DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 109, DE 24 DE JULHO DE 2023Processo nº 50300.019128/2021-73. Fiscalizada: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 06.065.767/0001-85;
Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decidindo pela subsistência do Auto de Infração nº 005210-8 (SEI 1549927), referente à empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 06.065.767/0001-85 e, determino:Fato 1: Aplicação da penalidade de MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento da Resolução 1274-ANTAQ, 13/02/14 - Art.23, inciso XXIII;Fato 2: Aplicação da penalidade de MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento da Resolução 1274-ANTAQ, 13/02/14 - Art.23, inciso XV; e Fato 3: Arquivamento, sem aplicação de penalidades à empresa.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA DELIBERAÇÃO Nº 98, DE 17 DE JULHO DE 2023Processo nº 50300.024075/2021-11. Fiscalizada: ECOBOAT SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA., CNPJ nº 17.483.117/0001-76; Objeto e Fundamento Legal:
O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Extraordinário de Fiscalização, e após apresentação de recurso do fiscalizado, Julga pela subsistência do Auto de Infração 5476-3 (SEI 1573749), em que restou configurada a autoria e materialidade da infração tipificada no art. 32, inciso I da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em desfavor da empresa ECOBOAT SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 17.483.117/0001-76.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 174, DE 30 DE AGOSTO DE 2023O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.010926/2020-59, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade do empresário individual ALEX CABRAL DA SILVA, inscrito no CNPJ sob nº 07.713.946/000144, constante no Termo de Autorização nº 972-ANTAQ, de 1º de agosto de 2013. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO Nº 175, DE 30 DE AGOSTO DE 2023O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.013665/2023-71, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 629-ANTAQ, de 11 de fevereiro de 2010, de titularidade da empresa TRANSPORTE FLUVIAL RECREIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 90.026.592/0001-03, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de inclusão de embarcação no esquema operacional. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROSMinistério da Previdência Social
CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.357, DE 31 DE AGOSTO DE 2023O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 298ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º Posicionar-se de forma contrária ao Projeto de Lei nº 4.830, de 2020, que altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, com vistas a permitir o desconto de honorários advocatícios em benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, pelas razões a seguir: I - o protocolo de requerimentos de serviços e de benefícios no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é livre de quaisquer custas e ônus e não pressupõe a intermediação de terceiros;
II - a proposição aumenta o risco de superendividamento e do comprometimento do mínimo necessário para a sobrevivência, previsto no Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI Presidente do Conselho INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 72, DE 31 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Processo nº 35014.140089/2021-12.
Ementa: Transferência de gestão para a Secretaria do Patrimônio da União - SPU do imóvel localizado na Rua Caetés nº 331/341, Centro, Belo Horizonte/MG. Declaração de inviabilidade de alienação onerosa do imóvel.
- RELATÓRIO
1.1 Trata-se do processo de transferência de gestão para a Secretaria do Patrimônio da União - SPU do imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS, localizado na Rua Caetés nº 331/341, Centro, Belo Horizonte/MG, na forma do art. 22 e seus §§ da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 e alterações posteriores.
1.2 O imóvel teve sua transferência de gestão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público, efetivada pelo Termo de Transferência de Gestão nº 01/2021 (SEI nº 12988295), assinado pelo Superintendente Regional Sudeste II do INSS, responsável patrimonial e contábil pelo imóvel em questão, e pelo Superintendente da SPU em Minas Gerais, nos termos do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, e da Portaria Conjunta SEPRT/SPU/ME/INSS nº 18, de 18 de fevereiro de 2021 (SEI nº 2900790).
1.3 A Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio, da Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis da SPU, e a Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - SPU/MG procederam análise e conferência dos documentos constantes do presente processo anexados pela Superintendência Regional Sudeste II (SRSE-II), conforme atesta a Nota Técnica SEI nº 30916/2023/MGI e o Ofício SEI nº 94684/2023/MGI (SEI nº 12988429 fls. 08/09 e 03/05).
1.4 A Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio da Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis da SPU, através da Nota Técnica SEI nº 30916/2023/MGI (SEI nº 12988429 - fls. 5/8), concluiu que: (...)
SUMÁRIO EXECUTIVO
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Trata-se de estudo de viabilidade de alienação onerosa para transferência de gestão do imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS localizado na Rua Caetés nº 331, Centro, Belo Horizonte/MG, a partir do levantamento dos dados de caracterização, incorporação, fiscalização e avaliação e outros documentos correlatos, oriundos do Formulário de Caracterização do Imóvel, encaminhado pelo INSS, e de dados constantes no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUNET, cadastrados pelo INSS, em atendimento à Portaria Conjunta nº 18/SEPRT/SPU/INSS, de 18 de fevereiro de 2021.
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Conforme a análise a seguir, esta nota técnica conclui pela inviabilidade de alienação onerosa, tendo em vista que o imóvel estava com ocupação consolidada por assentamentos informais de baixa renda até 07/12/2022, data de início da vigência do §6A do Art. 22 da Lei nº 13.240/2015. grifo meu (...)
CO N C LU S ÃO
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Concluímos pela adequação da documentação anexa ao TTG e das informações cadastradas no SPIUnet referentes ao imóvel da Rua Caetés nº 331, Centro, Belo Horizonte/MG, em que pese a existência de débitos relativos ao consumo de energia elétrica a serem arcados pelo FRGPS, nos termos do art. 19 da Portaria Conjunta 18/2021.
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Consta também laudo de vistoria que demonstra a não conformidade das condições da supraestrutura e de subsistemas prediais da edificação (item 2.10 do anexo II, folha 122 do doc. 36765722), que exigirão a recuperação do edifício no desenho da solução de destinação.
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O imóvel possui inviabilidade para a alienação onerosa, tendo em vista ter ocupação consolidada por famílias de baixa renda, conforme evidencias apontadas nesta nota técnica e no Processo SEI/INSS 35014.140089/2021-12 3(6765722), o que enseja a transferência dos direitos reais à União para que seja promovida destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao FRGPS, por força do § 6- A do art. 22 da Lei nº 13.240/2015.
R ECO M E N DAÇ ÃO
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A aprovação do Termo de Transferência de Gestão (36765788), a ser assinado pela Superintendente do Patrimônio da União diretamente no SEI/INSS.
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Que o INSS seja oficiado conforme a Minuta de Ofício36772020 e anexos, para que declare a inviabilidade da alienação onerosa e transfira os direitos reais do imóvel à União, nos termos do § 6-B do art. 22 da Lei nº 13.240/2015.
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Após a comunicação do INSS sobre a assinatura da declaração de inviabilidade, recomendamos que a SPU/MG proceda com a prenotação da transferência da propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do § 6-C do art. 22 da Lei nº 13.240/2015. (...)
1.5 A Superintendente da SPU/MG por meio do Ofício SEI nº 94684/2023/MGI (SEI nº 12988429 - fls. 03/05) decidiu: (...)
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Em resposta ao Termo de Transferência de Gestão de que trata o processo SEI/INSS 35014.140089/2021-12, informamos que esta Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - SPU/MG decidiu pela inviabilidade da alienação onerosa do imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS localizado na Rua Caetés nº 331, Centro, Belo Horizonte/MG, registrado sob a matrícula número, 15.686, livro 02 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. grifo meu
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O imóvel foi assim declarado com fundamento na Nota Técnica SEI nº 30916/2023/MGI (36766280) por ser objeto de ocupação consolidada por famílias de baixa renda, o que implica na sua transferência gratuita à União para destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, sem encargos ou contrapartidas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos §§6-A e 6-B do art. 22 da Lei n° Lei n° 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
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Com isso, anexamos a Minuta do Ato Declaratório de Inviabilidade de Alienação Onerosa, a ser emitido pelo dirigente máximo do INSS, preferencialmente por meio de certificado digital. 4. Ficamos à disposição para demais esclarecimentos. (...)
1.6 A Divisão de Engenharia e Patrimônio Imobiliário/SRSE-II, a Coordenação de Gestão de Orçamento, Finanças e Logística/SRSE-II, a SRSE-II, a Coordenação de Patrimônio e Gerenciamento Imobiliário, a Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário e a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - DIROFL procederam à análise e manifestação, e submeteram o presente para decisão, nos termos do § 6°-A do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015.
- DECISÃO
2.1 Com fundamento no § 6°-A do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, na alínea "b", do inciso XI do art. 17 do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e alínea "b", do inciso XII do art. 324 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.532, de 8 de dezembro de 2022 e nas manifestações da Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais - OFÍCIO SEI Nº 94684/2023/MGI (SEI nº 12988429 - fls. 03/05) e da Coordenação-Geral de Incorporação do Patrimônio da Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Público, através da Nota Técnica SEI nº 30916/2023/MGI (SEI nº 12988429 - fls. 5/8), DECIDO:
I - declarar a inviabilidade de alienação onerosa do imóvel de propriedade do Fundo do Regime Geral da Previdência Social - FRGPS, localizado na Rua Caetés nº 331, Centro, Belo Horizonte/MG, RIP nº 4123 01354.500-8, registrado sob a matrícula nº 15.686, livro 02 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, que teve sua gestão transferida para a Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Gestão e a da Inovação em Serviço Público, conforme Termo de Transferência de Gestão n° 01/2021; e
II - estabelecer que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE adote junto aos órgãos da Advocacia Geral da União - AGU as medidas necessárias junto à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para ciência desta decisão requerendo a revogação da decisão judicial que determinou os pagamentos das despesas (água e esgoto, energia elétrica, manutenção predial, taxa de limpeza pública e outras despesas) que recaem sobre o imóvel pela SRSE-II, bem como a desistência da Ação 0022666-51.2015.4.01.3800.
2.2 Caberá à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, nos termos e condições dos §§§ 6°-A, 6°-B e 6°-C do art. 22 da Lei nº 13.240, de 2015, atuar nas providências de transferência patrimonial do imóvel para a União e promover as ações para fins de destinação exclusiva de interesse social ou coletivo, devendo, na hipótese de destinação diversa dos referidos dispositivos legais e desta decisão, o imóvel ser revertido ao patrimônio do FRGPS, independente de qualquer indenização por eventuais benfeitorias realizadas, condição a qual deverá ser registrada pela SPU como gravame na matrícula do imóvel no Registro Geral do Imóvel - RGI quando da comunicação ao cartório. 2.3 Publique-se.
2.4 À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística para conhecimento, à Superintendência Regional Sudeste II para conhecimento e submissão da presente decisão à SPU/MG, e à Procuradoria Regional em Belo Horizonte da PFE.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Presidente
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