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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 171

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-018.633/2023-4 (REFORMA)

1.1. Interessados: Emerson Roberto Kruger Goncalves (139.240.327-85); Jane da Silva Gomes (024.745.637-33); Michel Florindo (072.828.709-93); Neiton Carlos Martins Arrache (656.038.500-00); Ubiracy Jose de Souza (718.323.514-91).

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.678/2023-8 (REFORMA)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-018.791/2023-9 (REFORMA)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.

  1. Processo TC-019.040/2023-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Antonio Cavalcante da Silva (341.201.734-53); Fracisco Jose Barreto (748.047.667-15); Luiz Carlos Antunes Martins (778.972.187-91); Luiz Carlos Rodrigues (313.920.591-00); Sidney Sousa Lima de Sa (778.344.027-49).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária da então Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração/ME), em desfavor de Marcelo Bezerra Crivella, ex-prefeito do município do Rio de Janeiro/RJ (gestão 2017-2020), Antônio Carlos de Sá, procurador municipal (2017 a 18/2/2019), Marcelo Silva Moreira Marques, procurador municipal (a partir de 19/2/2019) e do município do Rio de Janeiro/RJ, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 0437267-69/2014, firmado entre o então Ministério da Cidadania e o município de Rio de Janeiro/RJ, e que tinha por objeto a "construção das instalações esportivas de Deodoro (Área Sul), para receber as competições de Hipismo para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016".

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares com ressalva as contas de Marcelo Bezerra Crivella e do Município do Rio de Janeiro/RJ, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, e dar-lhes quitação; julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, as contas de Antônio Carlos de Sá e de Marcelo Silva Moreira Marques, dando-se-lhes quitação plena; informar a Caixa Econômica Federal e os responsáveis; e arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, III, do RI/ TCU.

  1. Processo TC-000.129/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Responsáveis: Antonio Carlos de Sa (003.334.367-50); Marcelo Bezerra Crivella (463.923.197-00); Marcelo Silva Moreira Marques (010.872.177-92); Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ (42.498.733/0001-48).

Bugarin.

ACÓRDÃO Nº 9904/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-000.293/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

ACÓRDÃO Nº 9905/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Vagner José Sales, ex-Prefeito Municipal de Cruzeiro do Sul, AC, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de termo de compromisso que tinha por objeto a construção de duas unidades de educação infantil - Proinfância, tipo C.

Esse termo de compromisso foi firmado no valor de R$ 1.802.673,20, sem contrapartida do convenente, com vigência de 06/08/2014 a 25/08/2018 e prazo para apresentação da prestação de contas em 06/01/2020 (peça 28). Os repasses efetivos da União totalizaram R$ 450.668,30 (peça 3).

Considerando que essa avença se enquadra na situação de obra cancelada e não iniciada constante do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC 2), com 0% de execução física, relacionada no Acórdão 348/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues; considerando que, em 23/11/2020, o responsável recolheu o valor principal atualizado monetariamente, no montante de R$ 666.659,84 (peça 10); considerando que a prestação de contas da avença foi apresentada intempestivamente em 12/02/2021 (peça28, fls. 2);

considerando que o artigo 13-A da Instrução Normativa TCU 71/2012 permite que, em qualquer estágio da fase interna, o responsável pelo débito recolha o valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, mas que o não reconhecimento da boa-fé do responsável pelo TCU implica o pagamento dos juros moratórios, nos termos do §4º do mencionado artigo da IN 71/2012;

considerando que, conforme apontou a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), não há como reconhecer a boa-fé de Vagner José Sales, haja vista que os recursos recebidos foram movimentados indevidamente na conta específica (peça 9), sem que qualquer justificativa ou razão legítima para tal;

considerando, entretanto, que o valor atualizado do débito apurado na data em que ocorreu a devolução dos recursos é de R$ 28.956,78 (peça 25), inferior ao limite de previsto no art. 6º, inciso I, da norma de regência citada, o que implica o não prosseguimento desta TCE, impondo-se o arquivamento dos presentes autos, a título de racionalização administrativa e economia processual, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012;

considerando, por fim, não ter havido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU;

os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão da 1ª Câmara, em:

arquivar o presente processo, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, bem como nos arts. 19 e 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito no valor original de R$ 28.956,78, a cujo pagamento continuará obrigado Vagner José Sales, para que lhe possa ser dada quitação; b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável o teor desta deliberação.

  1. Processo TC-021.335/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9906/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), em desfavor de Francisco Clementino de Almeida, prefeito do Município de Granjeiro, CE, na gestão 2021-2024, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio que tinha por objeto a recuperação de estrada vicinal entre o trecho Sítio Cana Brava e Sítio Santa Vitória, com extensão de 5.600,00 metros.

A avença foi firmada no valor de R$ 410.369,11, sendo R$ 400.000,00 à conta do concedente e R$ 10.369,11 a contrapartida do convenente, com vigência de 24/12/2015 a 18/12/2018 e prazo para apresentação da prestação de contas em 16/02/2019.

Considerando que a gestão de Francisco Clementino de Almeida iniciou-se após a data limite para a prestação de contas do convênio em discussão nos presentes autos;

considerando que, de acordo com o Relatório Técnico 1/2020 (peça 14), o DNOCS declarou que o convênio em tela atendeu ao seu objeto, "melhorando a qualidade de vida de várias famílias, facilitando o tráfego de veículo, o escoamento da produção, bem como o deslocamento dos habitantes das comunidades do Sítio Canabrava ao Sítio de Santa Vitória e comunidades adjacentes";

considerando que, a despeito do que foi apontado pelo DNOCS, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial constatou que há, nos autos, elementos comprobatórios que permitem estabelecer o nexo de causalidade das despesas realizadas com o objeto do ajuste e os recursos recebidos; considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da Unidade Instrutora e do Ministério Público junto ao TCU em face da irregularidade apontada nos autos; os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em arquivar os presentes autos.

  1. Processo TC-041.591/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Francisco Clementino de Almeida (263.272.188-14).

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9907/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Iracy Andrade de Araújo, em decorrência da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE) durante o exercício de 2012. Considerando que o município e a responsável foram devidamente citados e esta foi ainda regularmente chamada em audiência.

Considerando que o débito apurado na irregularidade 1 (ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS) deve ser imputado diretamente à gestora responsável, mas seu julgamento não ocorrerá nesta oportunidade para evitar descompasso com àquele afeto à municipalidade.

Considerando que o débito apurado na irregularidade 2 (aplicação de recursos federais em finalidade diversa daquela previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado) deve ser imputado individualmente ao município, pois as despesas irregulares, em finalidade diversa daquela previamente pactuada, foram realizadas em seu benefício.

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