DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9839/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Jefferson Batista da Silva, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo de validade dos concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade dos atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem prejuízo de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial, a exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da 1ª Câmara, dos Acórdãos 5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da 2ª Câmara, e do Acórdão 1.106/2020, do Plenário, entre outros;
considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela antecipada vigente naquela ação; considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado em 26/5/2023;
considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e seu registro excepcional; considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, com os arts. 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal o ato de admissão de Jefferson Batista da Silva, concedendo-lhe, excepcionalmente, registro;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; e c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado.
- Processo TC-022.329/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessado: Jefferson Batista da Silva (031.262.581-23)
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1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9840/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
- Processo TC-020.334/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessada: Josefina da Silva Montalvao (050.460.571-23).
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9841/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria Helena Silva de Oliveira. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 921,06);
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de pagamento no período de maio/2023 e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Maria Helena Silva de Oliveira, ressalvando-se que a parcela judicial referente a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais da inativa.
- Processo TC-020.448/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
- 1.1. Interessada: Maria Helena Silva de Oliveira (072.493.927-00).
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
- 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9842/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de interesse de Edith Nascimento dos Santos. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a vantagem de caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 188,60);
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de pagamento no período de maio/2023 e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Edith Nascimento dos Santos, ressalvando-se que a parcela judicial referente a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais da inativa.
- Processo TC-021.410/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Edith Nascimento dos Santos (014.755.861-16).
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
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Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9843/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
- Processo TC-022.715/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anderson Luis Cirne de Lima (053.652.007-05); Marcia Regina Alves dos Santos de Oliveira (954.731.579-04); Myriam Moraes Caetano (011.544.257-03); Nelson Diogo Joazeiro Filho (706.132.307-87); Vania da Silva Bernardes (924.911.707-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9844/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de interesse de Valquíria Medeiros de Oliveira.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a decisão judicial (01113 - DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT (Decisão judicial - PSS) - R$ 102,52); considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de pagamento no período de maio/2023.e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Valquíria Medeiros de Oliveira, ressalvando-se que a parcela judicial referente a decisão judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
- Processo TC-022.757/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Valquíria Medeiros de Oliveira (047.428.309-70).
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1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
-
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9845/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão militar instituída por José de Jesus Nogueira em favor de Lucineia Cristino Nogueira (viúva), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que a reforma do instituidor da pensão incluiu período prestado em atividades exercidas na esfera privada;
considerando que tempos laborados na iniciativa privada não podem ser computados com a finalidade de conferir a vantagem financeira prevista no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) já que não há previsão legal para tanto, consoante a análise sistêmica do dispositivo com os artigos 136, 137, caput e § 1º, da mesma lei e a consolidada jurisprudência do Tribunal, exemplificada pelos Acórdãos 4.572/2023-2ª Câmara (rel. Ministro Vital do Rêgo), 5.242/2022-1ª Câmara (rel. Ministro Marcos Bemquer) e 8.232/2020-1ª Câmara (rel. Ministro Benjamin Zymler);
considerando que, no caso em exame, excluindo-se o tempo laborado em atividades privadas, de 3 meses e 20 dias, o militar não satisfez o requisito temporal de 30 anos de serviço que lhe daria, em sua passagem para a reserva, o direito ao posto acima; considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada em ato de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de pensão militar;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em exame nestes autos e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
- Processo TC-007.575/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lucineia Cristino Nogueira (173.766.408-94)
1.2. Unidade: Comando do Exército
-
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
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