Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 118

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

e resultados abrangentes dos trimestres findos em 30 de junho de 2022 e 30 de junho de 2021 (ou 30 de junho de 2023 e 30 de junho de 2022).

As informações contábeis intermediárias consolidadas relacionadas aos resultados e resultados abrangentes dos trimestres findos em 30 de junho de 2022 e 30 de junho de 2021 (ou 30 de junho de 2023 e 30 de junho de 2022) foram por nós revisadas, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de revisão de informações intermediárias (NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 - "Review of Interim Financial Information Performed by the Independent Auditor of the Entity", respectivamente, e nosso relatório de revisão foi emitido em XX de XXXX de 20X2, sem modificação [adaptar caso contenha ressalva ou outra modificação]. Contudo, o alcance de uma revisão é significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as normas de auditoria e, consequentemente, não provê base para expressarmos uma opinião de auditoria.

  1. As normas brasileiras e internacionais de auditoria não trazem orientação explícita sobre como tratar situações de períodos parciais revisados e auditados, compondo o período total de uma mesma data-base. A NBC TA / ISA 710 traz orientação para a situação de cifras comparativas não auditadas. A orientação acima, está baseada, por analogia, tanto na NBC TA/ISA 710 como na norma americana de auditoria AS 3320 - Association with Financial Statements, Essa última estabelece que, quando as demonstrações contábeis de um período não tiverem sido auditadas, o relatório do período corrente deve conter um parágrafo separado, e deve incluir: (a) o serviço prestado no período; (b) a data do relatório; (c) a descrição de qualquer modificação relevante observada nesse relatório; (d) uma declaração de que o serviço teve um escopo diferente do que ocorre em uma auditoria e não fornece a base para expressar uma opinião de auditoria.

AUDITORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES

  1. Considerando que o auditor passou a efetuar um exame completo de demonstrações contábeis intermediárias em IFRS a partir de 2022, pode ocorrer que não seja praticável, ou mesmo não tenha sido contratado para, auditar as informações contábeis comparativas do semestre, e, se apresentadas, do segundo trimestre. Nesse caso, o auditor deverá adaptar o seu relatório conforme orientações desse Comunicado Técnico e incluir no parágrafo de Outros Assuntos em seu relatório, mencionando que os valores correspondentes não foram auditados. Para os casos em que as informações contábeis comparativas do semestre anterior foram objeto de revisão e não auditoria, é importante mencionar que, embora a NBC TA/ISA 710 não trate dessa circunstância específica, nos parece apropriado tratá-la de maneira semelhante àquela exigida nas NBC TAs/ISAs, quando as demonstrações contábeis não são auditadas, pela relevância de tal informação para os usuários, isto é, de que, embora não auditadas, essas demonstrações contábeis foram revisadas e, portanto, um nível limitado de segurança foi obtido sobre elas. MODELO DE RELATÓRIO

  2. Para que se consiga uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, os apêndices trazem modelos de relatórios do auditor independente sobre as demonstrações contábeis intermediárias consolidadas do semestre findo em 30 de junho de 2022 e 2023, com opinião não modificada, sendo: GApêndice I - Demonstrações Contábeis Intermediárias Consolidadas Completas - de acordo com a IAS 34, com apresentação de frequência semestral (instituições que NÃO divulgam demonstrações contábeis intermediárias trimestrais).

G Apêndice II - Demonstrações Contábeis Intermediárias Consolidadas Completas - de acordo com a IAS 34, com apresentação de frequência trimestral (instituições que divulgam demonstrações contábeis intermediárias trimestrais, seja por força regulatória ou de forma voluntária, mas que NÃO foram auditadas e sim revisadas).

G Apêndice III - Demonstrações Contábeis Intermediárias Consolidadas Condensadas - de acordo com a IAS 34, com apresentação de frequência semestral (instituições que NÃO divulgam demonstrações contábeis intermediárias trimestrais). G Apêndice IV - Demonstrações Contábeis Intermediárias Consolidadas Condensadas - de acordo com a IAS 34, com apresentação de frequência trimestral (instituições que emitem demonstrações contábeis intermediárias trimestrais, seja por força regulatória ou de forma voluntária, mas que NÃO foram auditadas e sim revisadas). No caso de demonstrações contábeis intermediárias consolidadas completas ou condensadas de frequência trimestral, nas quais as informações contábeis do 2º trimestre foram auditadas, o auditor independente deve utilizar o Apêndice I ou III, com adaptação do parágrafo de Opinião, com relação ao período das demonstrações do resultado e do resultado abrangente (de semestre para períodos de três e seis meses), como demonstrado a seguir:

"Examinamos as demonstrações contábeis intermediárias consolidadas da Companhia ABC (instituição) e suas controladas, que compreendem o balanço patrimonial consolidado em 30 de junho de 20x2, e as respectivas demonstrações consolidadas do resultado e do resultado abrangente, para os períodos de três e de seis meses findos nessa data, e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o período de seis meses findo nessa data (...)"

  1. Esses modelos devem ser ajustados nas situações específicas, observando as respectivas normas vigentes, caso sejam necessárias, tais como: a) inclusão dos principais assuntos de auditoria (PAA) e b) modificações de opinião como resultado dos trabalhos de auditoria.

VIGÊNCIA

  1. Este Comunicado Técnico entra em vigor a partir desta data e é aplicável exclusivamente às demonstrações contábeis intermediárias consolidadas de 30 de junho de 2022 e 2023.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO Nº 570, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros a Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para o exercício da supervisão da fiscalização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando o que dispõe os mais recentes posicionamentos do Tribunal de Contas da União;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência legal de inspecionar, orientar e organizar os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:

CAPÍTULO I

Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros aos Conselhos Regionais a título de doação a fundo perdido, na forma e condições previstas nesta Resolução. Art. 2º O repasse de recursos aos Conselhos Regionais terá por finalidade garantir dotação orçamentária e financeira para suprir desembolsos destinados fundamentalmente para organização e melhoria da prestação dos serviços, assim como para atividades de fiscalização, de natureza educacional e/ou científica, promovida pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º O repasse de recursos para despesas de custeio só será possível em caso de comprovada necessidade ou insubsistência financeira do Conselho Regional solicitante.

§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, o Conselho Regional solicitante deverá firmar o compromisso de que diminuirá os valores pagos a título de verbas indenizatórias, auxílios-representação, jetons e diárias a Conselheiros e Colaboradores eventuais. § 3º É vedado requerimento sucessivo de repasse de recursos para despesas de custeio.

§ 4º A configuração da necessidade de sucessivos apoios do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para despesas de custeio poderá determinar, após análise do setor competente do COFFITO, a intervenção no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE REPASSE

Art. 3º Os repasses serão possíveis nas seguintes modalidades:

I - Patrocínio - recursos destinados à realização de eventos de natureza educacional e/ou científica; II - Apoio Financeiro - recursos destinados à aquisição de imóveis em geral, tais como terrenos e salas comerciais, edificações, construção, reforma e/ou ampliação de edificações e aquisição de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática e à campanha alusiva ao dia do profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional; III - Custeio - recursos destinados à cobertura de despesas de custeio aos Conselhos Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação, mediante apresentação de plano de recuperação financeira, observado o que dispõe os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º As solicitações de patrocínio e repasse para Apoio Financeiro ou custeio deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa, instruído com projeto, se for o caso, e toda a documentação pertinente.

§ 1º No caso de solicitação de patrocínio, o CREFITO interessado deverá comprovar a relevância e caráter científico do evento, realizando o requerimento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º No caso de Apoio Financeiro o CREFITO deverá apresentar um Projeto contendo: a) objetivo do repasse;

b) valor necessário;

c) contrapartida do Conselho Regional, se houver;

d) período ou prazo para a aquisição ou implantação.

§ 3º No caso de repasse de recursos para despesas de custeio o CREFITO deverá comprovar: a) a incapacidade orçamentária e/ou financeira para fazer frente a despesas obrigatórias; b) planejamento de redução de despesas para o exercício financeiro seguinte, que deverá comprovar que, no ano subsequente, não será necessária a renovação do referido pedido ao COFFITO. Art. 5º Na aquisição de bens e/ou serviços com recursos provenientes de uma das formas previstas nesta Resolução, compete ao Conselho Regional adotar os preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 14.133/2021, bem como realizar, em caso de requisição, a demonstração ao COFFITO e aos órgãos de controle de que o recurso foi adequadamente aplicado com a observância das referidas Leis Federais. CAPÍTULO III - DOS LIMITES FINACEIROS E DAS CONDIÇÕES PARA OS REPASSES Art. 6º Os limites para o repasse dos recursos restarão vinculados a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como decisão do Plenário, e ainda aos seguintes limites: I - Patrocínio de eventos de natureza educacional ou científica - até R$80.000,00 (oitenta mil reais);

II - Apoio Financeiro para aquisição de imóveis em geral, tais como terrenos e salas comerciais, edificações, construção, reforma e/ou ampliação de edificações, considerará as condições de mercado de cada estado e cidade onde situado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional solicitante; III - Apoio Financeiro para aquisição de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática - até R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); IV - Apoio Financeiro para campanha alusiva ao dia do profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional - até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

V - Repasse para Custeio - até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

§ 1º O Conselho Regional solicitante poderá, nas hipóteses de I a IV, desde que possuam previsão orçamentária, dispor de recursos próprios suplementares para a mesma iniciativa.

§ 2º Para imóveis, construção, reforma ou ampliação, na forma do inciso II, no interior da circunscrição, para subsedes ou delegacias, considerará as condições de mercado de cada Estado e cidade onde situado o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional solicitante. § 3º Excepcionalmente, no caso do inciso V, o COFFITO poderá dispensar as formalidades estabelecidas nesta Resolução, a fim de suprir necessidades emergenciais dos Conselhos Regionais insubsistentes, especificamente para cobrir despesas com pessoal e com tributos.

Art. 7º O repasse de recursos fica condicionado à regularidade: I - Do pagamento ou anistia de empréstimos de recurso do COFFITO, se houver; II - Com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho; III - Na hipótese dos incisos II e III do art. 6º, à ausência de requerimentos da mesma natureza nos últimos 02 (dois) anos.

Art. 8º Constitui condição para a obtenção do Apoio Financeiro previsto no inciso II do Art. 3º desta Resolução a comprovação de que não há orçamento suficiente para os objetivos propostos e, ainda, em caso de aquisição de imóveis de qualquer natureza, o CREFITO solicitante deverá apresentar a comprovação de que não possui imóvel próprio para o local onde se solicita a aquisição, bem como a inexistência de superávit financeiro de anos anteriores em valor compatível ao valor do imóvel pretendido. CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DE REPASSE Art. 9º As solicitações de repasses serão analisadas pelas áreas competentes do COFFITO.

§ 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábilfinanceiro do COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos previstos no orçamento para a realização do repasse, bem como analisar a existência ou não de superávit dos CREFITOs solicitantes, caso o pedido seja de aquisição de imóveis de qualquer natureza.

§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para analisar o procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para deliberação do Plenário tão logo reste analisada a solicitação. Art. 10. Em caso de restrição orçamentária e, havendo mais de um pedido pendente de análise, dar-se-á preferência ao pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de menor dimensão orçamentária e financeira. CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os termos de repasse de recursos serão formalizados, por meio de instrumentos próprios, e o recurso restará completamente vinculado à finalidade a que se destina e nos termos da aprovação do COFFITO.

118

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100118