DOMCE 04/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3286
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 012/2022, QUE REGULEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 352/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ , Estado do Ceará, JOSÉ ADIL VIEIRA JUNIOR , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações em vigor,
CONSIDERANDO que todos os atos administrativos, podem ser aprimorados de modo a atender os objetivos a que se destinam; DECRETA:
Art. 1º . Fica revogado o captu do artigo 3º, e alterado o seu § 1º que passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3º . Revogado
§1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente poderá dispensar a licença ambiental para a obra ou atividade que não se enquadre em nenhum dos critérios definidos no Anexo I da Resolução COEMA nº 02/2019 e suas alterações.” Art. 2º . O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4° . As taxas de licenciamento ambiental a serem pagas pelo empreendimento que o porte seja (<Mc) licenciado por Licença Simplificada por Autodeclaração, que pertençam à Agricultura Familiar obedecerão a critérios de enquadramento pré-estabelecidos pelo Anexo III da Resolução COEMA n° 02/2019 e suas respectivas alterações, além da seguinte gradação:
I - O agricultor familiar que no ato do protocolo de licenciamento apresente o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) do grupo B, ou CAF variável cujos projetos de investimentos não ultrapassem os limites de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anuais pagará a título de licenciamento ambiental o correspondente a 15 (quinze) UFIRM.
II – Para os projetos de investimentos que estejam acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o agricultor familiar pagará a título de licenciamento ambiental o correspondente a 30 (trinta) UFIRM.
III – Para os projetos de investimento que estejam acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), o agricultor familiar pagará a título de licenciamento ambiental o correspondente a 50 (cinquenta) UFIRM;
IV - Para os projetos de investimento que estejam acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) o agricultor familiar pagará a título de licenciamento ambiental o correspondente a 80 (oitenta) UFIRM; Parágrafo único. Estarão isentos do Pagamento das taxas referentes à emissão da Certidão de Anuência emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente (SEDAMA), o agricultor familiar que no ato do protocolo de licenciamento apresente o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) do grupo B, ou CAF variável em que os projetos de investimentos não ultrapassem os limites de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anuais.”
Art . 3º . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELO/CE, 01 de SETEMBRO DE 2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por: Tiago Anderson Nogueira de Oliveira Código Identificador: E65A9F6F
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ PORTARIA Nº 0329/2023
INSTITUI A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS – CIGPD, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Regulatório da Internet), para dispor sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas e jurídicas em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, a Resolução nº 05/2023, de 03 de julho de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Quixeré, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a necessidade de dotar a Câmara Municipal de Quixeré de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da referida norma;
CONSIDERANDO, a conveniência de se constituir Comissão específica para promover estudos e apresentar propostas destinada a implementar medidas efetivas de tratamento e proteção de dados no âmbito desta Administração Pública.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD, vinculada ao Gabinete do Poder Legislativo Municipal, responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais e pela proposição de ações voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Âmbito da Câmara Municipal de Quixeré, bem como à implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais.
Art. 2º. A Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD, será composta por um representante das seguintes unidades organizacionais:
I - Gabinete da Presidência;
II - Ouvidoria;
III - Diretoria de Controle Interno; IV - Diretoria Legislativa;
Parágrafo único. As atividades do grupo de trabalho serão realizadas sem prejuízo das demais atribuições regulares de seus membros. Art. 3º. Compete a Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD:
I - Formular diretrizes para orientar na realização do planejamento, execução, monitoramento e avaliação das medidas destinadas à adequação da câmara municipal à LGPD e à implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;
II - Apoiar o mapeamento do ciclo de vida de tratamento dos dados pessoais e a identificação dos riscos;
III - Propor ações destinadas a aprimorar os mecanismos de governança da câmara municipal para tratamento dos riscos relacionados à proteção de dados pessoais;
IV - Propor ações de fomento à cultura de respeito à privacidade dos dados pessoais para garantir segurança e tranquilidade aos servidores, colaboradores e parceiros da câmara municipal.
Art. 4º. A Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados – CIGPD poderá reunir-se mensalmente, na Câmara Municipal de Quixeré.
Parágrafo único. Poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Encarregado.
Art. 5º. Esta Portaria Legislativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se às disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ , Quixeré/CE, aos 31 de agosto de 2023.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48