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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 46

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

  1. omissão no dever de prestar contas;

  2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;

  3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

  4. ocorrência de dano ao erário; ou

  5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos;

VIII - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente quanto às suas obrigações em outros instrumentos celebrados com a administração pública federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria Conjunta;

IX - com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso das entidades que exploram atividade econômica;

X - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da operação de crédito externo ou a efetivação da doação;

XI - com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto; e XII - em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal e na legislação aplicável à matéria.

§ 1º O órgão e a entidade concedente ou a mandatária procederão, sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na hipótese prevista no inciso VIII do caput, observando-se a Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, e as normas emitidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IX do caput, compreende-se como entidades da administração indireta que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito aquelas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. § 3º No caso do § 2º, caberá à entidade proponente demonstrar que não possui finalidade lucrativa.

§ 4º A vedação de que trata o inciso VIII do caput não se aplica à celebração de convênios e contratos de repasse com recursos oriundos de emendas individuais e de bancada, cujos beneficiários sejam entes da federação.

§ 5º As vedações dispostas na alínea "d" do inciso VII extinguem-se a partir do momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.

Seção II Dos consórcios públicos

Art. 14. Os órgãos e entidades da administração pública federal darão preferência às transferências voluntárias para estados, Distrito Federal e municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005.

Art. 15. O atendimento das exigências legais de regularidade, para a celebração dos convênios e contratos de repasse com os consórcios públicos, aplica-se ao próprio consórcio público envolvido e não aos entes federativos nele consorciados. TÍTULO II DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE CAPÍTULO I

DA CELEBRAÇÃO

Seção I

Do cadastramento de programas

Art. 16. Para a execução dos instrumentos regulados por esta Portaria Conjunta, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão cadastrar, anualmente, no Transferegov.br, os programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do proponente.

§ 1º O cadastro dos programas de que trata o caput conterá descrição, exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais.

§ 2º Os critérios de enquadramento da proposta ao programa deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente.

§ 3º Com vistas ao aprimoramento dos resultados na execução do objeto pactuado, além dos critérios definidos no § 2º, para os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, poderão ser considerados como critérios de prioridade para elegibilidade, entre outros aspectos específicos da política: I - a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente, por meio de indicadores;

II - a aplicação de um dos instrumentos de maturidade da gestão; e

III - a redução de desigualdades regionais.

§ 4º Caberá à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos dispor sobre as diretrizes e meios para a implementação dos mecanismos e práticas elencadas no § 3º.

§ 5º Quando do cadastramento dos programas, os órgãos e entidades concedentes deverão optar pelo recebimento:

I - da proposta de trabalho, com posterior complementação de dados e informações necessárias à composição do plano de trabalho; ou

II - do plano de trabalho de forma integral.

Seção II Da disponibilização dos programas

Art. 17. A disponibilização dos programas para celebração de instrumentos ocorrerá de acordo com a oportunidade e conveniência do órgão concedente. Parágrafo único. A disponibilização dos programas para atendimento às emendas parlamentares individuais e de bancada dar-se-á em observação aos prazos estabelecidos nos cronogramas a serem divulgados pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Seção III

Da proposta de trabalho

Art. 18. Em atenção ao disposto no art. 16, § 5º, inciso I, o proponente cadastrado, na forma do art. 8º, manifestará seu interesse em celebrar os instrumentos regulados por esta Portaria Conjunta, mediante apresentação de proposta de trabalho no Transferegov.br, que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto;

II - justificativa contendo:

a) a caracterização dos interesses recíprocos;

d) o problema a ser resolvido; e

III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando:

IV - previsão do prazo para execução do objeto; e

V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente.

§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho.

§ 2º Para os instrumentos do Nível V, nos termos do art. 7º, inciso V, deverá ser apresentada, também, a estimativa de viabilidade socioeconômica, quando couber. Art. 19. O concedente analisará a proposta de trabalho e:

II - no caso de recusa:

a) registrará o indeferimento no Transferegov.br; e

b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta. Seção IV Do plano de trabalho Art. 20. O plano de trabalho conterá, no mínimo: I - descrição do objeto; II - justificativa;

III - descrição das metas e etapas;

IV - cronograma de execução física;

V - cronograma de desembolso; e

VI - plano de aplicação detalhado.

§ 1º O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em consonância com as metas e etapas de execução do objeto.

§ 2º O cronograma de desembolso dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e VI, nos termos do art. 7º, incisos I e VI, deverá prever, preferencialmente, parcela única. Subseção I Do detalhamento das despesas Art. 21. Deverão ser incluídas, no plano de aplicação detalhado, as despesas necessárias e suficientes para execução do objeto, devendo ser compatíveis com o valor de mercado da região de execução do objeto. Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para despesas com: I - taxa de administração, de gerência ou similar;

II - itens que tenham finalidade diversa à necessária execução do objeto; III - publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no plano de trabalho;

IV - pagamentos, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal;

V - pagamentos de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal; VI - transferências para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e VII- outras vedações de aplicação dos recursos federais definidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal.

Art. 22. Nos planos de trabalho de instrumentos a serem celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser previstas despesas: I - administrativas, desde que:

a) não ultrapassem 15% (quinze) por cento do valor do objeto; e

b) sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto do instrumento;

II - com remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: a) correspondam às atividades previstas no plano de trabalho; b) correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; c) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos; d) observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Federal; e e) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado para a consecução do objeto pactuado, considerando o período de vigência do instrumento. § 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.

§ 2º Quando houver a previsão de pagamento de despesas com recursos do instrumento e de outras fontes, o convenente deverá inserir no Transferegov.br a memória de cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. Subseção II Da análise do plano de trabalho Art. 23. O plano de trabalho será analisado pelo concedente ou pela mandatária, quanto à viabilidade, adequação aos objetivos do programa, compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho e qualificação técnica e capacidade gerencial do proponente. § 1º Será comunicada ao proponente qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente ou mandatária. § 2º A ausência de manifestação do proponente, no prazo estipulado, implicará desistência do prosseguimento do processo. Seção V

Das peças documentais e da condição suspensiva

Art. 24. O proponente deverá apresentar as seguintes peças documentais antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente ou à mandatária exigi-los posteriormente, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos:

I - para execução de obras e serviços de engenharia:

a) o anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação;

b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, ressalvados os casos em que a responsabilidade por eventual desapropriação for delegada ao contratado, nos termos do art. 53, § 2º, inciso II;

c) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021; e

d) o plano de sustentabilidade;

II - para os demais objetos:

a) o termo de referência;

b) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, salvo nos casos em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento; e c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, salvo nos casos em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento.

§ 1º A apresentação e análise do projeto básico ou do termo de referência poderá ser dispensada no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. § 2º Quando as peças documentais de que trata o caput forem apresentadas antes da celebração do instrumento e, após as devidas complementações, receberem parecer contrário à sua aprovação, a proposta deverá ser rejeitada. § 3º Quando a apresentação das peças documentais de que trata o caput for postergada para após a celebração, o prazo para cumprimento da condição suspensiva: I - deverá estar fixado em cláusula específica; II - poderá ser de até 9 (nove) meses, contados da data de assinatura do instrumento; e III - poderá ser prorrogado, desde que o tempo total para cumprimento da condição suspensiva não exceda a 18 (dezoito) meses.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 3º, a solicitação de prorrogação

deverá:

I - ser apresentada pelo convenente em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data limite estabelecida em cláusula específica, conforme disposto no inciso I do § 3º; II - ser devidamente motivada pelo convenente, com a comprovação de que iniciou os procedimentos para o saneamento da condição suspensiva; e

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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