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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 36

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

27.b.23.12.4.3. Código extensão Receita

27.b.23.12.4.4. Descrição Código Extensão Receita 27.b.23.12.5. tipo Fração 27.b.23.12.5.1. código 27.b.23.12.5.2. descrição 27.b.23.12.6. valor Saldo Fração Serviços incluídos:

  1. Consulta Relatório Fiscal - SITFIS

  2. Caixa Postal - Consulta opção DTE

  3. Emissão do Certificado de Condição de MEI

na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, desde que: (i) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade; e (ii) essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c", § 4º.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "c".

  1. Parcelamento - Simples Nacional

  2. Parcelamento - PAEX

  3. Parcelamento - SIPADE

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA COANA Nº 135, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, que dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:

Art. 1º A Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................... ..................................................................................................................................

§ 1º Até o início da vigência dos artigos 40 e 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023, estará suspenso o bloqueio automático de que trata os incisos IV do § 5º do art. 61 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

§ 2º Serão automaticamente bloqueadas e estarão sujeitas às sanções pecuniárias por infração à legislação aduaneira as cargas estrangeiras de importação ou de passagem que forem manifestadas após o registro de chegada da viagem em aeroporto brasileiro indicado como destino no conhecimento de carga." (NR)

"Art. 2º-A Nos casos em que o operador de remessa expressa não possua recinto alfandegado próprio e opere em área sublocada no recinto alfandegado do depositário de carga formal, a recepção inicial do conhecimento de carga AWB, ou MAWB, de remessa será executada nesse recinto que, posteriormente, efetuará a entrega da carga vinculado a "outros documentos" com o número de identificação do recibo emitido pelo depositário ao operador de remessa expressa. Parágrafo único. A vinculação que trata o caput e a autorização de entrega será efetuada pela RFB a pedido do depositário." (NR) "Art. 3º ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 1º A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade de prestação tempestiva das informações da viagem com partida nacional, nos termos dispostos no inciso II art. 11 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

§ 2º Até o início da vigência do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023 a empresa aérea fica dispensada a emissão do arquivo XFFM Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM Actual nos termos definidos na IN RFB nº 2.143, de 2023." (NR) "Art. 4º..................................................................................................................... ..................................................................................................................................

§ 1º Para fins de informação do XFFM, nos termos do artigo 10 da IN RFB nº 2.143, de 2023, considera-se como o aeroporto de partida no exterior aquele em que houve o último carregamento de cargas de importação ou de passagem antes da chegada ao Brasil.

§ 2º A empresa aérea deverá informar o XFFM Actual para todos os veículos com partida em aeroporto no exterior antes do registro da chegada em aeroporto no Brasil, mesmo que não esteja transportando conhecimentos de carga, nos termos previstos nos artigos 8º, 10 e 13 da IN RFB nº 2.143, de 2023.

§ 3º A declaração de importação somente poderá ser registrada após a totalidade dos volumes previstos para o conhecimento de carga estiver recepcionada pelo depositário da UL de despacho, salvo nos casos previstos em norma específica.

§ 4º A declaração de trânsito aduaneiro, do tipo "entrada comum", somente poderá ser registrada após a recepção da carga pelo depositário, com a indicação do recinto aduaneiro de origem e de destino e tratamento "armazenamento" na origem e no destino do trânsito." (NR) "Art. 6º.....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 5º No caso em que o conhecimento de carga chegar parcialmente em uma viagem antes da entrada em produção do CCT Importação, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:

I - o depositário deverá recepcionar a parte de carga chegada após a entrada em produção por meio de Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC) no Mantra; II - a RFB deverá realizar a apropriação do DSIC gerado ao conhecimento no Mantra; III - a RFB deverá cancelar a recepção e excluir o conhecimento de carga no CCT Importação, conforme o caso.

§ 6º Os HAWB associados a um MAWB desembarcado em aeroporto nacional que não seja o destino final indicado em sua manifestação, não deverão ser recepcionados, salvo se o consignatário do HAWB optar por vincular um documento de saída nesse local de descarregamento

§ 7º As viagens e cargas em voos regulares que forem manifestadas no Mantra como voo não regular, após o prazo definido no inciso II, deverão ser recepcionadas por DSIC no CCT Importação e apropriadas aos respectivos conhecimentos após a regularização da manifestação pela empresa aérea, sem prejuízo das sanções pecuniárias e administrativas cabíveis." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIRELA BATISTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE SUBJETIVA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. A realização de atividades de industrialização de impressos - tais como a produção de calendários, agendas, cartões, marcadores de páginas, blocos de anotações - por entidade de assistência social está abarcada pela imunidade prevista

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Regimes Aduaneiros

REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. DATA DA EXTINÇÃO DO REGIME E TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA DESTINAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (REPETRO-SPED) Não há óbice à realização de operação de venda para entrega futura, de produto final industrializado no âmbito do Repetro-Industrialização, à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped. Nesse tipo de operação, a extinção do RepetroIndustrialização ocorrerá na data da celebração do contrato de compra e venda. O produto final vendido poderá permanecer armazenado no estabelecimento do fornecedor, devendo o adquirente, beneficiário do Repetro-Sped, destinar o produto adquirido às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural no prazo de três anos contados da data da celebrado do contrato de compra e venda.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.589, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, art. 32; Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, arts. 10, 18 e 26; art. 1.267 do Código Civil.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DETERMINANTES DAS DECISÕES. DISTINÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO.

Em razão do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.735/DF e no RE nº 759.244/SP, este em sede de repercussão geral, a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, alcança inclusive a contribuição previdenciária de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, relativamente às exportações da agroindústria, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company.

Nada obstante, por se tratar de hipótese distinta, que não foi apreciada pela Corte, tal entendimento não se aplica à contribuição previdenciária incidente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a comercialização da produção rural de produtores rurais pessoas físicas, no mercado interno, destinada a empresa cerealista, ainda que esta venha a realizar exportação indireta ulterior através de empresa comercial exportadora ou trading company.

Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 22, 22-A, 25 e 30; Lei nº 10.522, art. 19, inciso VI, alínea "a" , e art. 19-A, inciso III, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 147 a 150; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer SEI nº 15.789/2020/ME.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSA AO EXTERIOR. AQUISIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. FATO GERADOR. IRRF.

A remessa de valores à pessoa jurídica residente no exterior por fonte situada no País para aquisição de direitos creditórios configura fato gerador do I R R F. Dispositivos legais: Arts. 741, 744 e 766 do Anexo Único do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/18).

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO EM LIVRO-CAIXA.

Os pagamentos antecipados "depósitos prévios" de emolumentos estabelecidos em lei, recebidos pelo oficial de registro de imóveis, são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa, por constituírem início de pagamento de valor devido para a prática do ato registral.

O montante recebido pelo oficial de registro de imóveis a título de custos de manutenção, gestão e aprimoramento e repassado às centrais de serviços eletrônicos é dedutível e deve ser escriturado como despesa em livro-caixa.

As importâncias destinadas ao credor fiduciário e entregues por devedor fiduciário a título de purgação de mora, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação, e recebidas por oficial de cartório de registro de imóveis, não são rendimentos tributáveis.

Os montantes recebidos pelo oficial de registro de imóveis a título de despesas de cobrança e de intimação são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como receita em livro-caixa. Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 38, inciso IV; 68, incisos II a III; 69, § 2º, e 118, inciso I

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM, ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO. A reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas seguintes modalidades:

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