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Diário Oficial da União · 04/09/2023 · pág. 171

DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023

ISSN 1677-7069

EDITAL Nº 897 TCU/SEPROC, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

TC 016.537/2007-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA MESTRA LTDA., CNPJ: 03.457.778/0001-12, na pessoa de seu representante legal, dos Acórdãos 478/2019-TCU-Plenario, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, sessão de 13/03/2019 (Condenatório), 176/2021-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, sessão de 03/02/2021 (Embargos de Declaração); 2108/2022-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Jorge Oliveira, sessão de 21/09/2022 (Recurso de Reconsideração) e 1383/2023TCU-Plenário, relatoria do Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 5/7/2023 (Embargos de Declaração), proferidos no processo TC 016.537/2007-6, por meio dos quais o Tribunal julgou irregulares suas contas, e a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 26/7/2023: R$ 3.396.374,49; em solidariedade com os responsáveis Francisco Pessoa Furtado - CPF: 020.830.003-15; Deusiclea Barboza de Castro - CPF: 280.020.671-34; Oscar Cabral de Melo - CPF: 083.235.264-00; Rui Melo de Carvalho - CPF: 370.198.997-49; Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa - CNPJ: 07.663.511/0001-32; Pedro Thadeu Miranda de Argollo Pereira - CPF: 130.377.905-63 e Luciano de Petribú Faria - CPF: 499.437.076-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 240.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

EDITAL Nº 931 TCU/SEPROC, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

TC 003.179/2015-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Gilson Cavalcante de Oliveira, CPF: 242.518.524-00, do Acórdão 3201/2023TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 2/5/2023, proferido no processo TC 003.179/2015-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendose montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/8/2023: R$ 81.875,65; em solidariedade com o responsável Vieberton da Silva Feitosa - ME, CNPJ 09.565.396/000199. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).

A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

EDITAL Nº 1015/2023-TCU/SEPROC, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Processo TC 020.541/2017-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA PROSPERA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 13.533.460/0001-27, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 1/9/2023: R$ 428.104,83; em solidariedade com o responsável Carlos Jansen Mota Sousa, CPF: 587.415.692-53. O débito decorre das seguintes irregularidades: a) pagamentos feitos à construtora em percentual superior ao percentual de execução física verificado no Simec, e b) transferência de valores da conta específica do Convênio 700019/2008 (Siafi 625.871) para uma conta corrente de titularidade do município, com ausência de comprovação de sua destinação e com consequente perda do nexo causal entre os recursos repassados e as ações executadas o que caracteriza infração a Cláusula Terceira, item II, alíneas "m" do termo do convênio 700019/2008 e Cláusula Terceira, item II, alínea "l" do termo do convênio 700019/2008; art. 175, inciso IV, da Constituição Fe d e r a l .

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/9/2023: R$ 445.057,07; b) imputação

de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boafé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected],~~ ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 0919/2023-TCU/SEPROC, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

Processo TC 018.530/2002-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Mercedes Farias Hamad, CPF: 323.703.692-72 do Acórdão 11931/2020-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 27/10/2020, proferido no processo TC 018.530/2002-3, por meio do qual o Tribunal 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa Martop - Construções e Terraplenagem Ltda., em face de a empresa não ter sido sucumbente nos autos, nem do derradeiro recurso de reconsideração interposto pelo sr. Olício Luiz Gonzaga Júnior;

9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. João Carlos de Lima Maximiano, José Fabiano Mota de Azevedo, Olício Luiz Gonzaga Junior, Edson Martins Filho, Carlos Alberto Baccini Barbosa, Manoel Andrade Ribeiro, Pedro Augusto Pereira Vanderlei, Nider Romero, Mercedes Farias Hamad, Antônio Jorge Simões Hamad, e Adalto Pires de Abreu, contra o Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara, para, no mérito:

9.2.1. dar provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos pelos responsáveis João Carlos de Lima Maximiano, José Fabiano Mota de Azevedo, Manoel Andrade Ribeiro, Pedro Augusto Pereira Vanderlei e Nider Romero;

9.2.2. dar provimento integral aos recursos de reconsideração interpostos pelos responsáveis Carlos Alberto Baccini Barbosa, Olício Luiz Gonzaga Júnior, Edson Martins Filho, Mercedes Farias Hamad e Antônio Jorge Simões Hamad; 9.2.3. negar provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo responsável Adalto Pires de Abreu;

9.2.4. aproveitar dos recursos de reconsideração providos referentes às irregularidades relacionadas às obras de restauração e pavimentação da BR 163/PA - trecho Santarém/Rurópolis para os responsáveis que não recorreram, nos termos do art. 281 do RI/TCU; 9.3. alterar o item 9.2 do Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara, conforme nova redação a seguir: " 9.2.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Olício Luis Gonzaga Júnior e Edson Martins Filho, dando-lhes quitação plena;

9.2.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Antônio Jorge Simões Hamad; Carlos Alberto Baccini Barbosa, Mercedes Farias Hamad; Sandoval Bezerra dos Santos e Margarene Gamboa Barbosa, dando-lhes quitação; 9.2.3. com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'b', da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Fabiano Mota de Azevedo;

9.2.4. com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. João Carlos de Lima Maximiano; Manoel Andrade Ribeiro; Pedro Augusto Pereira Vanderlei; Nider Romero; Adalto Pires de Abreu; Geraldo Walter Almeida; Ieda Maria Serique Almeida; Janete Batista de Ávila Ribeiro; Ocilene Campos Pinto; José dos Santos Neto e Patrício da Silveira Costa;" 9.4. alterar a tabela com a relação de débitos constantes no item 9.3 do Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara. 9.5. alterar o item 9.4 do Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara, conforme nova redação a seguir:

"9.4.1. aplicar, individualmente, aos Srs. José Fabiano Mota de Azevedo, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Adalto Pires de Abreu; Geraldo Walter Almeida; Ieda Maria Serique Almeida; Janete B. de Ávila Riberio; Ocilene Campos Pinto; José dos Santos Neto e Patrício da Silveira Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.6. alterar o item 9.5 do Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara, conforme nova redação a seguir:

"9.5. aplicar, individualmente, aos Srs. Pedro Augusto Pereira Vanderlei; Manoel Andrade Ribeiro e Nider Romero a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de quinze dias a contar da notificação para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;"

Fica NOTIFICADA Mercedes Farias Hamad, CPF: 323.703.692-72, do Acórdão 276/2021-TCU-2ª Câmara, sessão de 26/1/2021, Ministro Relator Augusto Nardes, que retificou, por inexatidão material, o Acórdão 11.931/2020-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/10/2020, relativamente ao seu subitem 9.4, leia-se: "9.4. alterar a tabela com a relação de débitos constantes no item 9.3 do Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara, para que, doravante, seja considerada a seguinte: Item Débito (R$) Data Responsáveis Solidários (...) 7 143.947,83 22/12/2000 João Carlos de Lima Maximiano; Pedro Augusto Pereira Vanderlei; Adalto Pires de Abreu (...)" mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de

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