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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 45

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

XLV - modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-Geral da União - CGU, a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável-alvo, dado um conjunto de variáveis de entrada; XLVI - nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento, variável de 0 a 1, relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise detalhada de prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo supervisionado;

XLVII - limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é obrigatória a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo órgão ou entidade concedente para os instrumentos situados em determinada faixa de valor, levando em consideração o apetite ao risco; XLVIII - apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes estão dispostos a assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise de prestações de contas dos instrumentos;

XLIX - trilhas de auditoria: procedimentos que identificam indícios de nãoconformidades legais nos instrumentos registrados no Transferegov.br, a partir da análise dos dados deste e de outras bases de dados da CGU;

L - OPP convenente: minuta da ordem bancária voltada para a transferência de recursos da conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse para uma outra conta de titularidade do convenente; e

LI - projeto de investimento em infraestrutura: o estudo, o projeto ou a obra destinada à ampliação do estoque de ativos de infraestrutura custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal, com finalidade econômica, social, administrativa ou militar.

Seção II

Das competências do concedente

Art. 11. São competências e responsabilidades do concedente:

I - cadastrar e divulgar os programas a serem executados por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria Conjunta;

II - analisar e selecionar as propostas apresentadas pelos proponentes, com vistas à celebração dos instrumentos; III - analisar: a) a documentação técnica e os requisitos necessários à celebração dos instrumentos;

c) a prestação de contas final dos instrumentos com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado;

IV - realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos; V - aprovar ou rejeitar:

b) a prestação de contas final;

VI - emitir os empenhos necessários à execução dos instrumentos; VII - celebrar os instrumentos e eventuais termos aditivos; VIII - verificar:

a) a realização do processo licitatório ou da cotação prévia; e

b) a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e Registro de Responsabilidade Técnica - RRT quando se tratar de obras e serviços de engenharia; IX - transferir os recursos financeiros para o convenente de acordo com o cronograma de desembolso; X - acompanhar, avaliar e aferir a execução do objeto pactuado, assim como verificar a regular aplicação das parcelas de recursos; XI - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento;

XII - notificar o convenente quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos; XIII - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria nº 1.531, de 1º julho de 2021, da Controladoria-Geral da União - CGU; XIV - instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso; XV - divulgar aos proponentes e convenentes os atos normativos e orientações relativas aos instrumentos; e XVI - exigir que o convenente comprove o cumprimento do disposto no art. 43 desta Portaria Conjunta. § 1º A União poderá delegar à mandatária, mediante celebração de CPS específico, as atribuições contidas nos incisos III a XVI do caput.

§ 2º Os apoiadores técnicos de que trata o art. 4º, § 1º, inciso II, mediante celebração de CPS específico, poderão realizar as atividades instrumentais ou acessórias necessárias ao cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos III, VIII, X, XII, XIII e XVI.

§ 3º A responsabilidade pela decisão de aprovação ou reprovação do plano de trabalho, da prestação de contas final e da instauração da tomada de contas especial é exclusiva dos órgãos ou entidades concedentes e das instituições financeiras, quando estiverem atuando no papel de mandatária da União. § 4º Os contratados de que tratam os §§ 1º e 2º deverão: I - assegurar a fiel observância dos atos normativos aplicáveis aos instrumentos, inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades concedentes; II - permitir o livre acesso do concedente e dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos instrumentos celebrados ou dos serviços delegados; e III - manter o concedente informado sobre o andamento dos contratos de repasse ou dos serviços delegados. Seção III Das competências do convenente Art. 12. São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:

I - encaminhar ao concedente ou à mandatária suas propostas e planos de trabalho e pesquisa de preços, na forma e prazos estabelecidos; II - definir:

a) por metas e etapas, a forma de execução do objeto; e

b) as necessidades e demandas das obras, realizar os estudos de viabilidade preliminares e ensaios tecnológicos necessários para embasamento das soluções constantes no projeto, bem como elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto; III - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos instrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades; IV - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos; V - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo concedente ou pela mandatária, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao concedente e à mandatária sempre que houver alterações;

VI - apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como concessionárias de serviços públicos, quando couber, nos termos da legislação aplicável; VII - reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do instrumento; VIII - no caso de órgãos e entidades públicas, incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos aos instrumentos pactuados;

IX - disponibilizar a contrapartida, quando for o caso;

X - realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente e assegurando:

a) a correção dos procedimentos legais;

b) a suficiência do projeto básico ou do termo de referência;

c) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e d) a utilização do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XI - prever, no edital de licitação e no CTEF, que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados ou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto ajustado; XII - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de compras e contratações;

XIII - registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a ART e o RRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, as ordens de serviços ou autorizações de fornecimento e os atestes dos boletins de medições; XIV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber; XV - utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização; XVI - exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF; XVII - realizar visitas regulares nos empreendimentos, e apresentar os relatórios referentes às visitas realizadas quando solicitado; XVIII - determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;

XIX - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; XX - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento; XXI - fornecer ao concedente, à mandatária ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo;

XXII - quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras e serviços de engenharia, incluir, nas placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, bem como informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras; XXIII - obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria; XXIV - prestar contas dos recursos transferidos; XXV - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou na gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao concedente ou mandatária; XXVI - indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; XXVII - realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;

XXVIII - afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras; e XXIX - disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 desta Portaria Conjunta.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao convenente a prestação de esclarecimentos ao concedente ou à mandatária. § 2º O concedente ou a mandatária, aceitando os esclarecimentos prestados de que trata o § 1º, fará constar no Transferegov.br a justificativa prestada.

§ 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Advocacia-Geral da União.

§ 4º Nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, o convenente deverá registrar no Transferegov.br, além dos documentos previstos no inciso XIII do caput, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES E DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Seção I Das vedações Art. 13. É vedada a celebração de instrumentos:

I - com valores de repasse inferiores aos estabelecidos pelo art. 6º;

II - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que sejam cadastrados como filial no CNPJ; III - para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente;

IV - entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos OFSS, casos em que deverão ser firmados termos de execução descentralizada; V - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte; VI - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto aquelas de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição Federal;

VII - com entidades privadas sem fins lucrativos:

a) que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

b) que não comprovem:

  1. no mínimo, três anos de existência com cadastro ativo, comprovada por meio de documentação emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ; e 2. experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto do convênio ou contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;

c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União - TCU, em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e d) que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100045