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Diário Oficial da União · 31/08/2023 · pág. 177

DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-018.681/2023-9 (REFORMA)

1.1. Interessados: Altair de Almeida Balthazar (848.021.707-34); Argenil de Paula Freitas (842.435.547-49); Jose Augusto de Mello Serrano (720.224.268-00); Manuel Carlos Pitanga (208.079.707-78); Wantuil Rodrigues Araujo Filho (245.093.457-04).

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos.

  1. Processo TC-018.747/2023-0 (REFORMA)

1.1. Interessados: Anderson Celso Pereira da Silva (692.931.712-87); Andre Leandro de Andrade Junior (371.373.605-72); Edson Luiz Pereira Coelho (051.576.387-01); Samuel Diego Perez Nogueira (092.554.574-03); Walber Oliveira (019.920.287-70).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9956/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos.

  1. Processo TC-018.768/2023-7 (REFORMA)

1.1. Interessados: Aderval da Costa Pereira (092.372.084-72); Altenir Francisco da Silva Morais (669.761.114-68); Carlos Netto de Oliveira (305.342.401-00); Mauricio Fernandes Nunes (539.415.786-34); Wesley Dias da Silva (070.129.671-29).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9957/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos. 1. Processo TC-018.860/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Giordano Bruno Almeida (776.988.785-20); Monica Regina da Costa de Carvalho (035.418.057-65); Regina Lucia Antunes Lima da Silva (032.310.867-95); Sergio Ricardo de Arruda Souza (787.944.201-49); Thiago Martinelle Moreira (108.600.607-05). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9958/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos

  1. Processo TC-018.884/2023-7 (REFORMA)

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9959/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, para conhecimento.

  1. Processo TC-001.656/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9960/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando a uniformidade da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU no processo em tela;

Considerando manifestação adicional do Ministério Público de Contas no sentido de acolher as alegações de defesa da Sra. Rosângela Barbosa Bezerra e excluir a sua responsabilidade na presente TCE, em vista da comprovação que a movimentação dos recursos deixados na conta específica do Convênio ocorreu em decorrência de ordem judicial exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o que invalida a premissa adotada para sua responsabilização;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos:

  1. Processo TC-013.312/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Jairton Castro da Silva (328.601.371-49); Rosangela Barbosa Bezerra (320.969.331-53).

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Roger de Mello Ottaño (2583/OAB-TO) e Maurício Cordenonzi (2223B/OAB-TO), representando Rosangela Barbosa Bezerra.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. excluir Rosângela Barbosa Bezerra da relação processual;

1.7.3. encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para conhecimento;

1.7.4. encerrar o processo e arquivar os autos.

ACÓRDÃO Nº 9961/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres da unidade instrutiva e do MP/TCU emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação ao Sr. Alfredo Américo Gadelha, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do item 9.4 do acórdão 2035/2013-1ª Câmara, que teve o valor alterado, sucessivamente, pelo item 9.3 do acórdão 10024/2017-1ª Câmara e item 9.2 do acórdão 14043/2018-1ª Câmara, conforme peças 200-211 dos autos.

  1. Processo TC-019.108/2011-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 016.497/2013-9 (SOLICITAÇÃO); 001.923/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.924/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.922/2022-0 (COBRANÇA E X EC U T I V A )

1.2. Responsáveis: Alfredo Américo Gadelha (074.676.132-53); Construtora

D.S.S. Ltda - MS (03.615.437/0001-28); Flávia Cristina da Costa Melo (702.978.434-00).

1.3. Entidade: Município de Bonfim/RR.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Vitor Jordan Silva Vilanova (1.404/OAB-RR), representando Deusilene Costa e Silva; Henrique Keisuke Sadamatsu (208-A/ OA B - R R ) , representando Alfredo Américo Gadelha. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9962/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 316-320) aos responsáveis e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para conhecimento.

  1. Processo TC-026.709/2010-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 012.693/2006-4 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)

1.2. Responsáveis: Alessandro Antônio Stefanutto (127.135.808-54); Alexander Celestino de Barros (713.055.057-00); Augusto Cesar Gadelha Vieira (261.871.407-53); Ayrthon Santana Vieira (536.860.557-91); Consorcio Racional-delta (07.320.235/0001-00); Djalmo de Oliveira Leão (018.729.314-72); Francisco Raymundo da Costa Junior (549.698.088-72); Henrique de Oliveira Miguel (224.751.091-49); Ivancir Gonçalves da Rocha Castro Filho (101.740.101-25); Jan Pietro Buoso Malovany (351.357.191-72); Luiz Augusto Cardoso Pinto (020.832.208-62); Milton Coelho da Silva Neto (420.032.704-00); Minerbo Fuchs Engenharia S A (46.158.481/0001-69); Paulo Sergio Bomfim (352.061.10159); Raul Pequeno Sá Carvalho (934.581.423-04); Renato Xavier Thiebaut (009.916.297-01); Roberto Vanderlei de Andrade (052.564.704-00); Rosani Aparecida de Araújo (529.016.376-04); Wagner Vasquez Mello (638.125.337-15); Wilson Jose da Silva (151.000.901-97). 1.3. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto).

1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE), Rafael Ribeiro Rosa (223845/OAB-SP) e outros, representando Ayrthon Santana Vieira; Vitor Magno de Oliveira Pires (108.997/OAB-MG), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Consorcio Racional-delta; Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE), Rafael Ribeiro Rosa (223845/OAB-SP) e outros, representando Francisco Raymundo da Costa Junior; Juliana Tavares Almeida (12.794/OAB-DF), Mauro Porto (12878/OAB-DF) e outros, representando Augusto Cesar Gadelha Vieira; Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE), Rafael Ribeiro Rosa (223845/OAB-SP) e outros, representando Henrique de Oliveira Miguel; Ariosto Mila Peixoto (125311/OAB-SP), Andrea Lucia da Silva (208332/OAB-SP) e outros, representando Minerbo Fuchs Engenharia S A; Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928 / OA B - C E ) , Rafael Ribeiro Rosa (223845/OAB-SP) e outros, representando Alessandro Antônio Stefanutto; Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE), Rafael Ribeiro Rosa (223845/OAB-SP) e outros, representando Raul Pequeno Sá Carvalho; Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE), Rafael Ribeiro Rosa (223845/OAB-SP) e outros, representando Alexander Celestino de Barros.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9963/2023 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que a extinta Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) propôs a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Barbosa & Almeida Ltda. (33.399.489/0001-75); C & F Comércio Ltda. (32.484.435/0001-45); Cirqueira & Pereira Ltda. (35.921.842/0001-60); Dutra & Cutrim Ltda. (36.582.372/0001-10); Fontes & Silva Ltda. (36.514.738/0001-14); Freitas & Sousa Comércio Ltda. (35.426.317/0001-79); Martins & Matos Ltda. (33.625.458/0001-95); Nascimento & Silva Comércio Ltda. (35.921.902/0001-45); Nunes & Batista Ltda. (36.191.489/0001-73); O. Vale de Andrade Castro (19.966.314/0001-71); Oliveira & Costa Comércio Ltda. (33.977.520/0001-08); R X Comércio Ltda. (31.647.714/0001-10); Ribeiro & Rodrigues Ltda. (36.504.968/0001-00); Santos & Lima Comércio Ltda. (36.174.940/000144); Santos & Meireles Comércio Ltda. (33.625.388/0001-75); Siqueira & Cardoso Ltda. (35.426.285/0001-01); Sousa & Bispo Ltda. (33.338.642/0001-54); Torres & Silva Ltda. (33.978.060/0001-32) para proceder à citação de seus sócios administradores, em razão das evidências da ocorrência de desvio de finalidade do objeto social, mediante a prática de fraude na contratação de operações de crédito voltadas à obtenção de vantagem ilícita (peça 151);

Considerando que, em conformidade com o consignado no Relatório de TCE 2021/365 (peça 140, p. 4) e com a sindicância efetivada pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), concluiu-se pela ocorrência de abuso da personalidade jurídica (empresas de fachada) pelas empresas beneficiárias com a concessão dos empréstimos fraudulentos causadores dos danos aos cofres da instituição financeira;

Considerando a anuência do MP/TCU à proposta de citação dos sócios administradores das referidas empresas, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (peça 155).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "c", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 12, II da Lei 8.443/1992, c/c o art. 50 do Código Civil, e de acordo com os pareceres nos autos,

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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