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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 119

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 12. Os resultados esperados com os repasses serão objeto de controle interno do COFFITO, que poderá requisitar os documentos necessários para verificação da aplicação dos recursos repassados.

Parágrafo único. O não atendimento das requisições do COFFITO ou dos órgãos de controle externo impedirão, além de outras medidas passíveis de serem aplicadas, a assinatura de novos termos de repasses.

Art. 13. Os Conselheiros Federais poderão propor projetos ou programas para investimentos a serem vertidos no exercício da fiscalização, aplicando-se o procedimento desta Resolução ao referido requerimento.

Art. 14. Os eventos de âmbito nacional serão realizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, caso haja interesse de Conselho Regional de Fisioterapia e terapia Ocupacional em promover discussões de pautas nacionais, deverá solicitar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional reunião ou evento para tratamento do tema.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Presidente do Conselho Em exercício ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício

RESOLUÇÃO Nº 571, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros para o patrocínio de eventos de natureza científica, educacional e cultural e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando a Lei Federal nº 6.316/1975, que atribuiu ao COFFITO o dever de estimular "por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe"; resolve:

Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros para a realização de eventos de natureza educacional, científica e cultural que tem por objetivo a valorização do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional. Art. 2º O repasse de recursos para promoção de eventos será formalizado por meio de contratos de patrocínio em procedimento próprio, somente destinados às Associações de âmbito nacional.

Art. 3º Caberá aos Conselhos Regionais promover o patrocínio de eventos de natureza regional, estando o repasse restrito a eventos de sua circunscrição, certificando-se ainda de somente fazê-lo quando comprovada a natureza educacional, científica e cultural do evento. Art. 4º As solicitações de patrocínio deverão ser realizadas por meio de expediente contendo justificativa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, instruído com projeto, devendo ainda ser apresentado ao COFFITO:

I - O caráter científico, educacional ou cultural do evento;

II - Que o evento deverá ser destinado a profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, tendo os profissionais como público-alvo;

III - O valor pretendido a título de patrocínio;

IV - As contrapartidas oferecidas ao COFFITO, tais como vagas no evento, divulgação das ações do Sistema COFFITO/CREFITOs, espaço em painéis, assim como a proposição de temas de interesse do Sistema COFFITO/CREFITOs.

Parágrafo único. Em casos excepcionais poderão ser apoiados eventos que não sejam exclusivamente destinados aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, desde que haja comprovado interesse na participação do COFFITO.

Art. 5º O patrocínio fica ainda condicionado à regularidade com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Justiça do Trabalho.

Art. 6º O vínculo será formalizado como contrato administrativo de patrocínio em procedimento próprio, especificamente instaurado para tal finalidade, prevendo as contrapartidas determinadas pela decisão do Plenário do COFFITO.

Art. 7º Os limites para o repasse dos recursos serão de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira e à decisão do Plenário.

Parágrafo único. O COFFITO poderá, desde que observado o referido valor, patrocinar o evento com a concessão de bens e serviços contratados à conta do próprio Conselho Federal.

Art. 8º As solicitações de patrocínio serão analisadas pelas áreas competentes do COFFITO. § 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.

§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábil-financeiro do COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a existência de recursos previstos no orçamento para o referido patrocínio.

§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para analisar o procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para deliberação do Plenário tão logo reste analisada a solicitação. Art. 9º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não poderão conceder patrocínio para eventos regionais de outras circunscrições.

§ 1º A referida vedação não se aplica a eventos promovidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dos próprios Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, observando-se, na hipótese, o valor de limitação previsto nesta Resolução. § 2º A vedação se estende ao repasse de recursos de qualquer natureza, inclusive verbas de representação e custos com deslocamento.

Art. 10. A entidade patrocinada terá o prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar relatório circunstanciado ao COFFITO sobre o evento, bem como comprovar o atendimento das contrapartidas contratadas.

Parágrafo único. O não atendimento das contrapartidas imporá, além do processo administrativo e judicial para a imposição das penalidades contratuais, a impossibilidade de requerer, durante dois anos, qualquer apoio do COFFITO, o que perdurará até o envio e o aceite pelo COFFITO do relatório e comprovantes previstos neste dispositivo.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Presidente do Conselho Em exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício

RESOLUÇÃO Nº 572, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a constituição da Comissão Nacional de Estudos (CNE) para Criação da Controladoria Interna do Sistema COFFITO/CREFITOs.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando que o controle dos atos administrativos se coaduna com os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, além de permitir a ampliação e o atendimento dos objetivos institucionais do Sistema COFFITO/CREFITOs, dando especial ênfase ao Princípio Constitucional da Eficiência; Considerando a determinação contida no art. 5º, inciso IV da Lei Federal nº 6.316/1975, em especial quanto à determinação de "inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional";

Considerando a necessidade de criação de órgãos de controle interno no Conselho Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional com estrutura compatível ao exercício dos encargos inerentes ao controle dos atos administrativos, na forma do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União, de maneira a proporcionar a adoção das melhores práticas determinadas pelo referido Tribunal; resolve:

Art. 1º Instituir a COMISSÃO NACIONAL DE ESTUDOS (CNE) para apresentação de projeto de Resolução, visando à Criação e Parametrização do Órgão Nacional de Controle Interno do Sistema COFFITO/CREFITOs, que terá por objetivo a criação, organização e supervisão permanente de parâmetros administrativos e contábeis para o acompanhamento da gestão das áreas atinentes a compras, licitações e respectiva gestão de riscos, dispensação de recursos com o pagamento de diárias, auxílios-representação e jetons a Conselheiros, Colaboradores e Empregados. Parágrafo único. O Projeto de Resolução a ser encaminhado pela CNE deverá conter, minimamente, mas não se limitando, os seguintes temas: a) estrutura, composição e rito procedimental a ser seguido pelos órgãos de controle do Sistema COFFITO/CREFITOs;

b) observância do microssistema jurídico aplicável ao tema, notadamente: Lei Federal nº 6.316/1975; Resolução-COFFITO nº 412/2013; Lei Federal nº 9.784/1999; Lei Federal nº 14.133/2021; IN TCU nº 84/2020; DN TCU nº 187; Acórdãos nº 1.925/2019 e nº 1.237/2022, ambos do TCU; c) obtenção de apoio técnico especializado;

d) a criação de órgãos de controle interno nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; e) outros a serem apresentados pelos órgãos do COFFITO, ouvido o Plenário, no curso do funcionamento da CNE.

Art. 2º O prazo para a entrega dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis diante de justificativa apresentada pela Comissão Nacional de Estudos (CNE) ao Plenário, que poderá deferir ou não a prorrogação e, em caso de indeferimento, determinar medidas saneadoras para dar efetividade aos trabalhos da referida Comissão. Art. 3º A Comissão Nacional de Estudos será indicada pelo Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e deverá ser constituída de um Conselheiro Federal, dois Conselheiros Regionais, dois Empregados dos Conselhos Regionais incumbidos da área da Controladoria nos respectivos Conselhos Regionais, um Assessor, o Procurador e o Chefe do Setor de Contabilidade do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Parágrafo único. A direção dos trabalhos incumbirá ao Conselheiro Federal designado. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Presidente do Conselho Em exercício

RESOLUÇÃO Nº 573, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o procedimento para supervisão e acompanhamento do exercício da fiscalização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;

Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais; Considerando os termos do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União; resolve:

Considerando os termos do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da

Art. 1º Instituir o procedimento para acompanhamento do exercício de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão, até o dia 31 de março de cada ano, apresentar relatório anual de fiscalização, com as seguintes informações:

I - Número de procedimentos de fiscalização, separados pelos meses do ano; II - Número de agentes fiscais na circunscrição de cada regional; III - Quantidade de profissionais e instituições prestadoras de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional fiscalizadas;

IV - Número de viaturas ativas;

V - Total de recursos empregados no setor de fiscalização.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior na fiscalização, podendo ser incluído nesse percentual os valores gastos com a compra ou manutenção de viaturas, salários e benefícios pagos aos agentes de fiscalização e equipe de apoio lotada no setor de fiscalização, diárias dos fiscais e equipe de apoio se houver, cursos de natureza científica e/ou educacional para os agentes fiscais e demais despesas comprovadamente vinculadas ao setor de fiscalização. Art. 3º Os relatórios serão analisados pelo COFFITO, considerando o seguinte procedimento:

I - O Diretor-Secretário do COFFITO fará uma análise preliminar do Relatório encaminhado pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

II - O setor competente atestará que as despesas relacionadas à fiscalização observam ou não o percentual estabelecido para investimento e custeio da fiscalização; III - O Plenário analisará o Relatório, podendo emitir ou não recomendações aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 4º Os agentes fiscais deverão ser contratados por meio de concurso público, e, excepcionalmente, se admitirá o exercício da fiscalização por profissional especialmente convocado em situações extraordinárias, desde que haja a devida justificativa.

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