DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
IV - reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância; V - reconhecimento do direito à convivência familiar e comunitária nas suas diversas configurações territoriais e socioafetivas; e
VI - reconhecimento da primeira infância como prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º São objetivos do reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz quanto às visitas domiciliares:
I - integrar as visitas domiciliares e sua supervisão ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio como modalidade específica para criança de 0 a 6 anos e gestantes; II - fortalecer o Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, sob a coordenação da Proteção Social Básica, integrada aos demais níveis de proteção e à vigilância socioassistencial, em consonância à Política de Assistência Social; III - promover atenção à criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;
IV - atualizar a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, incluindo crianças e gestantes como público e como uma das modalidades do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio;
V - articular as ações do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, considerando os diferentes níveis de proteção social, com outros serviços, programas e demais ofertas existentes nos territórios e voltados à primeira infância, com vistas ao desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos; e
VI - realizar atividades articuladas de atendimento à gestante e cuidadores/as familiares ou responsáveis de crianças com deficiência, como estratégia de busca ativa para o Programa e para as ofertas do SUAS voltadas à primeira infância. Art. 4º São objetivos do reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz em relação às ações intersetoriais e de integralidade da proteção e atenção à primeira Infância: I - qualificar as ofertas socioassistenciais para atender as especificidades da primeira infância por meio do aprimoramento de metodologias, regulação, indicadores, formação e Guxos intra e intersetorial; II - fomentar ações de apoio técnico e capacitação das equipes que atendem crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do SUAS, incluindo, sempre que possível, equipes de outras políticas públicas e de programas locais; III - promover estratégias conjuntas para a continuidade da proteção social às crianças na rede socioassistencial quando essas atingirem a idade limite para acompanhamento pela visita domiciliar; IV - fortalecer as estratégias intersetoriais de atenção à primeira infância por meio da criação de protocolos institucionais, com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias; V - promover a formação da cultura de proteção da criança, com apoio dos meios de comunicação social, desenvolvendo e fomentando a produção de material orientativo para campanhas e atividades coletivas a serem realizadas em todas as esferas de governo; VI - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento institucional e priorizar o acolhimento em famílias acolhedoras para crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar; VII - qualificar as ofertas considerando as desigualdades e diversidades de raça, gênero e territórios;
VII - qualificar as ofertas considerando as desigualdades e diversidades de raça, VIII - propor estratégias e metodologias específicas para o atendimento às infâncias
e suas diversidades;
IX - propor estratégias para integrar serviços e benefícios para gestantes, primeira infância e nutriz do Programa Bolsa Família (PBF) e Benefício de Prestação Continuada (BPC); X - subsidiar a participação do SUAS nos comitês intersetoriais, previstos no âmbito do Marco Legal da Primeira Infância em todas as esferas de governo; XI - instituir o Comitê Nacional de Qualidade Metodológica, cujas atribuições serão definidas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e XII - elaborar, no âmbito do Comitê Gestor, prioridades, diretrizes e metas do programa, que deverão integrar os planos de assistência social, considerando as responsabilidades de cada política e as estratégias para potencializar a intersetorialidade e o trabalho em rede no município.
Art. 5º A visita domiciliar deverá priorizar as gestantes e as crianças de 0 a 72 meses e suas famílias, em especial:
I - crianças de 0 a 36 meses inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico);
II - crianças de 0 a 72 meses beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC); III - as que perderam ao menos um de seus responsáveis familiares decorrente da COVID 19 ou por feminicídio;
IV - de povos e comunidades tradicionais; V - em situação de rua;
VI - migrantes, apátridas e refugiadas;
VII - em medidas de proteção;
VIII - gestantes e nutrizes inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); e IX - gestantes que recebam o benefício variável familiar do Programa Bolsa Fa m í l i a . Art. 6º Cabe à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) elaborar normativos e orientações técnicas do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz:
I - propor a atualização da Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais para o Serviço de Proteção Básica e Cuidado no Domicílio às crianças, gestantes, pessoas com deficiência e idosas; II - adequar a periodicidade para, no mínimo, duas visitas por mês ao público atendido pelo Programa;
III - adequar as diretrizes das visitas domiciliares às atribuições e processos do trabalho social com famílias do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio; IV - elaborar o Protocolo para oferta de Cuidados à Primeira Infância em conjunto com o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação; V - adequar a nomenclatura das equipes técnicas, de acordo com a Resolução CNAS nº 17, de 2011, e Resolução CNAS nº 9, de 2014;
VI - revisar as atribuições dos entes federativos;
VII - adequar o financiamento do Programa às normativas do SUAS, garantindo permanência do cofinanciamento aos estados e municípios que aderirem ao Programa; e VIII - adequar e qualificar a oferta do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio, conforme a lógica de cofinanciamento, corresponsabilidades, expansões e inclusão do público prioritário.
Art. 7º O reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz se dará gradativamente, garantindo o orçamento específico aos estados e municípios para a manutenção do atendimento às crianças e gestantes, e considerará as pactuações específicas dos seguintes temas no âmbito da CIT: I - metodologia e Educação Permanente; II - equipes e metas; III - financiamento; IV - intra e intersetorialidade;
V - gestão e governança;
VI - monitoramento e avaliação.
§ 1º As pactuações inerentes aos temas de que tratam o caput serão efetivadas por meio de cronograma a ser definido pela Câmara Técnica Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz. § 2º A finalização do reordenamento se dará a partir da conclusão das pactuações dos temas elencados no caput. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social
ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO EMPREENDEDORISMO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E I N T EG R AÇ ÃO PORTARIA Nº 270, DE 31 DE AGOSTO DE 2023A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 19687.104902/2023-75, resolve:
Art. 1º Fica a OIL INGENIERIA S.A., com sede na Rua San Lorenzo, nº 698, Totoras, Província de Santa Fé, Argentina, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social OIL INGENIERIA S.A., tendo sido destacado o capital de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "alienar, comprar, vender, alugar e efetuar quaisquer espécies de operações com bens móveis ou imóveis e/ou com dinheiro ou documentos comerciais, assim como efetuar e/ou administrar investimentos em títulos públicos, obrigações negociáveis, participações em sociedades comerciais (mediante a subscrição e aquisição de ações, quotas sociais, etc.), fundos de investimento e documentos similares e com dinheiro ou documentos comerciais e, para tal fim, para o melhor desenvolvimento, operar com moeda em curso legal na República Federativa do Brasil e/ou com qualquer tipo de moeda estrangeira, seja na República Argentina, na República Federativa do Brasil, ou em qualquer país estrangeiro", nos termos da Ata de Diretoria nº 3 da sociedade OIL INGENIERIA S.A., de 20 de maio de 2023.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a OIL INGENIERIA S.A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvêlas definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A PORTARIA Nº 390, DE 31 DE AGOSTO DE 2023O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, inciso VI, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando a possibilidade das instituições públicas em implantar práticas gerenciais adequadas para dispor de um Sistema de Gestão Laboratorial reconhecido no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), através da Acreditação concedida pela Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre) do Inmetro; Considerando que a Cgcre/Inmetro possui Acordos de Reconhecimento Internacional na área de laboratórios de ensaio e calibração no âmbito da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e da Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC), que promovem confiança nos resultados de ensaios e calibrações realizados por laboratórios acreditados pela Cgcre/Inmetro, evitando a necessidade de repetir ensaios de materiais e produtos nos países importadores, em atendimento a política da Organização Mundial do Comércio (OMC), visando a superar barreiras técnicas no comércio internacional;
Considerando que a Acreditação, além do reconhecimento técnico perante o mercado nacional e internacional e órgãos regulamentadores, também representa importante mecanismo de inclusão social e econômica para pequenas, médias e grandes empresas que precisam demonstrar que seus produtos, processos e serviços possuem qualidade e que atendem aos requisitos técnicos aplicáveis, visando atender a demanda crescente do setor produtivo;
Considerando a carência de laboratórios de instituições públicas acreditados nas regiões Norte e Nordeste para realização de ensaio e calibração no país, em face a importância econômica e oportunidade de produtos, processos e serviços gerados especificamente nestas regiões, que necessitam adquirir reconhecimento técnico perante o Inmetro para acessar novos mercados para aumentar o fluxo comercial e contribuir para o desenvolvimento regional; Considerando a necessidade do Inmetro em promover ações de desenvolvimento regional com o apoio da sua Infraestrutura da Qualidade, visando que as instituições públicas implementem políticas estabeleçam seus compromissos com a imparcialidade, com os requisitos técnicos e legais e com a promoção do desenvolvimento sustentável; Considerando a necessidade de desenvolvimento da infraestrutura laboratorial das instituições públicas para prover ensaios e calibração, promovendo desenvolvimento em benefícios de toda a sociedade, principalmente da população local a partir da oferta de produtos e serviços com mais qualidade; e Considerando que a Acreditação de laboratórios de ensaios e calibração deve atender aos requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17025 (Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração) e critérios adicionais estabelecidos pela Cgcre/Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições; e Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007804/2023-79; resolve: Art. 1º Instituir o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE (ProdIQ), DO INMETRO. § 1º A adesão ao Programa será formalizada através da celebração de Protocolo de Intenções firmado entre as instituições públicas e o Inmetro, buscando a conjunção de esforços para aperfeiçoar a qualificação profissional e estimular a Acreditação de laboratórios de ensaio e calibração para o fortalecimento da Infraestrutura da Qualidade no Brasil.
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