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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 53

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

§ 6º As excepcionalizações de que tratam os §§ 4º e 5º não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão da obra ou serviço de engenharia. § 7º A critério do concedente, o apoiador técnico poderá realizar as vistorias ou visitas in loco dos convênios, quando couber.

Art. 87. O concedente, a mandatária ou o apoiador técnico, durante a atividade de acompanhamento, deverão comunicar quaisquer pendências de ordem técnica, jurídica, ambiental ou institucional ao convenente ou à unidade executora, por meio do Transferegov.br, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações, o concedente ou a mandatária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, registrará no Transferegov.br a aceitação ou não das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedente ou a mandatária abrirá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizar a pendência e, havendo dano ao erário, deverá apurar o dano e adotar as medidas necessárias ao respectivo ressarcimento.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser remetida ao convenente por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR e com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser registrada no Transferegov.br.

Art. 88. A utilização dos recursos em desconformidade com o pactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será calculada com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional. Art. 89. Em observação ao disposto nos arts. 147, 148 e 149 da Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de identificação de irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, da seguinte forma: I - o convenente procederá à avaliação de que trata o art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021, e a submeterá ao concedente ou à mandatária; e

II - o concedente ou a mandatária analisará o interesse público envolvido no caso e decidirá sobre a conveniência e oportunidade de prosseguir com o convênio ou contrato de repasse.

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 90. O concedente ou a mandatária deverá comunicar os Ministérios Públicos Federal e Estadual, a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União, quando detectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.

Seção XI

Da denúncia, rescisão e extinção

Art. 91. O convênio ou contrato de repasse poderá ser:

I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;

II - rescindido, em função das seguintes motivações:

b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou

III - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.

§ 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o convenente deverá:

I - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, em até 30 (trinta) dias; e

II - apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.

§ 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo concedente ou mandatária no Transferegov.br e publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º Os prazos de que trata o § 1º deverão ser contados a partir do registro no Transferegov.br.

§ 4º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo previsto ensejará instauração de TCE.

§ 5º Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, o concedente ou a mandatária deverá, no prazo máximo de (60) sessenta dias, contado da data do registro do evento no Transferegov.br, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário. CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I Das disposições gerais

Art. 92. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

Art. 93. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto.

Art. 94. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos do instrumento, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por esta Portaria Conjunta.

§ 1º Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos celebrados por seus antecessores.

§ 2º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 1º, deverá ser apresentada, ao concedente ou à mandatária, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.

§ 3º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos necessários. § 4º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no Transferegov.br.

§ 5º Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão ou entidade pública, o concedente ou a mandatária, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.

Seção II

Da devolução dos saldos remanescentes

Art. 95. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos à União e ao convenente, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados.

§ 1º Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que ocorrer primeiro: I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União, para a Conta Única do Tesouro Nacional; e

II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada, para uma conta de livre movimentação de sua titularidade.

§ 2º Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º:

I - nos convênios, o concedente solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou II - nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 3º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física ou financeira deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional os recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização e juros de mora de que trata o art. 88. Seção III

Dos prazos

Subseção I

Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final Art. 96. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados:

I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;

II - da denúncia; ou

III - da rescisão.

§ 1º Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que trata o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação. § 2º Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 1º, o concedente ou a mandatária deverá:

I - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e

II - comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma do art. 88.

§ 3º Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II do § 2º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 95, e para a imediata instauração da TCE.

Subseção II

Dos prazos para análise da prestação de contas final

Art. 97. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo concedente ou mandatária será de:

I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 1º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.

§ 2º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações complementares;

§ 3º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

§ 4 º O concedente ou a mandatária notificará o convenente caso as impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as justificativas apresentadas.

§ 5º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. Seção IV

Dos documentos a serem apresentados

Art. 98. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será composta por:

I - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br; II - Relatório de Cumprimento do Objeto; III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;

V- apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao órgão ambiental competente, quando necessário; e

VI - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º.

§ 1º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do concedente ou mandatária quanto à execução do objeto pactuado.

§ 2º Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo convenente, o concedente ou mandatária deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.

Seção V

Da análise da prestação de contas final

Art. 99. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por: I - procedimento informatizado; ou II - análise convencional.

Seção VI

Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas Art. 100. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas, com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e parâmetros estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências de que trata o caput, os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco, observado o prazo disposto no art. 27 do Decreto nº 11.531, de 2023.

Art. 101. O ato de que trata o parágrafo único do art. 100 desta Portaria Conjunta deverá estabelecer, além dos limites de tolerância ao risco por faixa de valor, o valor médio estimado de custos para a análise convencional da prestação de contas de um instrumento, com a justificativa técnica que o embasou.

Parágrafo único. Para definição do valor médio estimado de custos da análise convencional da prestação de contas de um instrumento, os concedentes deverão considerar os seguintes aspectos: I - a complexidade e especificidade dos objetos relacionados aos seus instrumentos;

II - o custo relacionado à mão-de-obra empregada na análise convencional; III - o prazo médio para analisar as prestações de contas de forma detalhada, considerando a série histórica do órgão ou entidade; e IV - outros elementos disponíveis. Seção VII

Da análise convencional

Art. 102. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio da avaliação: I - das informações e documentos de que trata o art. 98; II - da nota de risco do instrumento; e

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