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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 162

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;

1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula TCU 106; e 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 9846/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.

  1. Processo TC-017.496/2023-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Ana Judith Teixeira de Oliveira (282.070.578-23); Asline Glenda Elias Gobara (645.531.401-87); Elaine Dourado Custodio (129.951.798-69); Flora Regina de Oliveira Barcos (019.246.238-54); Goncala dos Santos Sampaio Elias (296.673.301-25); Leocadia Maria Assis de Oliveira (097.661.427-85); Marcelene Assis de Oliveira (828.347.847-87); Marcia Oliveira do Nascimento (411.406.057-04); Marlene Araujo de Carvalho (967.059.578-91); Marluci das Gracas Teixeira de Oliveira (158.713.578-73); Rejane Dourado Custodio (129.951.978-40).

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.

  1. Processo TC-018.505/2023-6 (REFORMA)

1.1. Interessados: Claumir Antonio Nestor (723.480.117-00); Francisco Jose Ferreira Franco (721.575.857-53); Jose Macedo Paiva (724.295.857-15); Paulo Afonso de Sousa e Silva (741.197.887-68); Severino Roberto Lopes Ferrao (718.084.507-87).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, o) atos de concessão dos interessados a seguir indicados.

  1. Processo TC-018.510/2023-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: Almir Freire da Rocha (048.714.888-61); Paulo Cesar de Araujo Lima (242.620.485-00); Ricardo Araujo de Souza (797.897.737-49); Robereto Rocha Eugenio (783.340.127-72); Roberto Rosa dos Santos (295.483.655-53).

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.

  1. Processo TC-018.628/2023-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: Belarmino Francisco Ferreira (293.477.501-15); Francisco de Assis da Rocha (420.147.944-72); Jackson de Sousa Pedrosa (308.185.754-68); Rogerio Marques Campos (747.412.177-87); Ronaldo Bolcont Oliveira (325.907.254-34).

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em virtude do recebimento irregular de valores aplicados no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, vinculados ao Edital 39/2013, pelo profissional Marcel Gonçalo Baracat de Almeida.

Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);

considerando que o prazo da prescrição pode ser interrompido por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º da referida norma);

considerando que, neste caso, o prazo de prescrição começou a ser contado em 11/4/2017, data do conhecimento da irregularidade pela unidade jurisdicionada (art. 4º, inciso IV);

considerando que o exame efetuado pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peça 49) confirma a ocorrência da prescrição intercorrente entre os atos que constituem as peças 5 e 14;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno-TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao espólio do responsável;

c) arquivar os autos.

  1. Processo TC-013.985/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Marcel Gonçalo Baracat de Almeida (918.278.331-49)

1.2. Unidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

Caribé

1.6. Representação legal: Geraldo Carlos de Oliveira (4.032/OAB-MT)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9851/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa GTA Gestão e Tecnologia de Alimentos Ltda, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 1/2023, sob a responsabilidade da Alfândega do Porto de Santos/SP, unidade integrante da Receita Federal do Brasil, com valor estimado de R$ 7.490.000,00, e tendo por objeto serviços continuados de apoio à fiscalização aduaneira com a realização de exames laboratoriais e emissão de laudos e pareceres técnicos.

Considerando que a representante alegou haver irregularidades em sua desclassificação do certame, haja vista que: seus documentos de habilitação supostamente poderiam ser obtidos no Sicaf; o pregoeiro não teria concedido prazo adicional para apresentação da documentação; e seria empresa de pequeno porte, devendo ter a sua regularidade fiscal e trabalhista aferidas somente na assinatura do contrato; considerando que se promoveu a oitiva prévia da Alfândega do Porto de Santos/SP e da licitante vencedora, a empresa Interface Engenharia Ltda., que se pronunciaram sobre a matéria; considerando que, com as manifestações apresentadas, verificou-se que as licitantes tiveram o período de 17/3/2023 a 5/5/2023 para encaminhar os documentos de habilitação exigidos no certame, e a empresa representante, em todo esse lapso, não impugnou os termos do edital, não solicitou esclarecimentos, nem demonstrou eventual dificuldade para enviar a documentação;

considerando, também, que a empresa GTA não forneceu os documentos de qualificação técnica exigidos no edital, em especial os atestados de capacidade técnica, certificados de anotação de responsabilidade técnica, declaração de infraestrutura, equipe técnica e logística, nem declaração de que possui os equipamentos necessários para a realização de determinados ensaios; portanto, não deixou de apresentar somente documentos de habilitação que possivelmente constavam do Sicaf; considerando que, apesar de a proposta comercial apresentada pela representante representar desconto de mais de 60% em relação ao valor estimado da contratação, a empresa não forneceu planilha de custos e de formação de preços - documentos essenciais para verificação da exequibilidade de seu orçamento; considerando que a empresa GTA não foi inabilitada, mas, diante da previsão de inabilitação futura, por não apresentar os documentos exigidos, declinou da proposta ainda na fase de julgamento, sendo desclassificada;

considerando, assim, ser descabida a alegação de ofensa ao art. 42 da LC 123/2006 e ao art. 4º do Decreto 8.538/2015, haja vista que a desclassificação não ocorreu de eventual irregularidade fiscal ou trabalhista;

considerando, ainda, que a Alfândega do Porto de Santos/SP celebrou em julho o Contrato 3/2023, com a licitante vencedora, em razão da necessidade de implementação de uma série de medidas preliminares necessárias para que os serviços contratados possam ser postos em operação em outubro, quando se encerra o anterior contrato vigente;

considerando, por fim, os fundamentos dos pareceres uniformes emitidos nos autos.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 169, inciso II, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, ACORDAM em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) comunicar a deliberação à representante, à Alfândega do Porto de Santos/SP e à empresa Interface Engenharia Ltda.; e

c) arquivar o processo.

  1. Processo TC-020.706/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessado: Interface Engenharia Ltda (05.065.657/0001-50)

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)

1.6. Representação legal: Sergio Ricardo do Nascimento Cardim (152932/OABSP), representando Interface Engenharia Ltda; Cândida Cristina Bosich Pinto, representando GTA Gestão e Tecnologia de Alimentos Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9852/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de aposentadoria de Marieze Rosa Torres emitido pela Universidade Federal da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.

Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e b) parcela remuneratória intitulada como Vantagem Pessoal que tratou o art. 5º do Decreto 95.689/1988 (Decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança 4318886.2011.4.01.3300);

considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e TécnicoMarítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;

considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais;

considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;

considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz); considerando, ainda, que consta dos proventos parcela remuneratória intitulada como Vantagem Pessoal que tratou o art. 5º do Decreto 95.689/1988, que é tida como indevida pelo Tribunal, conforme Acórdãos 4428/2014 e 1708/2015 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler) e Acórdão 2770/2014- 2ª Câmara (rel. min. José Jorge);

considerando que é entendimento pacífico neste Tribunal que os pagamentos dos percentuais relativos a planos econômicos, como a parcela em questão, não se incorporam indefinidamente aos proventos em decorrência de sua natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que ocorre na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado, sendo também o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do assunto, a exemplo do decidido no âmbito do MS 25.678;

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