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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 43

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.166, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários ao BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.232.889/0001-90, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.

LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Nº 21.169 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRIDGE ONE CAPITAL LTDA., CNPJ nº 26.614.409, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.170 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MANOEL HENRIQUE DE AMORIM FILHO, CPF nº 028.182.107-04, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.171 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ROBERTO GOYOS BROWNE, CPF nº 333.144.458-81, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.172 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCELO FONSECA DO CARMO, CPF nº 103.832.607-95, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.173 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDUARDO DOS REIS TABONE, CPF nº 069.205.967-92, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.174 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EDSON FABIANO KAMOGAWA, CPF nº 253.470.938-03, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.175 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GIOVANNI CANUTO DA MOTA, CPF nº 043.556.475-79, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.176 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PABLO BARRETO FREIRE, CPF nº 011.171.085-54, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.177 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUCIANE SANTANA PASSOS MAUERBERG, CPF nº 274.012.428-77, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.178 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOANA MELGAÇO DE SOUZA CAMPOS, CPF nº 018.312.686-63, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.

Nº 21.179 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ORION TRUST ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 34.719.276, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.

ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO DIVISÃO DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.168, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a OCEAN CROWDFUNDING LTDA. (CNPJ: 50.567.554/0001-43), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022.

MARCELO FIRMINO DOS SANTOS

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 33, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E A MINISTRA DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 26, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 19973.109564/2023-32, resolvem:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece normas complementares para as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio da celebração de convênios e contratos de repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria Conjunta:

I - aos convênios e contratos de repasse celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria Conjunta, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da celebração;

II - aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil, devendo ser observada a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

III - às transferências de recursos da União:

a) que tenham por objeto delegação de competência ou autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; b) homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com esta Portaria Conjunta, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento; c) voltadas à execução do Programa de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e d) destinadas ao aporte de recursos em parcerias público privadas, nos termos estabelecidos pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e IV - a outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de forma diversa, as transferências de recursos da União para execução de programas em parceria com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta pode ser aplicado aos convênios e contratos de repasse celebrados antes da data de sua entrada em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo.

Art. 3º Os órgãos e entidades responsáveis pelos programas e ações com previsão de execução descentralizada, por meio da celebração de convênios e contratos de repasse, deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização de procedimentos e racionalização na utilização dos recursos.

Seção I

Da capacidade técnica do concedente Art. 4º Para a celebração de convênios, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão dispor de estrutura física e equipe técnica adequadas para: I - analisar as peças técnicas e documentais, inclusive os anteprojetos e projetos básicos das obras; II - acompanhar a execução física do objeto pactuado; e III - realizar a conformidade financeira e a análise da prestação de contas final. § 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para celebração, acompanhamento e análise da prestação de contas final de convênios, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão, observados os dispositivos legais que tratam da matéria, contratar: I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias da União na operacionalização dos contratos de repasse; ou II - prestadores de serviços, para atuarem como apoiadores técnicos na análise de peças técnicas e documentais, acompanhamento da execução e avaliação da prestação de contas final dos convênios. § 2º Para viabilização do disposto no inciso II do § 1º, os serviços dos apoiadores técnicos não poderão configurar a execução por meio de mandato, cabendo aos órgãos e entidades concedentes manter a responsabilidade final pelas atividades de sua atribuição.

§ 3º O contrato de prestação de serviços para viabilizar o disposto no inciso I do § 1º deverá conter, no mínimo, os limites de poderes outorgados à mandatária, que atuará em nome da União.

§ 4º Os contratos de prestação de serviços específicos de que trata o inciso II do § 1º, para realização de atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias, deverão observar o disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Seção II Da capacidade técnica do convenente Art. 5º Os convênios e contratos de repasse somente poderão ser celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de objetos relacionados às suas atividades e que disponham de condições técnicas e operacionais para executá-los.

Seção III

Dos valores mínimos de repasse

Art. 6º Os valores mínimos de repasse da União para fins de celebração de convênios e contratos de repasse, a partir de 1º de janeiro de 2024, serão: I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos. § 1º Para fins de alcance dos valores mínimos de que trata o caput, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, Distrito Federal e municípios.

§ 2º Os custos relativos às tarifas de serviços da mandatária e dos apoiadores técnicos compõem o valor da transferência da União, para fins de alcance dos valores mínimos de que trata o caput, cálculo e apropriações contábeis. Seção IV

Dos níveis

Art. 7º Para efeito desta Portaria Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas: I - Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - Nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e inferiores ou iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III - Nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

IV - Nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferiores ou iguais a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); V - Nível V: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de repasse superiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e

VI - Nível VI: para execução de objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia, independentemente do valor de repasse.

Seção V

Do cadastramento e dos registros dos atos no Transferegov.br Art. 8º Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênios e contratos de repasse com a administração pública federal deverão realizar cadastramento prévio no Transferegov.br.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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