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Diário Oficial da União · 01/09/2023 · pág. 121

DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

xiv) Determinar o envio deste Acórdão as autoridades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal fornecendo-lhes cópias dos autos, em especial do que versa do recebimento de verbas de representação em concomitância com os salários para que se este órgão, se assim entender, instaure processo administrativo disciplinar com base na Lei Distrital n°. 840/2012, encaminhando-se cópia dos documentos ao Ministério Público do Distrito Federal, em especial ao Núcleo de Combate a Corrupção e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

Acordam ainda, em adensar como razões de decidir, passando a integrar todas as motivações do presente ato administrativo o integral conteúdo dos Pareceres Jurídicos juntados aos processos administrativos nº 00020/2020, 00019/2021, 00025/2023 e 00035/2023, na forma do art. 50, §1º, da Lei n. 9784/99. QUÓRUM: Dra. Ana Carla Nogueira, Dr. Abidiel Pereira Dias, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Dr. Marcelo Renato Massahud Jr., Dr. Maurício de Lima Poderoso Neto, Dr. Leandro Lazzareschi.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Presidente Em Exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor Secretário Em Exercício

ACÓRDÃO Nº 639, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, nos termos do art. 54, inciso I, da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em: Aprovar, por unanimidade, que, em relação aos procedimentos regulados e aprovados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o profissional fisioterapeuta possui autonomia para indicação e escolha da via de administração. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da sessão plenária; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Presidente do Conselho Em exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício

ACÓRDÃO Nº 640, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, nos termos do art. 54, inciso I, da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em: Homologar, por unanimidade, o resultado do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente da sessão plenária; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva.

ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA Presidente do Conselho Em exercício

ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício

CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 309, DE 21 DE JULHO DE 2023

Altera o disposto nos artigos 16, 17, 24, 32, 33, 36 e 37 da Resolução Normativa nº 286, de 25 de outubro de 2019.

O Conselho Federal de Química (CFQ), no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, regulamentada pelo Decreto nº 85.877, de 07 de abril de 1981; Considerando a situação de atendimento dos requisitos dos Planos de Trabalho pelos Convenentes, resolve: Art. 1º O § 3º do artigo 16, da Resolução Normativa nº 286/2019, passa a ter a seguinte redação:

§ 3º A forma de relacionamento entre o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química que aderirem o Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs, será feita mediante a assinatura de "Convênio de Governança e Gestão", a ser renovado a cada 12 meses, e com prestação de contas anual. Art. 2º O § 3º do artigo 17, da Resolução Normativa nº 286/2019, passa a ter a seguinte redação:

§ 3º A forma de relacionamento entre o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química que aderirem o Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQ, será feita mediante a assinatura de "Convênio de Governança e Gestão", a ser renovado a cada 12 meses, e com prestação de contas anual.

Art. 3º O artigo 24, e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 286/2019, passam a ter a seguinte redação:

Art. 24. O Orçamento do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs será constituído por meio da formação de um fundo específico, a ser constituído pelo Conselho Federal de Química, com as seguintes fontes de recursos: I - até 12% (doze por cento) do total de rendimentos de aplicações financeiras do Conselho Federal de Química, relativas ao ano anterior à elaboração do orçamento do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs;

I - até 5% (cinco por cento) do total efetivo das transferências correntes dos Conselhos Regionais de Química ao Conselho Federal de Química, relativas ao ano anterior à elaboração do orçamento do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs.

§ 1º Os valores dos custos iniciais de implantação dos processos e sistemas de BackOffice, Finalísticos e aplicativos digitais, desde que haja disponibilidade orçamentária, serão excluídos, a título de comprometimento do presente fundo.

§ 2º As despesas referentes ao § 1º serão asseguradas pelo CFQ.

Art. 4º O artigo 32, e seus parágrafos, da Resolução Normativa nº 286/2019, passam a ter a seguinte redação:

Art. 32. O Fator de Compartilhamento dos Gastos do Pool (FCGP) dos gastos incorridos na gestão, na manutenção e na evolução dos serviços ofertados pelo Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs atenderá ao seguinte:

.
Ano
Fator de Compartilhamento dos Gastos do Pool (FCGP)
. C FQ
CRQ
.
1
95%
5%
.
2
85%
15%
.
3
80%
20%
.
4
70%
30%
.
5
60%
40%
.
Especial
80%
20%

§1º A regra do "Compartilhamento Especial", passará a ser aplicada a partir da competência de setembro de 2023.

§2º A partir de setembro de 2023, o Convenente que implementar todos os requisitos obrigatórios, passará a ter direito ao Fator de Compartilhamento Especial, na proporção da contrapartida do Convenente, referente à competência de setembro de 2023, a ser considerado o percentual de 20%, em que a contrapartida de uma competência é paga no mês subsequente.

§3º O Convenente que implementar todos os requisitos obrigatórios, após setembro de 2023, adquirirá o direito ao Fator de Compartilhamento Especial, a partir da competência subsequente à referida implementação.

§ 4º Caso um requisito já implementado pelo Convenente deixar de atender os critérios exigidos, o Fator de Compartilhamento Especial perderá a sua aplicabilidade e retomará à aplicação da regra do ano de referência. Art. 5º O artigo 33, e seu § 1º, da Resolução Normativa nº 286/2019, passam a ter a seguinte redação: Art. 33. A perpetuidade do Fator de Compartilhamento dos Gastos do Pool (FCGP) de gastos do Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs, ocorrerá a partir do 5º (quinto) ano de operação, ficando na seguinte proporção: . Fator de Compartilhamento dos Gastos do Pool (FCGP) . C FQ CRQ . 60% 40%

§ 1º Para o Conselho Regional de Química que atender aos critérios obrigatórios estabelecidos no Art. 32, a proporção a ser adotada será conforme a regra do Fator de Compartilhamento Especial, enquanto atender aos referidos critérios. Art. 6º O artigo 36, e seus incisos, da Resolução Normativa nº 286/2019, passam a ter a seguinte redação: Art. 36. O Conselho Regional de Química que aderir ao Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs, deverá atender, aos seguintes requisitos:

I. cumprir, e fazer cumprir, os normativos e resoluções emanados pelo Conselho Federal de Química; II. apresentar, ao final de cada exercício, superávit corrente e equilíbrio orçamentário e financeiro;

III. atender às exigências da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação e portal da transparência; e apresentar, na avaliação realizada pela Ouvidoria do CFQ, Índice de Transparência maior ou igual a 0,600 (seis décimos);

.
Requisitos
Obrigatoriedade
. Implementar Portal de Transparência.
Sim
. Apresentar índice de Transparência maior ou igual a 0,600 (seis
décimos).
Sim
IV. atender às exigências da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe
sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
administração pública;
.
Requisitos
Obrigatoriedade
. Implementar Carta de Serviços ao Usuário e divulgá-la no Site.
Sim
. Institucionalizar Ouvidoria(ou setor equivalente).
Sim
. Implementar avaliação continuada dos serviçospúblicos.
Sim
V. atender às exigências do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, que
dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos,
entre outros;
.
Requisitos
Obrigatoriedade
. Desenvolver a padronização de procedimentos referentes à utilização
de formulários, guias e outros documentos congêneres.
Sim
. Instituir e disponibilizar canal com o "Formulário Simplifique!.
Sim
VI. atender aos preceitos estabelecidos no Decreto n° 9.203, 22 de novembro
de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
.
Requisitos
Obrigatoriedade
. Estruturar e instrumentalizar o Modelo de Governança nos termos do
Decreto n° 9.203,22 de novembro de 2017.
Não
. Implementar
Planejamento
Estratégico,
demonstrando
o
desdobramento dos objetivos estratégicos em projetos devidamente
vinculado ao orçamento anual.
Sim
. Institucionalizar o
monitoramento do
Planejamento Estratégico,
publicando trimestralmente os relatórios de desempenho no Portal da
Transparência.
Não
. Implementar Estrutura de Controle Interno. Sim
Parágrafo único. Os requisitos referidos nos parágrafos ante
não excluem a responsabilidade do convenente perante os órgãos g
controle.
VII. atender a Portaria CGU n° 57, de 4 de janeiro de 201
orientações para que os órgãos e as entidades da administração púb
autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação
monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providê
riores deste artigo
overnamentais de
9, que estabelece
lica federal direta,
, a execução e o
ncias.
.
Requisitos
Obrigatoriedade
. Instituir e Implementar Plano de Cargos,Carreira e Salários(PCCS). Não
. Implementar o Programa de Avaliação de Desempenho (PAD) dos
colaboradores em função do que dispõe o Plano de Cargos, Carreira e
Salários(PCCS).
Não
Art. 7º O artigo 37, e seus parágrafos, da Resolução Norm
passam a ter a seguinte redação:
ativa nº 286/2019,

Art. 37. O Conselho Regional de Química que não atender a qualquer um dos requisitos para adesão, exceto o item I, do art. 36, não será impedido de aderir ao Pool de Serviços Compartilhados do Sistema CFQ/CRQs. §1º Quando da assinatura do "Convênio de Governança e Gestão", constará, em anexo, "Termo de Compromisso", relativo ao requisito(s) não atendido(s), no todo ou parcialmente, sustentado por plano de trabalho, onde o Conselho Regional se comprometerá a estar em conformidade com o(s) requisito(s). §2º A partir de setembro de 2023, o Convenente que implementar todos requisitos obrigatórios, passará a ter direito ao Fator de Compartilhamento Especial.

§3º Os requisitos classificados como obrigatórios serão avaliados pelo CFQ, anualmente, no momento da renovação do convênio do Pool de Serviços.

§ 4º O descumprimento dos requisitos obrigatórios avaliados anualmente acarretará o retorno da tabela conforme Art. 32.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA 1ª Secretária

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho

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