DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 9865/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Inacia Cardoso Paes Brasil, com a ressalva de que a rubrica considera irregular por esta Corte de Contas não faz mais parte dos proventos da interessada, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU.
- Processo TC-021.299/2023-4 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Maria Inacia Cardoso Paes Brasil (143.451.101-49).
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1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9866/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Raimunda Moreira de Araujo. A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
- Processo TC-021.330/2023-9 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Raimunda Moreira de Araujo (183.060.802-97).
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9867/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Marisnal Cardoso Peixoto. A rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
- Processo TC-022.563/2023-7 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Marisnal Cardoso Peixoto (244.691.301-68).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
- 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9868/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Lucicreide Maria dos Santos. A rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRANS JUG AP" foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, § 1º, da ResoluçãoTCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
- Processo TC-023.592/2021-4 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Lucicreide Maria dos Santos (409.358.094-49).
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9869/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal interessados a seguir relacionados.
- Processo TC-019.818/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andressa Terra Azevedo Moreira de Oliveira (129.704.79745); Carlos Augusto do Amaral Machado (583.945.670-53); Claudio Simao da Silva Mesquita (237.221.850-68); Jeferson dos Santos Gottlieb (828.170.730-53); Vivian Aguiar de Souza (997.139.180-53).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9870/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o ato de admissão de pessoal de Edilaine Tais Carvalho Figueira.
- Processo TC-041.433/2021-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Edilaine Tais Carvalho Figueira (967.047.802-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
- 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9871/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil às interessadas relacionadas abaixo e em fazer as determinações do subitem 1.7.
- Processo TC-009.381/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gloria Celeste Sousa de Lacerda (547.103.167-91); Raiza Cherman Iachan (376.082.827-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que: 1.7.1. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de Pensão civil instituída por Abrahao Iachan, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno;
1.7.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal;
1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando-as que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.4. uma vez que o instituidor Abrahao Iachan implementou os requisitos para as vantagens de quintos e opção até 18/1/1995, a pensionista interessada deverá escolher apenas uma delas, vez que é ilegal o pagamento cumulativo.
1.7.5. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Extinto), do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9872/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de pensão civil instituída em benefício de Sueli Gervazio dos Santos, emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem "opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF. considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
considerando que, no Acórdão 4.783/2014-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler), este Tribunal firmou entendimento que a incorporação de quintos/décimos deve se dar com base na remuneração da função comissionada efetivamente exercida, consoante termos do art. 3º da Lei 8.911/1994, jurisprudência também adotada no Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg no REsp 127243/DF, Relator Ministro Humberto Martins, in DJe 13/4/2011);
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual se entendeu: é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal ato de pensão civil instituída em benefício de Sueli Gervazio dos Santos, recusando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Senado Federal; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
- Processo TC-016.034/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sueli Gervazio dos Santos (829.046.691-91).
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