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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 164

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação ao interessado, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 15 dias subsequentes ao Tribunal.

ACÓRDÃO Nº 9858/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a Manoel Bento Rodrigues, emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro;

Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem "FC/opção", mas já transformada em parcela compensatória; considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";

considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data;

considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; considerando que, no Acórdão 4.783/2014-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler), este Tribunal firmou entendimento que a incorporação de quintos/décimos deve se dar com base na remuneração da função comissionada efetivamente exercida, consoante termos do art. 3º da Lei 8.911/1994, jurisprudência também adotada no Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011);

considerando que, acerca da vantagem "FC/opção", paga aos servidores do Senado Federal, o Tribunal reconheceu a ilegalidade de sua incorporação, de forma retroativa, com base em ato administrativo. Porém, mediante o Acórdão 2.602/2013-TCUPlenário, relator o Ministro Raimundo Carreiro, determinou ao Senado a adoção da seguinte providência, conforme destacado no Acórdão 8.935/2023-TCU-1ª Câmara, relator o Ministro Benjamin Zymler: 9.2.3. adote as medidas administrativas cabíveis, visando a transformar a parcela referente ao pagamento da incorporação de quintos de FC e a vantagem prevista no art. 193 da Lei 8.112/1990 (FC/opção) concedidas a todos os servidores do Senado Federal (Consultores Legislativos, Consultores de Orçamentos, Advogados, Analistas Legislativos, Técnicos Legislativos e Auxiliares Legislativos), em especial os Consultores Legislativos relacionados nas fls. 169 a 171 do Anexo 2, até mesmo os aposentados, sem que tenham sido formalmente designados para o exercício de função comissionada de direção, chefia ou assessoramento, em desconformidade com os artigos 62 e 62-A da Lei 8.112/1990, 3º da Lei 8.911/1994, e 15 da Lei 9.527/1997, em parcela compensatória passível de atualização pelos índices gerais de reajuste aplicáveis às remunerações dos servidores públicos, a ser absorvida por ocasião: do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária; da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações; da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza; considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

considerando a presunção de boa-fé do interessado;

considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:

a) considerar ilegal ato de concessão de aposentadoria a Manoel Bento Rodrigues, recusando-lhe registro;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Senado Federal; e

c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.

  1. Processo TC-020.048/2023-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Manoel Bento Rodrigues (278.128.637-00).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Senado Federal que:

1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 661/2023-TCU-Plenário;

1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque da parcela excedente de quintos incorporados pelo interessado entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;

1.7.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, após a absorção completa das parcelas questionadas;

1.7.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, informando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; e

1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. 1.8. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação - assentada em decisão administrativa - de "quintos" ou "décimos" (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos do subitem 9.2.3 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário, até a completa absorção da vantagem; 1.9. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento do subitem acima, aferindo se a absorção está sendo realizada corretamente, nos termos fixados no subitem 9.2.3 do Acórdão 2.602/2013-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 9859/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-020.178/2023-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Amauri Amora Camara Junior (135.519.143-20); Josirene Rodrigues Martorelli (114.690.301-44); Kathia Regina Soares do Nascimento (630.206.29772); Maria Tereza de Oliveira (412.231.017-20); Valquiria Vieira Zuany (333.932.901-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9860/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-020.212/2023-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Elena Dantas Solimani (655.632.988-68); Gioia Matilde Alba

Tumbiolo Tosi (761.941.838-53); Sandra Cesar Cavalcanti do Nascimento (005.279.258-70); Sandra Mara Argentino (021.578.808-79); Sebastiao Jesus da Silva (867.778.238-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9861/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Fernando Toshinori Sakane.

  1. Processo TC-021.181/2023-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Fernando Toshinori Sakane (269.019.608-59).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9862/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-021.191/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antenor Nunes da Silva (113.531.041-68); Francisco Demontier Leite Dantas (314.695.581-49); Maria Lucia dos Santos Damascena (147.506.003-34); Zilda Maria de Morais Guimaraes (333.762.471-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9863/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-021.212/2023-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Cristina Silva Camara dos Santos (193.061.482-91); Luiz Mario Nascimento Nogueira (125.380.433-87); Raimundo Pinto Magalhaes Junior

(127.457.312-20). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9864/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Domingos Daniel Lopes de Sa Viana.

  1. Processo TC-021.293/2023-6 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

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