DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
I - registrar no SIAFI, em conta contábil específica, os valores programados para cada exercício subsequente ao da celebração;
II - consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução dos instrumentos; e
III - indicar o crédito e respectivo empenho, mediante apostilamento, para atender às parcelas a serem executadas nos exercícios seguintes ao da celebração, observado o cronograma de desembolso. § 2º O concedente deverá incluir, em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, a dotação necessária à execução das parcelas dos instrumentos plurianuais. Art. 31. O concedente deverá cancelar os empenhos das propostas que não tiveram os instrumentos celebrados até o final do exercício financeiro, independentemente do indicador de resultado primário a que se refere a nota de empenho. Parágrafo único. Após o cancelamento dos documentos orçamentários indicados no caput, as propostas deverão ser rejeitadas no Transferegov.br, devendo constar justificativa expressa acerca dos motivos da rejeição. Seção VIII
Da contrapartida
Art. 32. A contrapartida a ser aportada pelo convenente será calculada sobre o valor global do objeto, observados os percentuais e as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento.
§ 1º A contrapartida a ser aportada pelos órgãos e entidades públicos, exclusivamente financeira, deverá ser comprovada antes da celebração do instrumento, por meio da previsão orçamentária. § 2º Nos instrumentos firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, será admitida a contrapartida em bens e serviços.
Seção IX
Das condições para a celebração Art. 33. São condições para celebração dos instrumentos:
I - cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br;
II - plano de trabalho aprovado;
III - apresentação das peças documentais de que trata o art. 24; IV - atendimento aos requisitos constitucionais e legais de que trata o art. 29; V - comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente, quando couber; VI - empenho da despesa pelo concedente, observado o disposto no art. 30; VII - parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica do concedente ou da mandatária, ou parecer referencial no caso de utilização da minutapadrão de que trata o art. 114, aprovada nos termos da legislação pertinente; e
VIII - geração do identificador único no Transferegov.br, pelo proponente, nos casos em que o objeto seja voltado para a execução de projetos de investimento em infraestrutura, em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto 10.496, de 28 de setembro de 2020.
§ 1º A apresentação das peças, de que trata o inciso III, poderá ser objeto de cláusula suspensiva a ser cumprida pelo convenente após a celebração do instrumento, observado o disposto no art. 24. § 2º Enquanto não for cumprida a condição suspensiva de que trata o § 1º, o instrumento celebrado não produzirá efeitos, exceto nos casos de que trata o art. 25. Seção X
Das cláusulas necessárias
Art. 34. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial do Transferegov.br, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade. Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a qualificação completa do interveniente e da unidade executora, quando houver.
Art. 35. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria Conjunta as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição; II - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto; III - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto; IV - as obrigações dos partícipes;
V - as obrigações e as possibilidades de responsabilização solidária da unidade executora e do interveniente, quando houver; VI - a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;
VII - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada a:
a) 36 (trinta e seis) meses, para os instrumentos dos Níveis I e VI;
b) 48 (quarenta e oito) meses, para os instrumentos do Níveis II e III;
c) 60 (sessenta) meses, para os instrumentos do Nível IV; e
d) 72 (setenta e dois), meses para os instrumentos do Nível V;
VIII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro; IX - o valor global, os valores de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida;
X - a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as peças documentais, objeto de cláusula suspensiva, não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido no instrumento ou tiverem sido rejeitadas, exceto nos casos de que trata o art. 25; XI - a previsão da existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos; XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize; XIII - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado; XIV - a obrigação do convenente de incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta Portaria Conjunta no Transferegov.br, mantendo-o atualizado;
XV - a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria; XVI - a obrigação de cumprimento das normas do Decreto nº 7.983, de 2013, nas licitações realizadas por estados, Distrito Federal e municípios, voltadas à execução de obras ou serviços de engenharia;
XVII - a obrigação do convenente em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial; XVIII - a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle;
XIX - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente ou mandatária, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;
XX - o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos instrumentos e aos locais de execução do objeto;
XXI - a obrigação do concedente em notificar o convenente previamente à inscrição como inadimplente no Transferegov.br, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar;
XXII - a vedação de o convenente celebrar parcerias com entidades impedidas de receber recursos federais; XXIII - a obrigação de o convenente inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada:
a) permita o livre acesso dos servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas; e b) insira as informações e os documentos relativos à execução da obra ou serviço de engenharia no Transferegov.br; XXIV - a obrigação de o concedente ou mandatária prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; XXV - a prerrogativa do concedente de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; XXVI - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização; XXVII - a faculdade de os partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, nos termos do art. 91; XXVIII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no Transferegov.br; XXIX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria Conjunta; XXX - os prazos para devolução dos saldos remanescentes e para apresentação da prestação de contas;
XXXI - a obrigação do concedente em dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de contas;
XXXII - a autorização do convenente para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto nos arts. 91 e 95 desta Portaria Conjunta: a) o concedente solicite, à instituição financeira albergante da conta específica do convênio, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única da União; ou b) a mandatária resgate os saldos remanescentes da conta específica do contrato de repasse e providencie a devolução para a conta única da União; e XXXIII - a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da AGU; e XXXIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos instrumentos. § 1º Todas as informações relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico. § 2º A titularidade dos bens remanescentes é do convenente, salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado. § 3º Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria Conjunta, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis, celebrados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais. § 4º Os prazos de vigência de que trata o inciso VII do caput poderão, excepcionalmente, ser prorrogados: I - no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente ou mandatária; II - em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior; ou III - desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente ou mandatária, nos casos em que o objeto do instrumento seja voltado para: a) aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem; ou
b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos imprevisíveis.
§ 5º A prorrogação de que trata o § 4º deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado. Seção XI
Da unidade executora
Art. 36. Quando o convenente for entidade ou órgão público, inclusive consórcios públicos de direito público, a execução do objeto poderá recair sobre unidade executora específica, desde que:
I - tenha previsão no plano de trabalho aprovado;
II - exista cláusula no instrumento celebrado estabelecendo que a execução dar-se-á pela unidade executora; e
III - a unidade executora pertença ou esteja vinculada ao convenente. § 1º No caso descrito no caput, o convenente continuará responsável pela execução do instrumento, sendo que a unidade executora responderá solidariamente na relação estabelecida.
§ 2º Quando constatada irregularidade na execução do objeto pactuado, desvio ou malversação de recursos públicos, responderão solidariamente os titulares do convenente e da unidade executora, na medida de seus atos, competências e atribuições. § 3º A responsabilização prevista nos §§ 1º e 2º deverá constar no instrumento celebrado, como cláusula necessária.
§ 4º A unidade executora deverá atender a todos os dispositivos desta Portaria Conjunta que sejam aplicáveis ao convenente, inclusive os requisitos de cadastramento e condições de celebração. § 5º Os empenhos e a conta bancária do instrumento serão realizados em nome do convenente. § 6º Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados pelo convenente ou unidade executora no Transferegov.br. § 7º Os convenentes serão responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e prestação de contas quando o objeto do instrumento recair sobre unidade executora específica. Seção XII Da análise e assinatura do instrumento
Art. 37. A celebração do instrumento e dos correspondentes aditamentos serão precedidas de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do concedente ou da mandatária da União, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. A análise dos setores indicados no caput ficará restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do instrumento e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades, inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentes durante a execução do objeto do instrumento. Art. 38. A celebração dos instrumentos será efetuada por meio da assinatura do: I - convênio, pelo Ministro de Estado ou dirigente máximo do concedente e pelo representante legal do convenente; ou
II - contrato de repasse, pelos representantes legais da instituição mandatária e do convenente. § 1º A unidade executora e o interveniente, quando houver, serão signatários dos instrumentos.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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