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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 114

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração;

IV - é pessoal e intransferível; e

V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa elaboradora.

Art. 2º Fica aprovado, a título de ressarcimento pela análise dos estudos técnicos referentes à concessão das rodovias BR-040/495/MG/RJ, o valor de R$ 507.104,86 (quinhentos e sete mil, cento e quatro reais e oitenta e seis centavos), à empresa Infra S.A., referenciado à data-base de janeiro de 2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 847, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.031445/2020-61, resolve:

Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica POLO BAHIA INSPEÇÃO VEICULAR EM TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ nº 15.283.706/0001-85, situada na Rodovia BA 093, nº 9657, Antigo KM 22,5, Santa Helena, Dias D'Ávila/BA, CEP: 42.850-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 116, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, e no que consta do Processo Administrativo nº 50500.198505/2023-37, decide:

Art. 1º Declarar a Intercement Brasil S/A, CNPJ 62.258.884/0001-36, habilitada a negociar junto à Concessionária Rumo Malha Sul - RMS, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, contrato de transporte ferroviário para atender aos fluxos de cimento ensacado, com origem em Apiaí/SP, e destino em Londrina/PR e Ponta Grossa/PR, nos termos do art. 28, da Resolução nº 5.944/2021, Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - REDUF. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ISMAEL TRINKS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 503, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.286219/2023-28, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FORTALEZA (CE) - JOÃO PESSOA (PB), prefixo 03-0134-00, com as seguintes seções: I - de FORTALEZA (CE) para AÇU (RN) e MOSSORÓ (RN); II - de JOÃO PESSOA (PB) para MOSSORÓ (RN).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

.
RAZÃO SOCIAL
TAF CNPJ
. A M DE FREITAS SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA 007971 13.729.716/0001-76
. A.L.A. TURISMO & CIA LTDA 007972 47.662.256/0001-28
. BASTOS TRANSPORTES LTDA 007973 49.942.944/0001-77
. CAMARGOS TURISMO LTDA 007974 26.325.090/0001-84
. CM&MS TRANSPORTES LTDA 007975 32.429.278/0001-75
. DJALMA SILVA LTDA 007976 42.233.738/0001-49
. DL TUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA 411701 25.382.030/0001-30
. EDSON SILVA DE GOIS LTDA 007977 43.809.853/0001-81
. F. FERRARI TRANSPORTES LTDA 007966 14.090.440/0001-91
. FRANCISCO DOS SANTOS DE GODOY LTDA 007978 34.763.491/0001-44
. GRAN REAL TURISMO LTDA 000165 12.569.368/0001-54
. JM TOUR EXPRESS LTDA 007979 49.247.423/0001-08
DECISÃO SUPAS Nº 510, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo judicial nº 5007734-41.2020.4.02.5102, constante do processo nº 00547.015211/2020-21, e considerando o que consta no processo nº 50500.373864/201901, decide:

Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 246, de 11 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13/04/2022, e restabelecer os efeitos da Portaria SUPAS nº 1.034, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2020.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 511, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.290029/2023-13, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF CNPJ
. ALFAVILLE OPERADORA TURISTICA LTDA 007994 10.366.518/0001-05
. AMARATUR-AMARAL TURISMO E LOCACAO LTDA 007995 11.469.322/0001-09
. ANA EXCURSOES E TRANSPORTES LTDA 007996 40.234.231/0001-84
. AUSTYNN MARTINS PEREIRA DA SILVA LTDA 007961 10.422.851/0001-86
. BE & BI TUR LTDA 007997 44.898.333/0001-55
. COOPERATIVA DE TRANSPORTE, TURISMO E ALTERNATIVO
DE FOZ DO IGUACU
007998 02.223.178/0001-27
. CRIEI RAIZ PRODUCOES ARTISTICAS LTDA 007999 47.060.247/0001-67
. D & G TURISMO LTDA 008000 51.694.409/0001-96
. DOIS IRMAOS TURISMO E TRANSPORTE LTDA 008001 50.231.793/0001-28
. EXCURSOES VIA NORTE LTDA 008002 51.208.945/0001-34
. F & B TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008003 45.631.428/0001-70
. FELIPPETUR TRANSPORTES LTDA 001859 71.294.904/0001-15
. GD FRETAMENTO E TURISMO LTDA 008004 43.895.808/0001-97
DECISÃO SUPAS Nº 508, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 DECISÃO SUPAS Nº 512, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.277936/2023-69, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.290050/2023-19, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

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