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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 54

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação ou outros documentos produzidos pelo concedente, mandatária, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas funções.

§ 1º A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de vigência do instrumento, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de contas, a manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para as que não foram sanadas até a finalização do documento conclusivo. § 2º A análise convencional da prestação de contas final contemplará a avaliação da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.

§ 3º O resultado da análise convencional da prestação de contas final será consubstanciado em parecer técnico conclusivo.

§ 4º O parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deverá sugerir a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a decisão da autoridade competente.

Seção VIII

Dos resultados da análise convencional da prestação de contas final

Art. 103. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente ou mandatária poderá resultar em:

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou III - rejeição.

§ 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete:

I - ao concedente ou à mandatária; e

II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida delegação nos termos do § 2º do art. 38.

§ 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.

§ 3º A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes do instrumento celebrado ou desta Portaria Conjunta;

d) ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 desta Portaria Conjunta;

e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista no art. 95;

f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos

arts. 75 e 76;

g) não devolução de eventuais saldos remanescentes, observada a

proporcionalidade; e

h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 4º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos relacionados no § 3º, o concedente ou a mandatária deverá notificar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos na forma do art. 88.

I - o registro de inadimplência no Transferegov.br e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos de direito privado; e

II - o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos, inclusive com consórcios públicos de direito público. § 6º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 104. A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da irregularidade, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos: I - omissão no dever de prestar contas;

II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União; III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; ou

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário. Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 105. A TCE deverá ser instaurada pelo concedente ou mandatária da União após a ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado no art. 96, observado o disposto em seu § 1º, inciso II do § 2º e § 3º; e

II - a prestação de contas do instrumento não for aprovada, total ou parcialmente, conforme o caso, em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria Conjunta;

d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no art. 95, § 1º, inciso II;

e) recursos do instrumento depositados e movimentados em conta bancária, com inobservância do prescrito no art. 75, caput; f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 91, § 1º, inciso I; ou g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, ou documentação com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 1º A devolução dos recursos pelo convenente afasta a necessidade de

instauração da TCE.

§ 2º A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, e: I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no Transferegov.br, nos casos de omissão no dever de prestar contas; ou

II - o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais casos.

§ 3º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros de que trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE.

§ 4º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação deverá ser enviada, também, para as respectivas Secretarias da Fazenda ou secretarias similares.

§ 5º A notificação prévia será feita por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar a entrega, devendo a notificação ser registrada no Transferegov.br.

§ 6º O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata o § 2º, só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia. § 7º A TCE será instaurada, ainda, por recomendação dos órgãos de controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida diante dos fatos irregulares listados nos incisos I e II do caput deste artigo. § 8º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU.

Art. 106. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes do encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de inadimplência do Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito,

o concedente deverá:

a) registrar a aprovação no Transferegov.br;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o arquivamento do processo;

d) dar conhecimento do fato ao TCU, em forma de anexo, quando da prestação de contas anual do concedente; e

II - não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a TCE, para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) realizar os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º.

Art. 107. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, após o encaminhamento da TCE ao TCU, proceder-se-á à retirada do registro de impugnação ou de inadimplência, e:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, retirar-se-á a inscrição da responsabilidade apurada da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", podendo ser alterada mediante determinação do Tribunal; e

II - não sendo aprovada a prestação de contas, realizar-se-ão os registros, conforme disposto no art. 105, § 2º.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108. Até 31 de dezembro de 2023, os valores mínimos de repasse da União de que trata o art. 6º, para fins de celebração dos instrumentos, serão: I - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para execução de obras; e II - R$ 100.000,00 (cem mil reais), para demais objetos.

Art. 109. O Transferegov.br disponibilizará acesso, com perfil de consulta a todas as funcionalidades, ao TCU, ao Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional e à CGU. Art. 110. As novas funcionalidades do Transferegov.br, bem como outras alterações decorrentes desta Portaria Conjunta, serão implementadas conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 111. Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administração indireta, integrante do orçamento de investimento federal.

§ 1º Os recursos dos convênios de receita serão depositados e geridos na Conta Única do Tesouro Nacional, que, enquanto não empregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicável a essa conta, exceto nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único, em que se poderá utilizar a regra excepcional de depósito fora dessa conta, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 2º Nos convênios de receita de que trata o caput, os órgãos e entidades federais recebedores dos recursos deverão observar a regulamentação do ente, órgão ou entidade repassador dos recursos, não se aplicando as demais regras desta Portaria Conjunta.

Art. 112. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para estabelecer regras e diretrizes voltadas aos credenciamentos e contratações necessários à prestação dos serviços de que trata o § 1º do art. 4º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput para a contratação de serviços específicos voltados à realização de atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias deverá prever as regras para que o rito garanta isonomia e assegure igualdade de condições a qualquer interessado, observando as normas gerais de licitação e contratação da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 113. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Controladoria-Geral da União publicarão, até o dia 31 de outubro de 2023, ato para regulamentar a análise informatizada de que trata o art. 100.

Art. 114. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal do Transferegov.br, as minutaspadrão de convênio e de contrato de repasse, que venham a ser aprovadas pela Advocacia-Geral da União.

Art. 115. O início, o fim e a forma de contagem dos prazos estabelecidos por esta Portaria Conjunta deverão observar o disposto no art. 183 da Lei nº 14.133, de 2021, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Art. 116. Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022. Art. 117. A União não está obrigada a celebrar os instrumentos dispostos nesta Portaria Conjunta. Art. 118. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de setembro de 2023. Art. 119. Ficam revogados:

I - a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016;

II - a Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 5, de 6 de novembro de 2018; III - a Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019; e

IV - o art. 1º da Portaria Interministerial ME/CGU nº 8.964, de 11 de outubro de 2022.

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA

Ministra de Estado da Controladoria-Geral da União Substituta

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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