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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 116

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA PORTARIA Nº 4.856, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno do DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CET - AM (SEI nº 15516535), existente no canal de navegação na Hidrovia do Solimões, entre as cidades de Tabatinga/AM e Benjamin Constant/AM, conforme o constante no Processo nº 50600.028652/2023-12.

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.700, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Política de Compras Centralizadas no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Compras Centralizadas no âmbito do Sistema CFC/CRCs.

CAPÍTULO I

ORLANDO FANAIA MACHADO

Ministério do Turismo

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 27, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Permuta Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE) da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023.

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 2º São objetivos da Política de Compras Centralizadas do Sistema CFC/CRCs: I - definir modelo de atuação voltado ao estímulo das compras conjuntas, com o intuito de viabilizar a a eficiência de ganhos operacionais, como redução de custos e garantia de abastecimento de todos os Conselhos Regionais; e

II - reunir informações, competência técnica e recursos de modo geral, com o intuito de aprimorar o desempenho das compras, em substituição aos métodos descentralizados pelos quais cada unidade adquire individualmente bem ou serviço requisitado que seja de necessidade comum do Sistema CFC/CRCs.

Art. 3º São princípios desta Política de Compras Centralizadas:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica efetivada a permuta de uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.10, da Coordenação de Assuntos Administrativos do Gabinete da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo, pelo Cargo Comissionado Executivo, código CCE 1.10, da Coordenação de Publicidade, Propaganda e Expansão Digital, vinculado à Coordenação-Geral de Marketing e Expansão Digital, do Departamento de Marketing, Eventos e Expansão Digital, também da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 8 de setembro de 2023.

CELSO SABINO

Conselho Nacional do Ministério Público

PORTARIA CNMP-PRESI Nº 302, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria CNMP-PRESI nº 163, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a concessão do auxílio pré-escolar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 12, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de março 2013), considerando o Aviso do Tribunal de Contas da União nº 141 - GP/TCU e seu Acórdão nº 164/2023, e o que consta dos Processos SEI 19.00.1420.0001048/2023-79 e 19.00.6520.0003157/2018-26, resolve: Art. 1º O § 3º do art. 1° da Portaria CNMP-PRESI nº 163, de 21 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 27 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º O APE poderá ser concedido e será mantido para os dependentes que tiverem deficiência mental ou intelectual, devidamente comprovada por laudo médico, que também discrimine a idade mental correspondente à faixa etária com direito ao recebimento do benefício, independentemente da idade cronológica. ........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

Ministério Público da União

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR PAUTA DA 219ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 5 DE SETEMBRO DE 2023

Hora: 14 horas.

Local: Sala de sessões do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - Setor de Autarquia Norte - SAUN, Quadra 05, Lote "C", Torre "A", Centro Empresarial CNC, 17º andar, Asa Norte - Brasília-DF.

Ordem do Dia.

01 - PGEA nº 20.02.0001.0007676/2023-37.

Proponente: Maria Aparecida Gugel - Vice-Procuradora-Geral do Trabalho. Assunto: Proposta de Alteração da redação de artigos da Resolução CSMPT nº 157/2018, que institui o Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição - NUPIA e define diretrizes para a implementação da Política Nacional de Autocomposição no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

Relatora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.

O(s) processo(s) constante(s) desta pauta que não for(em) julgado(s) nesta Sessão fica(m) automaticamente adiado(s) para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta.

JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Presidente do CSMPT

FÁBIO LEAL CARDOSO Conselheiro Secretário do CSMPT

V - eficiência;

VI - interesse público;

VII - probidade administrativa;

VIII - igualdade;

IX - planejamento;

X - transparência;

XI - eficácia;

XII - segregação de funções;

XIII - motivação;

XIV - vinculação ao edital;

XV - julgamento objetivo;

XVI - segurança jurídica;

XVII - razoabilidade; XVIII - competitividade;

XIX - proporcionalidade;

XX - celeridade;

XXI - economicidade; e

XXII - desenvolvimento nacional sustentável. CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes da Política de Compras Centralizadas: I - orientação, pela Alta Administração, por meio de ações de comunicação, elaboração de materiais de apoio, ações de capacitação e suporte inicial, a depender da necessidade dos projetos; e

II - implantação gradual da centralização de compras, de acordo com a capacidade operacional do CFC e dos Conselhos Regionais a serem atendidos, bem como do vencimento dos contratos e das atas de registro de preços vigentes, consideradas as definições de estratégia para tanto.

Art. 5º São critérios direcionadores da opção de centralização de compras:

I - necessidade de contratações frequentes pelos Conselhos Regionais;

II - relevância dos valores contratados para determinada categoria de bens ou

serviços;

III - custos totais para o atendimento de necessidades por bens e serviços, englobando eventuais despesas com contratos e demais gastos necessários ao atendimento, como recursos materiais e de pessoas;

IV - possibilidade de centralização da seleção do fornecedor, com ganhos de escala; V - oportunidade de centralização da gestão contratual;

VI - perspectiva de operação centralizada;

VII - perspectiva de melhoria da qualidade de bens, serviços, processos e procedimentos;

VIII - perspectiva de padronização de bens e serviços; IX - otimização de recursos;

X - promoção de contratações sustentáveis; e

XI - aproveitamento da expertise dos Conselhos de Contabilidade. CAPÍTULO III

DO COMITÊ PERMANENTE DE COMPRAS CENTRALIZADAS

Art. 6º O Comitê Permanente de Compras Centralizadas é o órgão responsável por assessorar a Alta Administração nas deliberações sobre compras centralizadas e governança das aquisições, e contribuir para o alcance da sustentabilidade operacional e o desenvolvimento de um ambiente de suporte administrativo às entregas de serviços ao Sistema CFC/CRCs, por intermédio de contratações adequadas.

Parágrafo único. O Comitê será designado por Portaria e será composto por conselheiros, diretores, responsáveis pelas licitações e pelos contratos e área jurídica do CFC e dos CRCs. Art. 7º Ao Comitê Permanente de Compras Centralizadas compete, dentre outras atribuições:

Art. 7º Ao Comitê Permanente de Compras Centralizadas compete, dentre outras atribuições: I - acompanhar a execução do Plano Anual de Compras Centralizadas; II - monitorar os processos de compras centralizadas, desde a fase de planejamento de cada contratação; III - acompanhar a efetividade das compras centralizadas e de seus indicadores de eficiência e economicidade;

IV - apoiar as dinâmicas de socialização dos resultados e dos desafios da centralização das compras do Sistema CFC/ CRCs, estimulando a incorporação do conhecimento técnico de todos os Conselhos de Contabilidade;

V - acompanhar a evolução dos objetos contratados pelo Sistema CFC/ CRCs; VI - elaborar e promover o uso dos fluxos processuais, modelos de documentos e procedimentos padronizados das compras centralizadas;

VII - padronizar especificações;

VIII - prestar apoio às Equipes de Planejamento da Contratação e Gestores e Fiscais de contratos (efetivos e suplentes);

IX - avaliar, previamente à abertura de procedimento de contratação a ser conduzido pelo CFC, a existência de processo de compra centralizada no qual a demanda, a ser feita pela unidade requisitante, somente autorizando sua continuidade caso haja justificava nos autos, evitando duplicidade de cobertura de contrato ou de outro instrumento obrigacional e consequente frustração da demanda centralizada; e

X - priorizar as aquisições dos itens executados nos anos anteriores pelas compras centralizadas, para promover continuidade e credibilidade aos processos centralizados.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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