DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
incompatibilidade com os índices de produtividade estabelecidos no item 9.4 do termo de referência do Pregão Eletrônico 48/2021 e com o Anexo VI-B da IN Seges-MP 5/2017, o que resultou na celebração de contrato com quantidade de terceirizados superior a sua real necessidade, caracterizando ato antieconômico;
d) informar o Hospital Federal de Ipanema e a empresa Vivacom Comércio e Serviços Ltda. quanto ao teor desta decisão, encaminhando-lhes, adicionalmente, cópia da instrução de peça 146;
e) arquivar os presentes autos.
- Processo TC-002.528/2022-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Vivacom Comercio e Servicos Ltda (10.996.691/0001-89).
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1.2. Órgão/Entidade: Hospital Federal Ipanema.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: José Guilherme Berman Corrêa Pinto (119454/OABRJ), representando Vivacom Comercio e Servicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9909/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que estes autos se referem a representação formulada pelo Deputado Federal Hildelis Silva Duarte Junior versando sobre possíveis irregularidades na contratação realizada pela Secretaria Municipal de Educação de São Luís/MA (Semed), por dispensa de licitação em caráter emergencial, da sociedade empresária RC Nutry Alimentação Ltda. (RC Nutry), para fornecimento de merenda escolar aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino.
Considerando que o representante alegou que: i. a dispensa de licitação que resultou na contratação da RC Nutry Alimentação Ltda. foi irregular, posto que ausentes os pressupostos para caracterização da situação emergencial, senão a atuação ineficiente da gestão, que não concluiu os trâmites licitatórios em tempo hábil, possivelmente como mera justificativa para eventual direcionamento da contratação; e ii. um dos sócios da empresa contratada possuía sanção vigente consistente no impedimento de contratar com a administração pública por prazo determinado, estando inscrito no Cadastro de Empresas e Pessoas Físicas Sancionadas (Ceis), por decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), fato que impediria a contratação da RC Nutry.
Considerando que, no que tange à primeira alegação, a unidade técnica considerou pertinente e suficiente propor ciência à unidade jurisdicionada quanto à realização de cotação de preços exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem justificativa fundamentada acerca de eventual limitação para a realização das pesquisas e sem comprovação de que os preços estavam de acordo com os praticados no mercado, em contraposição ao que dispõe a jurisprudência consolidada do Tribunal.
Considerando que, no que se refere à segunda alegação, a unidade técnica entende que não há razão para a atuação do Tribunal, senão quanto ao encaminhamento da matéria para o conhecimento do Cade, para adoção de possíveis providências acerca do alcance das suas sanções.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, IV, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; expedir as ciências seguintes e arquivar o processo, informando ao representante, ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e ao Município de São Luís/MA.
- Processo TC-007.915/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
- 1.1. Interessado: Rc Nutry Alimentacao Ltda (11.164.874/0001-09).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Luís - MA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
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(AudContratações).
1.6. Representação legal: Joao Marcos Ferreira de Souza (412233/OAB-SP), representando Rc Nutry Alimentacao Ltda; Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF), Ricardo Baldez Silva (21395/OAB-MA) e outros, representando Hildelis Silva Duarte Junior.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
17.1. dar ciência ao Município de São Luís/MA, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na pesquisa de preços realizada na fase de planejamento do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 88/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: irregularidade na cotação de preços exclusivamente junto a potenciais fornecedores, uma vez que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, a pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão (Acórdão 3.224/2020-TCU-Plenário). ACÓRDÃO Nº 9910/2023 - TCU - Primeira Câmara
Vistos estes autos de representação autuada a partir de expediente encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB, que, ao examinar a Prestação de Contas do exercício de 2020 do prefeito municipal de Boa Vista/PB, André Luiz Gomes de Araújo, detectou possível irregularidade na aquisição de Testes Rápidos de Covid-19, realizada com recursos federais, relacionada à ausência de prestação de contas quanto à efetiva entrega e utilização dos testes adquiridos por meio dos Contratos 41201/2020 (100 testes) e 100101/2020 (1860 testes), além dos 929 testes recebidos, por doação, do Governo Federal.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), após realização de diligência junto à Prefeitura Municipal de Boa Vista/PB, demonstrou que (peça 83):
(i) em relação ao Contrato 100101/2020, no valor de R$ 75.000,00 (1.500 kits de teste rápido) e aditivo, no valor de R$ 18.000,00 (360 kits), a documentação referente ao processo de liquidação foi encaminhada e encontra-se acostada às peças 28 e 29, que contém notas de empenho, notas fiscais com atesto de recebimento, documentos de transporte dos kits, com endereço de entrega na Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista/PB, e comprovantes de pagamento feitos à fornecedora, empresa Bio Med Produtos Médicos e Hospitalares Ltda;
(ii) quanto ao Contrato 41201/2020, a representada não encaminhou qualquer documentação;
(iii) no tocante aos documentos que comprovam o efetivo emprego dos kits adquiridos à população local, a representada encaminhou "fichas de investigação de SG suspeito de doença pelo Coronavírus 2019", com a individualização dos pacientes submetidos ao teste rápido de Covid-19, que estão acostadas às peças 32-78;
(iv) no que se refere aos processos de aquisição, liquidação e pagamento, a documentação acostada aos autos comprova, em relação ao Contrato 100101/2020 e aditivo, a regularidade da operação, posto que o processo licitatório foi regularmente realizado, que contou com ampla competividade - quase 60 licitantes (peça 19), contratos e aditivos foram celebrados, despesas regularmente empenhadas, notas fiscais emitidas, sendo devidamente atestado o recebimento dos kits, bem como realizado o pagamento à empresa vencedora do certame, via transferência bancária, com recursos da conta de custeio do Fundo Municipal de Saúde (peças 28 e 29);
(v) a despeito do não encaminhamento dos documentos relativos ao Contrato 41201/2020, há nos autos elementos que indicam que foram cumpridas as etapas de execução desta despesa, posto que o detalhamento do empenho à peça 81 informa os elementos de liquidação e pagamento da aquisição, tais como o número da nota fiscal dos testes adquiridos, a data do pagamento, a conta pela qual foi realizado o pagamento, que é conta de custeio do FMS indicada na nota de empenho à peça 11, bem como o número do cheque/ordem de pagamento emitido;
(vi) há ainda, nos autos, elementos que demonstram que a Prefeitura de Boa Vista/PB, adotou medidas de resguardo do erário público, posto que, à época destas aquisições, em 29/5/2020, rescindiu unilateralmente os Contratos 41901/2020-CPL e 42501/2020-CPL, referentes à aquisição de testes rápidos para Covid-19, que previam preços unitários de R$ 150,00, em razão da identificação de valores inferiores disponíveis no mercado (peça 82), e, ato contínuo, publicou o edital do Pregão Eletrônico 1/2020, em 18/6/2020 (peça 18), que culminou com a aquisição dos testes rápidos pelo valor de R$ 50,00 a unidade (peças 9, 10);
considerando que, no tocante ao mérito, os pareceres uniformes da AudContratações foram no sentido de considerar esta representação parcialmente procedente e expedir ciência; considerando, finalmente, o disposto no inciso III, do art. 143, do Regimento Interno do TCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 250, inciso I, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020; inciso I do art. 2º c/c art. 9º da Resolução TCU 315/2020, em conhecer desta representação e considerá-la parcialmente procedente; dar ciência à Prefeitura Municipal de Boa Vista/PB, de que a não apresentação da documentação probatória da boa e regular aplicação dos recursos executados por meio do Contrato 41201/2020, representa descumprimento do dever de prestar contas previsto no parágrafo único, do art. 70, da CF/1988, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes; informar o teor desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB e ao Município de Boa Vista - PB, e arquivar o presente processo.
- Processo TC-030.402/2022-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Boa Vista - PB.
- 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9911/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-015.802/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Marcelino de Melo (039.140.678-70).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9912/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-016.223/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jean Lucia dos Santos (318.038.814-53).
- 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9913/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-020.107/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Emilia de Oliveira Dantas Cruz (196.192.512-53); Ginaldo de Oliveira (227.202.431-91); Jiselia Maria da Silva Cruz (370.171.957-87); Rute de Bessa Macedo (152.358.581-15); Virginia Lira Pessoa de Oliveira (488.523.334-87).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União.
- 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9914/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-020.108/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: David Guimaraes Pauferro (312.760.914-00); Maria das Merces Gomes Massa (310.163.084-34); Maria do Carmo Bezerra (150.319.691-72); Marina Ribeiro (196.852.383-91); Valdineide Jose Trindade da Silva (256.546.595-53). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9915/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-020.238/2023-1 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessado: Nadge Naira Alvares Breide (349.541.120-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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