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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 113

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

25351.012704/2003-27 / 8014799

877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0901126233

Ministério dos Transportes


CARINE AYRES DA COSTA JACONI / 31.316.067/0001-63 25351.426147/2020-29 / 8215203

877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0919098231


KARINE DA SILVA ROCHA / 30.896.176/0001-34 25351.764462/2021-32 / 7863171 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0913288233


PRO-GOODS SOLUÇÕES EM SAÚDE E COMÉRCIO LTDA / 20.819.750/0001-05 25351.898438/2016-39 / 7441926

7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0885482239


DROGARIAS PACHECO S/A / 33.438.250/0526-39 25351.116039/2017-45 / 7503352 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0885479238


CMI HOSPITALAR LTDA / 13.809.001/0001-23 25351.284855/2014-50 / 8105304

70349 - AFE/AE - CANCELAMENTO - INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO DE EMPRESAS / 0890077231


Sandro Alves Bezerra - ME / 19.420.052/0001-45 25351.823662/2020-53 / 7742100 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0901818232


KOLPLAST CI LTDA / 59.231.530/0005-17 25351.568990/2014-63 / 8112443 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0907528236


CMI HOSPITALAR LTDA / 13.809.001/0001-23 25351.709117/2011-64 / 2062114 70349 - AFE/AE - CANCELAMENTO - INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO DE EMPRESAS / 0890104239


DROGARIA BARBOZA E TAKESHITA LTDA / 37.849.678/0001-53 25351.284848/2021-65 / 7796836

7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0909874239


MEDYCOM PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA / 21.392.644/0001-42 25351.109111/2015-66 / 8117727 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0918136237


HEXAGON INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA / 58.619.131/0005-65 25351.422023/2020-74 / 8200548

877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0898400236


OPM TECH COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA / 37.339.118/0001-59 25351.852762/2021-78 / 8238160

877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0891075232


FARMACIA DROGA FARMA LTDA / 02.765.861/0001-96 25351.179892/2002-91 / 0165510

7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0908016239


DROGARIA SAO PAULO S.A. / 61.412.110/0777-00 25351.067177/2017-93 / 7500308

7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0903321238


MEDCARE COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. / 04.818.528/0001-23 25351.705458/2011-95 / 2061886

70349 - AFE/AE - CANCELAMENTO - INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO DE EMPRESAS / 0890291233


BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. / 60.831.658/0001-77 25004.002996/89 / 2012126

729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0900926236

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.295, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

O Coordenador de Autorização de Funcionamento de Empresas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização Especial das Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO

IMCD BRASIL FARMACÊUTICOS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA / 62.651.955/0001-66 25351.013490/01-37 / 1209874

70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0895965232

R E T I F I C AÇ ÃO

No Diário Oficial da União n° 167, de 31 de agosto de 2023, seção 1, págs. 111 e 112, Onde se lê:

"RESOLUÇÃO-RE Nº 3.274, DE 30 DE AGOSTO DE 2023" Leia-se:

"RESOLUÇÃO-RE Nº 3.273, DE 30 DE AGOSTO DE 2023"

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 864, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria nº 1.343, de 11 de novembro de 2021, para retificar o escopo dos estudos técnicos da BR-040/495/MG/RJ, resultantes da separação dos trechos entre Belo Horizonte/MG a Juiz de Fora/MG e de Juiz de Fora/MG ao Rio de Janeiro/RJ.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, caput, incisos I e IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.061, de 15 de agosto de 2022, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.011195/2018-29, resolve: Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria nº 1.343, de 11 de novembro de 2021, para retificar o escopo dos estudos técnicos da BR-040/495/MG/RJ, separados nos trechos entre Belo Horizonte/MG a Juiz de Fora/MG e de Juiz de Fora/MG ao Rio de Janeiro / R J. Art. 2º A Portaria nº 1.343, de 11 de novembro de 2021, passa a vigorar em seu Art. 1º com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam aprovados os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) contratados pela INFRA S.A., que versam sobre nova concessão para exploração do sistema rodoviário composto pelos lotes de rodovias: I - Primeiro Lote (BR-040/MG) - segmento Juiz de Fora - Belo Horizonte - JF/BH - com extensão total de 232,1 km

a) BR-040/MG: entre o entroncamento com a BR-356/MG(A) (p/ Belo Horizonte) no km 544,0, até o entroncamento Ant União e Indústria (B Triunfo) no km 776,1, em Juiz de Fora/MG, com extensão de 232,1 km. II - Segundo Lote (BR-040/495/MG/RJ) - segmento Juiz de Fora - Rio de Janeiro - JF/RJ - com extensão total de projeto de 217,6 km.

a) BR-040/MG/RJ: entre o entroncamento Ant União e Indústria (B Triunfo) no km 776,1, em Juiz de Fora/MG, até o entroncamento com a BR-116(B)/101(A)/RJ (Trevo das missões) no km 125,2, no Rio de Janeiro/RJ, com extensão de 180,5 km;

b) BR-040/RJ: Variante entre o entroncamento com a rodovia BR-040/RJ ("FNM" - Entr Pista à direita) no km 0,0 e o entroncamento BR-040/RJ (Ponte "S/ Rio da Cidade") no km 38,3km; e

c) BR-495/RJ: entre o entroncamento com a rodovia BR-040/RJ ("BR040ARJ10(B)" - Itaipava) no km 34,4 até o entroncamento com a rodovia BR-040/RJ (Itaipava) no km 34,5 - com extensão de 0,1 km" (NR).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

PORTARIA Nº 865, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o valor de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos da concessão para exploração da BR-040/MG entre Belo Horizonte/MG e Juiz de Fo r a / M G .

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.061, de 15 de agosto de 2022, na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50840.101343/2022-91, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão da rodovia BR-040/MG, o valor de R$ 5.367.690,94 (cinco milhões, trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), referenciado à data-base de janeiro de 2023, em favor da empresa Infra S.A. § 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio:

I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e

II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU e na alteração dos documentos editalícios.

§ 2º A aprovação de que trata o caput:

I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão;

II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;

III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;

IV - é pessoal e intransferível; e

V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa elaboradora.

Art. 2º Fica aprovado, a título de ressarcimento pela análise dos estudos técnicos referentes à concessão da rodovia BR-040/MG, o valor de R$ 537.929,79 (quinhentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), à empresa pública Infra S.A., referenciado à data-base de janeiro de 2023.

Art. 3º Fica aprovado, a título de ressarcimento pela realização de estudos, análise e obtenção das licenças prévia e de instalação referente à concessão da rodovia BR040/MG, o valor de R$ 4.022.435,92 (quatro milhões, vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), à Infra S.A., referenciado à data-base de janeiro de 2023.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

PORTARIA Nº 866, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o valor de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos da concessão para exploração da BR-040/MG entre Belo Horizonte/MG e Juiz de Fo r a / M G .

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.061, de 15 de agosto de 2022, na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50840.101343/2022-91, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão da rodovia BR-040/495/MG/RJ, o valor de R$ 3.372.003,02 (três milhões, trezentos e setenta e dois mil e três reais e dois centavos), referenciado à data-base de janeiro de 2023, em favor da empresa pública Infra S.A.

§ 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio:

I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e

II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União

§ 2º A aprovação de que trata o caput:

I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação;

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