DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
III - ser analisada e aprovada pelo concedente ou pela mandatária da União. § 5º O cumprimento da condição suspensiva será caracterizado no momento da inserção das peças documentais pelo convenente no Transferegov.br.
§ 6º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo convenente, o concedente ou a mandatária disporá do prazo de 90 (noventa) dias para:
I - realizar a análise da documentação enviada;
II - solicitar complementação, caso necessário;
III - manifestar-se conclusivamente sobre a documentação apresentada; e IV - retirar a condição suspensiva, quando houver o aceite da documentação.
§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 8º A transferência dos recursos da União deverá ser realizada somente após a retirada da condição suspensiva pelo concedente ou mandatária, observando-se as regras para liberação dispostas no art. 68, exceto nos casos de que trata o art. 25. § 9º Nas obras e serviços de engenharia do Nível I, o cumprimento da exigência de que trata a alínea "d" do inciso I do caput poderá ser feito, alternativamente, por meio da apresentação de declaração do convenente.
§ 10. Nas obras e serviços de engenharia do Nível V, o cumprimento da exigência de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deverá ser acompanhada da estimativa de viabilidade socioeconômica.
§ 11. Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, nos termos definidos no art. 6º, inciso XXII, da Lei nº 14.133, de 2021, não será permitida a celebração de instrumentos sem a apresentação do anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou do projeto básico, para os demais regimes de contratação.
Art. 25. As despesas para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser arcadas com recursos da União, desde que o desembolso do concedente não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento.
§ 1º A liberação dos recursos referentes às despesas de que trata o caput darse-á logo após a celebração e publicação, nos termos do art. 40, conforme estabelecido no cronograma de desembolso, e não configurará o cumprimento ou a retirada da condição suspensiva.
§ 2º A não apresentação ou rejeição das peças documentais de que trata o caput ensejará a devolução dos recursos recebidos aos cofres da União, inclusive aqueles decorrentes de aplicação financeira, em até 30 (trinta) dias, a contar: I - da data estabelecida para o recebimento das peças documentais, em caso de não apresentação; ou II - do recebimento da notificação do concedente ou mandatária informando sobre a rejeição das peças documentais. § 3º A não devolução dos recursos no prazo de que trata o § 2º ensejará a imediata instauração de TCE. Art. 26. A comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel dar-se-á mediante a apresentação de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente. § 1º Para liberação dos recursos e início da execução do objeto pactuado, poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do instrumento. § 2º Alternativamente à certidão prevista no caput, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso, pelo prazo mínimo de vinte anos, o seguinte:
I - comprovação de ocupação regular de imóvel:
a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação; b) em área devoluta;
c) recebido em doação:
-
da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e 2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; d) que, embora não tenha sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence ao Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; e) pertencente a outro ente público que não o convenente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou constitua Núcleo Urbano Informal classificado como Regularização Fundiária de Interesse Social - REURB-S, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: 1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital instituidora da ZEIS ou do ato do poder público municipal de classificação da REURB-S; 2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento se encontra na ZEIS ou em área classificada como REURB-S; e
-
declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS ou do núcleo urbano informal classificado como REURB-S serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001; e h) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto;
II - contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície, atendidos os seguintes requisitos: a) o proprietário que firmar a constituição do direito real não poderá exercer qualquer tipo de gerência ou ingerência sobre a área do imóvel, tampouco obstar ou limitar o livre acesso à população beneficiada;
b) estando a área do imóvel cedido localizado integralmente dentro de propriedade particular, a validade da constituição do direito real ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectiva servidão de passagem até o local do objeto do instrumento, não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acesso à população beneficiada; e
c) o convenente ficará responsável pela observância do cumprimento do objeto ajustado pelo respectivo período da mencionada cessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conforme legislação vigente; ou III - comprovação de ocupação da área objeto do instrumento:
a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento: 1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão responsável pela sua titulação; ou
- declaração de órgão, de qualquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do instrumento é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata o item 1 desta alínea; ou
b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI ou, alternativamente, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Para os casos de execução de benfeitorias domiciliares, destinadas a garantir segurança ou salubridade de moradias existentes, a comprovação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração do convenente atestando que os beneficiários são de baixa renda e detêm a propriedade ou posse legítima do imóvel objeto da aplicação dos recursos, de forma a salvaguardar seu direito à moradia.
§ 4º Quando o instrumento tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso de que tratam a alínea "f" do inciso I e o inciso II, ambos do § 2º deste artigo, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao convenente, a fim de que este possa promovê-las.
§ 5º A garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, de que trata o § 2º, não se aplica às situações da alínea "f" do inciso I do referido parágrafo e àquelas dispostas no § 3º.
§ 6º Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via: I - Termo de Imissão Provisória de Posse;
II - alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando; ou
III - cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado.
§ 7º Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do § 2º deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação, por meio de termo de doação, irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não tenha sido concluído. § 8º A documentação da área de intervenção não é necessária para os casos de aquisição de máquinas ou equipamentos sem previsão de instalação e para operações de custeio sem intervenção física.
Art. 27. O anteprojeto, projeto básico ou termo de referência será analisado pelo concedente ou mandatária e, se aprovado, integrará o plano de trabalho.
§ 1º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o anteprojeto, projeto básico ou termo de referência aprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações no instrumento e no plano de trabalho. § 2º Constatados vícios sanáveis no anteprojeto, projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los. § 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, a análise final de custos a cargo do concedente ou mandatária será realizada depois da entrega do orçamento de referência, observado o disposto nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.
§ 4º A emissão do laudo de análise técnica depende do registro do parecer no Transferegov.br e da avaliação ao local de intervenção, conforme critérios técnicos delimitados pelo concedente, e será realizada por:
I - avaliação de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis; ou II - visita técnica preliminar, obrigatória nos instrumentos de níveis III, IV e V. § 5º Para a execução de obras e serviços de engenharia dos Níveis III, IV e V, o proponente deverá apresentar estudo de concepção e de alternativas de projeto, cuja verificação da compatibilidade entre a alternativa adotada no projeto e a indicada como a mais adequada no estudo de concepção de alternativas é condicionante para aceite do projeto básico. Art. 28. Caso as peças documentais que ensejaram a condição suspensiva não sejam apresentadas no prazo estabelecido em cláusula específica ou recebam parecer contrário à sua aprovação, após as devidas complementações, o concedente ou a mandatária da União deverá providenciar a: I - extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais; ou II - rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados nos termos do § 2º do art. 25 desta Portaria Conjunta. Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II, o convenente deverá ressarcir os recursos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da rescisão, sob pena de instauração imediata da tomada de contas especial. Seção VI
Dos requisitos constitucionais e legais
Art. 29. São requisitos para a celebração dos convênios e contratos de repasse a serem cumpridos pelo proponente: I - regularidade quanto a tributos federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada pela Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, com validade conforme a certidão;
II - regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada por certidão emitida pelos Tribunal de Justiça - TJ, Tribunal Regional do Trabalho - TRT e Tribunal Regional Federal - TRF, bem como extrato emitido pelo Transferegov.br, válido na data da consulta;
III - regularidade no pagamento de contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos dos arts. 68, inciso IV, e 184 da Lei nº 14.133, de 2021; bem como do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada pelo Certificado de Regularidade do FGTS, com validade conforme o certificado;
IV - adimplência financeira em empréstimos e financiamentos concedidos pela União, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios - Sahem, válida na data da consulta;
V - regularidade perante o poder público federal, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, comprovada mediante consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, válida na data da consulta;
VI - regularidade na prestação de contas de recursos federais, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao subsistema Transferências do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e ao Transferegov.br, válida na data da consulta;
VII - existência de área gestora dos recursos recebidos por transferência voluntária da União, com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo, em cumprimento ao Acórdão nº 1.905, de 2017, do Plenário do Tribunal de Contas da União, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, com validade no mês da assinatura;
VIII - publicação em meios oficiais dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante homologação do atestado de publicação no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente, ou comprovada, ainda, pela apresentação dos relatórios publicados em meio oficial ao concedente ou à mandatária;
IX - encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 48, § 2º, 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
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