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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 166

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 661/2023-TCU-Plenário;

1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque da parcela excedente de quintos incorporados pela interessada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;

1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, após a absorção completa da parcela de quintos mencionada no subitem 1.7.2, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

1.7.4.1. o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.4.2. uma vez que o instituidor da pensão implementou as condições para recebimento de quintos e opção até 18/1/1995, poderá a beneficiária optar por apenas uma das vantagens; e

1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 9873/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Evane Vieira Ramos. O pagamento da rubrica '00173 - OPCAO FUNCAO - APOSENTADO (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de opção de função) - R$ 2.064,45' existente neste ato ora analisado não consta do contracheque de maio/2023 do instituidor da pensão, o que torna o ato legal segundo o § 4º do art. 260 do RITCU.

  1. Processo TC-020.445/2023-7 (PENSÃO CIVIL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria de Lurdes Lopes Machado. Conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua, versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir.

  1. Processo TC-021.409/2023-4 (PENSÃO CIVIL)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Helia Batista de Souza.

  1. Processo TC-022.705/2023-6 (PENSÃO CIVIL)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil, as interessadas abaixo relacionadas.

  1. Processo TC-022.726/2023-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Candida Gomes da Silva Moraes (269.210.653-91); Heliana Ribeiro Tenuta (268.974.741-34); Katia Veronica Marinho Torres Bandeira Camacho (781.362.537-49); Maria Miyanishi Vargas Machado (278.109.099-91); Vera Maria Pinto Nogueira (996.356.909-91).

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9877/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei

8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil, as interessadas abaixo relacionadas. 1. Processo TC-022.733/2023-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessadas: Luiza Calderaro Henrique (070.125.782-20); Maricelma Jose Gomes Reis (421.835.021-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9878/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, §5º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º da Resolução TCU nº 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, por falecimento dos favorecidos ou advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado (s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-027.613/2022-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)

1.1. Interessados: Francisco Antonio da Silva (012.675.664-34); Giordano Bruno Gouvea Labouriau (028.891.887-87); Joao Antonio Barbosa (003.895.799-04); Joao Francisco dos Santos (070.685.737-20); Julia Maria Goncalves (212.129.617-49); Julio Cezar de Carvalho Santos (003.491.434-04); Luiz da Motta Veiga (010.424.087-34); Maria Nazare Barbosa Moreira (137.100.444-72); Mauricio Bastos Bernardes (062.857.327-87); Romildo Goncalves da Silva (134.697.114-53).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9879/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, §5º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º da Resolução TCU nº 353/2023, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, por falecimento dos favorecidos ou advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado (s), conforme os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-027.627/2022-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)

1.1. Interessadas: Denir Ismerio dos Santos (090.322.087-30); Maria Raimunda Gomes de Azevedo Pereira (307.357.507-34); Nilza Costa Coelho (481.545.047-15); Sebastiana do Livramento (311.043.557-87).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9880/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, os atos de concessão de pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-007.623/2023-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Joana Moreira Campos (071.574.577-84); Maria Auxiliadora Goncalves de Oliveira (432.076.187-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9881/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de pensão militar instituída por Joel de Freitas Parodia em favor de Angela Maria Silva Parodia, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.

considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial (8 meses) e a contagem de tempo de iniciativa privada (1 ano e 11 meses);

considerando que, descartando o tempo de serviço em guarnição especial e tempo de iniciativa privada, resta ao ex-militar o tempo de 27 anos, 6 meses e 21 dias de serviço militar para fins de proventos, de modo que o instituidor não preencheu o requisito mínimo de trinta anos de serviço militar antes da revogação da redação original do inciso II do art. 50 da Lei 6.880/1980 pela MP 2.215-10/2001, não fazendo jus a proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, o que macula os proventos da pensão;

considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior;

considerando, ainda, que não há fundamento legal para que o tempo laborado na iniciativa privada seja contado para todos os efeitos (art. 94 da Lei 8.213/1991);

considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz), 8.218/2021-2ª Câmara (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis: PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES;

considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,

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