DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023090100197 197 Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Tribunal de Contas da União EXTRATO DE TERMO ADITIVO Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e o Tribunal de Contas da União, com o objetivo de estabelecer cooperação na área de fiscalização e intercâmbio de experiências, informações e tecnologias; b) Processo: TC 015.241/2011-4; c) Objeto: Prorrogação do prazo de vigência do Acordo; d) Fundamento Legal: Aplicam-se à execução deste Acordo, no que couber, as disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 6. 170, de 25 de julho de 2007, com redações posteriores; e) Vigência: Nos termos previstos na Cláusula Sétima do Acordo, o prazo de vigência fica prorrogado por 60 (sessenta) meses, a contar de 30 de agosto de 2023; f) Data de assinatura: 30/08/2023; g) Signatários: Pelo TCU, Lincol Lemos Maciel, Secretário de Representação do TCU no Estado de Pernambuco, e pelo TCE-PE, Conselheiro Ranilson Brandão Ramos, Presidente. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 831 TCU/SEPROC, DE 10 DE JULHO DE 2023 TC 025.332/2020-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA PREVENCAO DE ACIDENTES, CNPJ: 33.637.117/0002-10, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 8505/2022-TCU- Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 6/12/2022, proferido no processo TC 025.332/2020-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 10/7/2023: R$ 4.180.921,63; em solidariedade com os responsáveis Marcelo Kós Silveira Campos, CPF - 693.730.517-68 e William de Vuono, CPF - 060.124.278-59. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 300.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 848 TCU/SEPROC, DE 11 DE JULHO DE 2023 TC 036.830/2020-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Maurício José da Silva Praxedes, CPF: 196.594.312-87, do Acórdão 79/2023- TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 24/1/2023, proferido no processo TC 036.830/2020-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/7/2023: R$ 511.910,85. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 190.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 910 TCU/SEPROC, DE 28 DE JULHO DE 2023 Processo TC 037.576/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA TAPERA TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 17.712.774/0001-48, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/7/2023: R$ 192.823,53; em solidariedade com a responsável Claudevane Moreira Leite, CPF 206.478.595-72. O débito decorre da inexecução total do objeto do Termo de Compromisso 2144/2011. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Leis nº 10.522/2002, 11.578/2007 e 12.695/2012; Decretos nº 7.488/2011 e 7.983/2013; Resolução/CD/FNDE n° 13/2012, de 08 de junho de 2012; Resolução/CD/FNDE/MEC nº 12, de 06 de Junho de 2018; Portaria FNDE nº 513, de 28 de Novembro de 2014; Portaria FNDE nº 548, de 10 de Setembro de 2018. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/7/2023: R$ 206.548,39; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 997 TCU/SEPROC, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Processo TC 020.003/2008-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA CMJ REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. atual AJM CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., CNPJ: 03.567.915/0001-71, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 531/2016-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 9/3/2016, proferido no processo TC 020.003/2008-5, retificado pelo Acórdão 1504/2016-TCU-Plenário. Notifico, também, dos Acórdãos 2444/2018, 700/2019 e 1282/2022, todos do Plenário desta Corte de Contas. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. MARYZELY MARIANO Chefe do Serviço de Comunicação Processual EDITAL Nº 1.000 TCU/SEPROC, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Processo TC 020.003/2008-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA J. A. FERNANDES & CIA LTDA. - ME, CNPJ: 03.919.484/0001-65, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 531/2016-TCU-Plenário, Rel. Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 9/3/2016, proferido no processo TC 020.003/2008-5, retificado pelo Acórdão 1504/2016-TCU-Plenário. Notifico, também, dos Acórdãos 2444/2018, 700/2019 e 1282/2022, todos do Plenário desta Corte de Contas. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. MARYZELY MARIANO Chefe do Serviço de Comunicação Processual EDITAL Nº 999 TCU/SEPROC, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Processo TC 020.003/2008-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA CORAL CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA . - ME, CNPJ: 00.996.968/0001-10, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 531/2016-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 9/3/2016, proferido no processo TC 020.003/2008-5, retificado pelo Acórdão 1504/2016-TCU-Plenário. Notifico, também, dos Acórdãos 2444/2018, 700/2019 e 1282/2022, todos do Plenário desta Corte de Contas. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. MARYZELY MARIANO Chefe do Serviço de Comunicação Processual