráter pessoal (00330 - V.P.TRANSITORIA ART.2 MP1573-7 (Vantagem de caráter pessoal - VPNI Lei 9.527/97) - R$ 43,59); considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de pagamento no período de agosto/2022 a abril/2023 e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU e no art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Maria Sullidade Pontes de Araujo, ressalvando-se que a parcela judicial referente a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais da inativa.

  1. Processo TC-021.307/2023-7 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.

  1. Processo TC-022.446/2023-0 (APOSENTADORIA)

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.

  1. Processo TC-022.497/2023-4 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.

  1. Processo TC-022.526/2023-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Arnaldo de Azevedo Dantas (201.030.504-34); Irlan Gomes D Avila (245.381.087-15); Jorge Rodrigues Coutinho (222.279.701-20); Mauro Borges das Neves (223.244.612-34); Roberto Melo (260.589.871-72). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9835/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam, nesta fase processual, os Embargos de Declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.152/20231ª Câmara;

Considerando que o ato de aposentadoria de que trata este processo foi julgado ilegal por meio do Acórdão 838/2022-1ª Câmara (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues); considerando que o pedido de reexame interposto contra aquela decisão teve provimento negado pelo Acordão 8.005/2022-1ª Câmara;

considerando que os embargos de declaração opostos contra a segunda deliberação foram rejeitados pelo Acórdão 1.181/2023-1ª Câmara;

considerando que os novos embargos de declaração, opostos à última decisão mencionada, também foram rejeitados, por meio do Acórdão 3.152/2023-1ª Câmara; considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida; considerando que os argumentos da peça recursal não apontam qualquer obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão 3.152/2023-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em:

a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal; e

  1. Processo TC-037.336/2021-5 (APOSENTADORIA)

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira

VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Pedro Henrique Abreu Cunha, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com fundamento no art. 71, III, da CF/1988; considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a expiração do prazo do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;

considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;

considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada vigente naquela ação; considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado em 26/5/2023;

considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-Plenário, da relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema;

considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos;

considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, II, 143, II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão de Pedro Henrique Abreu Cunha, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;

b) esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado.

  1. Processo TC-021.053/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9837/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.

  1. Processo TC-021.072/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Euripedes de Moraes Souto (764.229.417-49); Francis Paula Pereira Cabral Mendes (954.501.736-87); Lucia Fonseca do Amaral (959.178.887-87).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9838/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Matheus Menezes dos Reis, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988; considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a expiração do prazo do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;

considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado; considerando que em acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada vigente naquela ação; considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado em 26/5/2023;

considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCUPlenário, da relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema;

considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;

considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:

a) considerar ilegal o ato de admissão de Matheus Menezes dos Reis, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;

b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado.

  1. Processo TC-022.322/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

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