DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
ANEXO
| . RAZÃO SOCIAL |
TAF | CNPJ |
|---|---|---|
| . HF TECNOLOGIA LTDA | 008005 | 08.545.186/0001-76 |
| . J L VIAGENS E TURISMO LTDA | 008006 | 38.115.750/0001-81 |
| . JP TRANSPORTE LTDA | 008007 | 49.499.533/0001-59 |
| . L C F PEREIRA LTDA | 008008 | 25.376.637/0001-08 |
| . LAGOS SERVICOS DE TRANSPORTES E AGENCIA LTDA | 008009 | 47.132.446/0001-33 |
| . LEOTUR TURISMO LTDA | 008010 | 50.635.369/0001-49 |
| . LM TRANSPORTES PARACATU LTDA | 008011 | 38.424.553/0001-44 |
| . LM TURISMO LTDA | 008012 | 19.893.000/0001-96 |
| . LUIZ LARA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. | 008013 | 17.950.933/0001-42 |
| . MATEUS TURISMO LTDA | 008014 | 22.086.717/0001-30 |
| . MKS SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA | 008015 | 04.824.794/0001-69 |
| . NUNINHOS TRANSPORTES LTDA | 008016 | 46.495.171/0001-30 |
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.290178/2023-74, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à DOURADO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., 17.119.334/0001-81, o TAR Nº 485, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.025, DE 31 DE AGOSTO DE 2023Altera a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, que aprova a delegação de competências da Diretoria Colegiada às Superintendências da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 033, de 31 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.087271/2023-01, resolve: Art. 1º A Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º .................................................................................................................... (...)
XI - aprovar as revisões ordinárias e os reajustes dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob gestão da ANTT." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 283, DE 31 DE AGOSTO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 068, de 31 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.030705/2022-11, delibera:
Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Rumo S/A. para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão publicada por meio da Deliberação nº 94, de 31 de março de 2023. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 284, DE 31 DE AGOSTO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 039, de 31 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.054673/2023-11, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do primeiro termo aditivo ao contrato de concessão do Edital nº 6/2007, entre a ANTT e a concessionária Autopista Planalto Sul S/A, nos termos da última minuta anexa aos autos, com o objetivo de incluir no contrato de concessão novo cronograma fruto da reprogramação dos investimentos não executados ou em atraso e novo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, denominado Desconto de Reequilíbrio / Fator D. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO Nº 285, DE 31 DE AGOSTO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 038, de 31 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.056485/2023-28, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do segundo termo aditivo ao contrato de concessão do Edital nº 1/2007, entre a ANTT e a concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A., nos termos da última minuta anexa aos autos, com o objetivo de incluir no contrato de concessão novo cronograma fruto da reprogramação dos investimentos não executados ou em atraso e novo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, denominado Desconto de Reequilíbrio / Fator D.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 286, DE 31 DE AGOSTO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 042, de 31 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.056486/2023-72, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do quinto termo aditivo ao contrato de concessão do Edital nº 3/2007, entre a ANTT e a concessionária Autopista Litoral Sul S/A, nos termos da última minuta anexa aos autos, com o objetivo de incluir no contrato de concessão novo cronograma fruto da reprogramação dos investimentos não executados ou em atraso e novo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, denominado Desconto de Reequilíbrio / Fator D.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 287, DE 31 DE AGOSTO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 040, de 31 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.056489/2023-14, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do segundo termo aditivo ao contrato de concessão do Edital nº 2/2007, entre a ANTT e a concessionária Autopista Fernão Dias S/A., nos termos da última minuta anexa aos autos, com o objetivo de incluir no contrato de concessão novo cronograma fruto da reprogramação dos investimentos não executados ou em atraso e novo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, denominado Desconto de Reequilíbrio / Fator D.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 288, DE 31 DE AGOSTO DE 2023A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 041, de 31 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.056490/2023-31, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do segundo termo aditivo ao contrato de concessão do Edital nº 5/2007, entre a ANTT e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A., nos termos da minuta anexa aos autos, com o objetivo de incluir no contrato de concessão novo cronograma fruto da reprogramação dos investimentos não executados ou em atraso e novo mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, denominado Desconto de Reequilíbrio / Fator D.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS PORTARIA Nº 21, DE 30 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente De Serviços De Transporte Rodoviário e Multimodal De Cargas - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b", do artigo 1º da Portaria DG/ANTT nº 477, de 18 de outubro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.293014/2023-07, resolve:
Art. 1º Os contratantes deverão registrar os dados do Vale-Pedágio obrigatório por meio do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
§ 1º O registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório deverá observar as especificações técnicas, o leiaute e as regras de validação constantes do Manual de Orientação do Contribuinte do MDF-e (MOC MDFe) e anexos.
§ 2º Considera-se cumprida a obrigatoriedade prevista no caput quando o emitente do MDF-e for prestador de serviço de transporte e registrar as informações do Vale-Pedágio obrigatório nos termos do § 1º desta Portaria.
Art. 2º As concessionárias de rodovias se integrarão ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório por meio do envio dos dados de registro de passagem dos veículos de carga ao Operador Nacional dos Estados (ONE). § 1º A integração deverá observar as especificações e critérios técnicos constantes do Manual de Integração do ambiente nacional do Operador Nacional dos Estados (ONE).
§ 2º As informações enviadas pelas concessionárias serão utilizadas para a geração dos eventos de registros de passagem automáticos nos MDF-e autorizados, possibilitando a fiscalização do fornecimento da Vale-Pedágio obrigatório, bem como das demais obrigações previstas nos normativos da ANTT.
Art. 3º As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão se integrar com o sistema da ANTT a fim de confirmar a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório pelo contratante, nos termos do art. 4º da Resolução ANTT nº. 6024, de 3 de agosto de 2023.
Parágrafo único. As empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório deverão observar as especificações técnicas constantes do manual de integração a ser disponibilizado pela Coordenação do Transporte Rodoviário Nacional de Cargas.
Art. 4º As concessionárias de rodovias e as empresas Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório que ainda não se integraram ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório deverão se integrar até o dia 30 de junho de 2024. Art. 5º Ficam revogados o Comunicado SUROC/ANTT nº 01/2016 e a Portaria SUROC nº 310, de 25 de agosto de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-GeralJOSÉ AIRES AMARAL FILHO
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