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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 117

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO

Art. 8º A execução, a adequação e os resultados obtidos com as compras centralizadas serão constantemente monitorados e avaliados pelo Comitê Permanente de Compras Centralizadas, com vistas a identificar necessidades de correção e oportunidades para aperfeiçoamento. Parágrafo único. Considerada a necessidade de coordenação, os Conselhos Regionais deverão fornecer informações necessárias, sempre que considerarem relevante, ou quando solicitadas, para que o Comitê realize a adequada avaliação de que trata o caput. Art. 9º Com base nos resultados da avaliação de que trata o art. 8º, os modelos de compras poderão ser alterados ou atualizados sempre que, a critério da Alta Administração e do Comitê Permanente de Compras Centralizadas, forem considerados defasados ou inadequados frente à realidade corrente do mercado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A Alta Administração do CFC poderá expedir orientações complementares ao disposto nesta Política, observadas suas competências regimentais, bem como poderá aprovar e disponibilizar manuais para orientar a execução de procedimentos e atividades internas às suas unidades.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 34 (R1), DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Orientação aos auditores independentes sobre a emissão de relatório de auditoria das demonstrações contábeis consolidadas do segundo trimestre e semestrais elaboradas de acordo com o padrão contábil internacional (IFRS) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (aplicável exclusivamente às demonstrações contábeis intermediárias consolidadas de 30 de junho de 2022 e 2023).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do DecretoLei nº 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 04/2022 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):

CTA 34 (R1) - Emissão de relatório de auditoria das demonstrações contábeis consolidadas do segundo trimestre e semestrais elaboradas de acordo com (IFRS) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (aplicável exclusivamente às demonstrações contábeis de 30 de junho de 2022 e 2023) OBJETIVO 1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes acerca da emissão de relatório de auditoria para atendimento à Resolução CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil (BCB). I N T R O D U Ç ÃO

  1. Em 29 de maio de 2020, o CMN emitiu a Resolução CMN nº 4.818, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  2. Em 12 de agosto de 2020, o BCB emitiu a Resolução BCB nº 2, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações contábeis que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  3. Em 27 de maio de 2021, o CMN emitiu a Resolução CMN nº 4.910, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  4. Em 20 de agosto de 2021, o BCB emitiu a Resolução BCB nº 130, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  5. Em 20 de abril de 2023, o BCB emitiu a Resolução CMN nº 5.067, que altera a Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  6. Em 10 de maio de 2023, o BCB emitiu a Resolução BCB nº 318, que altera a Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 8. A Resolução CMN nº 4.818, em seus arts. 9 e 10, e a Resolução BCB nº 2, em seus arts. 10 e 11, estabelecem, que:

"As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações contábeis anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation); e

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que divulgarem ou publicarem demonstrações contábeis consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional, na elaboração dessas demonstrações.

O disposto acima, aplica-se também às demonstrações contábeis consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano". 9. As Resoluções CMN nº 4.818 e BCB nº 2 estabelecem que o disposto nos arts. 9 e 10 e 10 e 11, respectivamente, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

  1. De acordo com a Resolução CMN nº 4.910 e a Resolução BCB nº 130, no art. 21, inciso II, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem assegurar que o auditor independente elabore, como resultado do trabalho de auditoria, relatório de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação ao padrão contábil definido pelo CMN e pelo BCB. O § 3º desse mesmo artigo menciona que "nas demonstrações contábeis intermediárias, fica facultada a substituição do relatório do auditor independente pelo relatório de revisão limitada do auditor independente" (redação dada a partir de maio de 2023, pela Resolução CMN nº 5.067 e 1º de junho de 2023, pela Resolução BCB nº 318).

  2. Com base nas previsões acima, o entendimento é que as demonstrações contábeis consolidadas semestrais de 30 de junho, elaboradas de acordo com o padrão contábil internacional (IFRS) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podem ser objeto de revisão (e não auditoria) por parte dos auditores independentes.

  3. Como a alteração dada pela Resolução CMN nº 5.067 e pela Resolução BCB nº 318, destacada no parágrafo 10 desse CT, entrou em vigor em maio e junho de 2023, respectivamente, podemos ter a situação de ter sido contratado pelos clientes para emitir um relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis consolidadas de 30 de junho, preparadas de acordo com o padrão contábil internacional (IFRS). Dessa forma, a orientação descrita abaixo ainda deve ser considerada. ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO SEGUNDO TRIMESTRE E SEMESTRAIS DE 30 DE JUNHO

  4. Conforme mencionado no parágrafo 8, as demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas de acordo com o padrão contábil internacional (Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standard Board (Iasb)).

  5. Para fins de IFRS, uma demonstração contábil de um período inferior ao exercício social completo é uma demonstração contábil intermediária e deve seguir as disposições do IAS 34 - Interim Financial Reporting. 15. Conforme disposto no item 4 da IAS 34 (Interim Financial Reporting), uma demonstração contábil intermediária significa uma demonstração contábil contendo um conjunto completo de demonstrações contábeis (assim como descrito na IAS 1 - Presentation of Financial Statements) ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas de período intermediário. De acordo com o item 7 da IAS 34, as orientações de reconhecimento e mensuração da IAS 34 também se aplicam às demonstrações contábeis completas que sejam apresentadas para os períodos intermediários, e tais demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas tanto pela IAS 34 como também pelas demais normas. Portanto, mesmo que um conjunto completo de demonstrações contábeis intermediárias inclua todas as divulgações exigidas pelas IFRS, elas não atenderiam a todos os requisitos de mensuração e reconhecimento das IFRS, mas atenderiam às da IAS 34. Essas demonstrações contábeis não podem ser descritas nem na base de preparação nem no relatório do auditor como sendo elaboradas de acordo com as IFRS. Assim, a estrutura de relato identificada na base de preparação e no relatório de revisão é a IAS 34. Considerando o exposto, a instituição financeira não deve declarar que está de acordo com as IFRS a não ser que cumpra com as orientações de reconhecimento, mensuração e apresentação das IFRS como um todo (full IFRS). Somente nesse caso é que ela poderá declarar que essa demonstração contábil foi elaborada e apresentada de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb).

  6. Dessa forma, caso as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB apresentem demonstrações contábeis intermediárias consolidadas completas, elaboradas e mensuradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro do IFRS, tanto na base para a sua elaboração como no relatório do auditor, deve ser mencionado que as demonstrações contábeis intermediárias consolidadas foram preparadas "de acordo com as Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb)". Por outro lado, caso a elaboração e mensuração das demonstrações contábeis intermediárias tenha seguido as orientações constantes da IAS 34, tanto a base de elaboração das demonstrações contábeis como o relatório do auditor não devem mencionar estrutura de relatório financeiro do IFRS (full IFRS) mas sim a IAS 34.

  7. Caso as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB apresentem demonstrações contábeis intermediárias condensadas consolidadas, elaboradas de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting, tanto na base para a sua elaboração como no relatório do auditor, deve ser mencionado que as demonstrações contábeis consolidadas intermediárias foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, "de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting".

  8. Por se tratar de demonstrações contábeis intermediárias consolidadas, completas ou condensadas, elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para fins gerais (Full IFRS ou IAS 34) entendemos ser apropriado que o auditor conduza os seus trabalhos de auditoria conforme NBCTA 700/ ISA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente. 19. A IAS 34 não determina quais entidades devem divulgar ou publicar suas demonstrações contábeis intermediárias, ou com qual frequência deve elaborá-las. O BCB não exige que as instituições elaborem demonstrações contábeis intermediárias consolidadas; porém, na Resoluções CMN n.º 4.818 e BCB n.º 2, estão previstos que, caso a instituição divulgue ou publique demonstrações contábeis consolidadas de forma voluntária ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, essas demonstrações contábeis consolidadas devem ser no padrão contábil internacional (IFRS). Consequentemente, a frequência de elaboração das demonstrações contábeis intermediárias consolidadas irá variar em função do que for estabelecido por demanda regulatória, ou, na falta de demanda regulatória específica, em função do que cada instituição determinar.

  9. A frequência de elaboração das demonstrações contábeis intermediárias consolidadas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pode ser trimestral ou semestral, impacta a apresentação das demonstrações contábeis consolidadas intermediárias. O Apêndice A da IAS 34 ilustra os períodos requeridos a serem apresentados por entidade que divulga semestralmente e para a entidade que divulga trimestralmente, sendo: . Frequência semestral Frequência trimestral . BP: 30 de junho de 2022 x 31 BP: 30 de junho de 2022 x 31 de dezembro de 2021 de dezembro de 2021 ou 30 ou 30 de junho de 2023 x 31 de dezembro de 2022 de junho de 2023 x 31 de dezembro de 2022 . DRE e DRA: acumulado 6 DRE e DRA: (i) 2º trimestre (01 de abril de 2022 a 30 meses (30 de junho de 2022 x de junho de 2022 x 01 de abril de 2021 a 30 de junho 30 de junho de 2021 ou 30 de de 2021 ou 01 de abril de 2023 a 30 de junho de 2023 junho de 2023 x 30 de junho x 01 de abril de 2022 a 30 de junho de 2022) e (ii) de 2022) acumulado 6 meses (30 de junho de 2022 x 30 de junho de 2021 ou 30 de junho de 2023 x 30 de junho de 2022) . D FC : 30 de junho de 2022 x 30 DFC: 30 de junho de 2022 x 30 de junho de 2021 ou de junho de 2021 ou 30 de 30 de junho de 2023 x 30 de junho de 2022 junho de 2023 x 30 de junho de 2022 . DMPL: 30 de junho de 2022 x DMPL: 30 de junho de 2022 x 30 de junho de 2021 ou 30 de junho de 2021 ou 30 de 30 de junho de 2023 x 30 de junho de 2022 junho de 2023 x 30 de junho de 2022

  10. Quando a frequência de elaboração das demonstrações contábeis intermediárias consolidadas é semestral, o auditor independente deve auditar o semestre e emitir relatório de auditoria de acordo com as orientações descritas nos parágrafos 16 (demonstrações contábeis intermediárias consolidadas completas) ou 17 (demonstrações contábeis intermediárias consolidadas condensadas).

  11. Quando a frequência é trimestral, assim como ocorre com as instituições que possuem registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e o auditor independente também é contratado para auditar as informações contábeis do 2º trimestre, incluídas na DRE, na DRA e nas notas explicativas correspondentes, além do semestre, o relatório de auditoria deve ser emitido de acordo com as opções descritas nos parágrafos 16 (demonstrações contábeis intermediárias consolidadas completas) ou 17 (demonstrações contábeis intermediárias consolidadas condensadas), mencionando em seu relatório o 2º trimestre e o semestre para a demonstração de resultado e demonstração de resultado abrangentes.

  12. Excepcionalmente para a data-base de 30 de junho de 2022 e 2023, nas situações, em que, não seja possível auditar as informações contábeis do 2º trimestre de 2022 ou 2º trimestre de 2023, mas o auditor tenha realizado uma revisão limitada, ele deve adaptar o seu relatório conforme orientações desse Comunicado Técnico e incluir um parágrafo de Outros Assuntos em seu relatório, conforme exemplo abaixo.

Informações contábeis intermediárias consolidadas relacionadas aos resultados e resultados abrangentes dos trimestres findos em 30 de junho de 2022 e 30 de junho de 2021. Informações contábeis intermediárias consolidadas relacionadas aos resultados

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