DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
§ 1º Os Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, podem exercer, de forma direta, o poder de polícia, em casos de ingerência, emergência ou na ausência de agentes de fiscalização.
§ 2º Nos primeiros anos após a instalação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, será autorizada a contratação de profissionais para o exercício da atividade fiscalizatória, de forma precária, até que sejam ultimadas as providências necessárias à realização de concurso público para esta finalidade.
§ 3º Os agentes fiscais deverão ser graduados em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional e o exercício profissional será suspenso pelo tempo em que ocuparem os cargos de agente de fiscalização.
Art. 5º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional expedirá recomendações ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, após a análise dos respectivos relatórios. Parágrafo único. As recomendações deverão ser observadas em prazo determinado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Art. 6º Esta Resolução revoga a Resolução-COFFITO nº 120, de 19 de dezembro de 1990, e entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Presidente do Conselho Em exercício ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício
ACÓRDÃO Nº 636, DE 7 DE JULHO DE 2023*O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 7 de julho de 2023, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº 413/2012; e
Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente reconhecido e habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao longo dos anos, reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto do avanço científico e acadêmico das profissões reguladas;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional somente regula procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnicocientífico; Acordam, por unanimidade, os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do Regimento Interno do COFFITO - Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 - em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da Intradermoterapia/Mesoterapia, desde que observados os seguintes critérios:
I - Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 30 (trinta) horas, contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por cento) de prática presencial e supervisionada;
II - Os cursos de formação para o uso de Intradermoterapia/Mesoterapia deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos: Aspectos anatomofisiológicos do sistema tegumentar; Conceitos de intradermoterapia/mesoterapia; Efeitos clínicos; Avaliação clínica em dermatofuncional; Modos de aplicação; Contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; Biossegurança e termo de consentimento informado; Definição dos ativos farmacológicos, seus tipos e suas indicações clínicas; Mecanismo de Ação; Técnicas de administração dos ativos nos diferentes tecidos corporais; Manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; Evidências clínicas e científicas da intradermoterapia/mesoterapia; Critérios de segurança; Conteúdo prático - Prática presencial supervisionada;
III - Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor; IV - O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2 anos de experiência na técnica;
V - A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário; VI - O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento;
VII - O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
VIII - Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% (sessenta por cento) e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO; IX - É recomendado que somente profissionais especialistas, com reconhecimento pelo COFFITO, utilizem-se da terapia aqui regulada, após a formação específica em cursos de capacitação, na forma deste Acórdão. O uso da técnica por profissional não especialista poderá ser considerado como condição agravante em caso de imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional em processos vinculados ao uso da intradermoterapia/Mesoterapia.
Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada.
MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Diretor-Secretário Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho
(*)Republicado por ter saído no DOU nº 167, de 31 de agosto de 2023, Seção 1, p. 180, com incorreção no original.
ACÓRDÃO Nº 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2023O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023, decide: por unanimidade, os Conselheiros Federais, o que segue, cuja a fundamentação e os considerandos encontram-se publicados, na íntegra, no site do COFFITO (www.coffito.gov.br): i) Instaurar processo administrativo de natureza disciplinar e sancionatória, nos termos do que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.784/99, artigos 6º e 8º da Lei nº 8.443/92; artigos 9º, caput, 10, inciso IX, 11, incisos V e XII, e 14 da Lei n. 8.429/92 e ainda com base no art. 530, VII, CLT cumulado com 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/75, em face do Dr. Sérgio Gomes de Andrade, atual Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região, aplicando-se o rito da Lei do Processo Administrativo Federal, concedendo-lhe o direito de defender-se dos fatos constantes dos autos dos procedimentos nº 00021/2020, 00019/2021, 00025/2023, 00035/2023, 00037/2023, 00038/2023 e 00039/2023 que deram ensejo a presente decisão plenária; ii) Em relação aos autos do processo administrativo nº 00019/2021 igualmente constará como processado o Dr. José Naum Mesquita, Vice-Presidente do CREFITO-11;
iii) Designar na forma do art. 12 da Lei nº. 9.874/99, com vistas a permitir o duplo grau, dando maior oportunidade de defesa e ampliação do conhecimento dos fatos, a Comissão Processante Julgadora a ser composta pelos seguintes Conselheiros Federais: Dr. Leandro Lazzareschi (presidente), Yargo Alexandre Machado (vogal) e Ricardo de Araújo Lotif (vogal) que deverão concluir o julgamento do processo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por este Plenário, desde que devidamente justificado, cabendo recurso com efeito suspensivo ao Plenário do COFFITO, devendo considerar na composição do Plenário os eventuais impedimentos legais, inclusive quanto aos componentes da Comissão Processante Julgadora;
iv) Determinar como fatos a serem apurados:
a) PARTE I - Processo nº 00021/2020 - as irregularidades em procedimentos de natureza contratual nos termos do Relatório do GTEX e constante na Nota Técnica, estando estas no Procedimento do Desmembramento (n. 0020/2020 e seus anexos), que deverão ser autuados em conjunto, incluindo os anexos pela ordem no processo principal, bem como atos que são conexos.
b) PARTE II - Processo nº 00019/2021 - suposta fraude perpetrada em decisão de diretoria para instauração de processo ético disciplinar sem competência administrativa para fazê-lo, com suposta simulação de data o que configuraria hipótese de falsidade ideológica de agente público, violação do sigilo funcional e prática de denunciação caluniosa, tudo em razão do cargo de Presidente do CREFITO-11 que vem ocupando, sendo todas hipóteses criminais, mas também abuso das prerrogativas legais conferidas pela Lei nº 6.316/75 e que configura hipótese de rompimento da hierarquia institucional e normativa.
c) PARTE III - Processo nº 00025/2023 - suposto desvio de recursos públicos do CREFITO-11 para interesses diversos das atribuições legais do Conselho Regional, violando o art. 11 da Lei nº 6.316/75, incluindo o desvio para atuar no interesse de terceiros nas eleições de outros Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em especial em relação as eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região, sem prejuízo de outros achados durante a apuração que se relaciona a indevida intervenção (sem competência para fazê-lo) em outros Conselhos Regionais;
d) PARTE IV - Processo nº 00035/2023 - suposto uso de órgãos do CREFITO- 11, inclusive com contratação de escritório de advocacia externo, para propositura de ações que supostamente interessam a própria candidatura da atual gestão, tendo sido o Presidente o outorgante dos instrumentos de mandato; e) PARTE V - Processo nº. 00037/2023 - suposto desvio de recursos para si em detrimento do erário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região na ordem de R$262.422,04, diante de sua cessão com salário para fins do exercício do mandato eletivo, o que segundo o entendimento do TCU, a percepção por atividades internas serve para ressarcir o Conselheiro impedido de perceber remuneração no exercício de trabalho ou prestação de serviços na forma como apontado no Acórdão nº 1237/2023, o que em tese configurou o enriquecimento indevido do Sr. Presidente do CREFITO-11 em detrimento do ente que está dirigindo, cabendo a devida apuração sobre a legalidade de tais pagamentos;
f) PARTE VI - Processo nº 00038/2023 - apurar a utilização de norma de anistia a multa eleitoral declarada ilegal pelo COFFITO em 2020, bem como se há ou houve utilização da norma neste período eleitoral;
g) PARTE VII - Processo nº. 00039/2023 - apurar a quebra da hierarquia institucional e normativa do COFFITO, na forma do art. 7º, inciso IV, bem como violação ao art. 21 da Lei nº. 6.316/75 e Acórdão do TCU nº 1237/2022 com a promoção de curso de pós-graduação com bolsas ofertadas aos inscritos, eleitores, durante o período eleitoral. v) Em sede de medida cautelar, com espeque no art. 5º, inciso IV, da Lei nº. 6.316/75, bem como art. 45 da Lei nº 9.784/99 e art. 58 da Res. nº 519/2020, promover a criação de uma Comissão Provisória Mista de Controle - CPMC, com a indicação pelo Presidente do COFFITO de um Conselheiro Federal Efetivo (coordenador), um Conselheiro Federal Suplente (vogal) e um Conselheiro Regional Suplente (vogal) indicado pelo Presidente do CREFITO, para analisar previamente as ordens de pagamento emanadas pelo Sr. Presidente do CREFITO-11, podendo não autorizá-las se houver dúvidas quanto à sua legalidade; acionar os órgãos do COFFITO em caso de dúvidas quanto à necessidade de pagamento; manter contato direto com o Departamento Financeiro do CREFITO-11, estando o referido órgão regional impedido de inserir pagamentos no programa de pagamento bancário sem a autorização da referida Comissão; impedir, se for o caso, que recursos humanos e ou financeiros do CREFITO-11 sejam empregados em atribuições que não sejam aquelas dispostas na Lei Federal nº. 6.316/75; e comunicar ao COFFITO, de forma imediata, se no curso de sua atuação houve desrespeito as prerrogativas aqui estabelecidas;
vi) O Presidente do CREFITO-11 terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o Conselheiro Regional para que este assuma o encargo perante a Comissão Provisória Mista de Controle - CPMC;
vii) A Comissão Provisória Mista de Controle - CPMC poderá nomear um empregado público para representar a referida Comissão, para atuação na interlocução e assessoramento dos membros do referido órgão, podendo exercer as suas atividades laborais na sede do CREFITO-11, ainda que de forma parcial; viii) Determinar que a Comissão Processante Julgadora dos processos administrativos tenha total acesso as informações e instalações do CREFITO-11, assim como poderes para requisitar aos demais órgãos do COFFITO apoio para o cumprimento das medidas necessárias para que a apuração se desenrole no prazo assinalado por este Plenário, podendo valer-se de todos os órgãos do COFFITO e acesso irrestrito das dependências do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região; ix) Determinar que o Presidente do CREFITO-11 comunique ao COFFITO as informações requisitadas em prazo assinalado; x) Instaurar processo ético-disciplinar de acordo com o Código de Processo Ético e o Código Ético vigente, conforme prevê o artigo 35 do Código de Ética e Deontologia (Res. 424/2013), cabendo a nomeação de instrutor, na forma regimental ao Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
xi) Determinar a suspensão imediata de qualquer procedimento para anistia ilegal de multa eleitoral, se houver, bem como suspender o edital de bolsas lançado pelo CREFITO-11 e a própria eficácia do art. 1º da Res. CREFITO-11 nº. 29/2021, até o final do processo administrativo apuratório; xii) Determinar a comunicação ao Tribunal de Contas da União deste Acórdão, órgão de controle externo;
xiii) Determinar o envio de comunicação da apuração ao Ministério Público Federal, em especial aos órgãos ministeriais de combate a corrupção;
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