DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
| l, e P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM. CURIAE. |
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - |
|---|---|
| ) s o A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
C FOA B : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) : ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO - ANNEP |
| e e A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: FREDIE DIDIER JR (15484/BA) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO |
| r A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA (109453/PR, 185020/RJ) : ESTADO DO ACRE |
| o o P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE |
o s AM. CURIAE. P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: ESTADO DE ALAGOAS : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS |
| u AM. CURIAE. P R O C ( A / S ) ( ES ) |
: ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS |
| , . AM CURIAE |
: : ESTADO DA BAHIA |
| o A . . A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
| e P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM. CURIAE. |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : ESTADO DO MARANHAO |
| e 3 s P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM. CURIAE. |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO : ESTADO DE MINAS GERAIS |
u P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
| o s e AM. CURIAE. P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM CURIAE |
: ESTADO DE MATO GROSSO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL |
o , . . P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM. CURIAE. |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL : ESTADO DO PARÁ |
| a P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ |
| s AM. CURIAE. |
: ESTADO DE PERNAMBUCO |
| a P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
e . . AM. CURIAE. P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM. CURIAE. A DV ( A / S ) |
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA |
| e . AM CURIAE |
: : ESTADO DE SÃO PAULO |
. . P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| o a AM. CURIAE. P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: ESTADO DE SERGIPE : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE |
| , . a AM. CURIAE. P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: ESTADO DO TOCANTINS : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS |
s e AM. CURIAE. P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM CURIAE |
: DISTRITO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL BANCO DO BRASIL S/A |
| o o s . . A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: : CASSIANO ESKILDSSEN (34831/PR) E OUTRO(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - IBDP |
a e A DV . ( A / S ) AM. CURIAE. |
: PATRÍCIA HENRIQUES RIBEIRO (065610/MG) E OUTRO(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ |
| e P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ |
| o AM. CURIAE. |
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO |
| o e A DV . ( A / S ) |
DISTRITO FEDERAL - ANAPE : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE 439314/SP) |
| e AM. CURIAE. |
, : ESTADO DE RORAIMA |
P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA |
AM. CURIAE. P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
| ) AM. CURIAE. P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA |
| AM. CURIAE. P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM CURIAE |
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
| Á . . P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM. CURIAE. |
: : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM. CURIAE. |
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
| a P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
| r AM. CURIAE. |
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| s A DV . ( A / S ) |
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| o AM. CURIAE. |
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ú Ã |
| o o o P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM. CURIAE. P R O C ( A / S ) ( ES ) |
: DEFENSOR PBLICO-GERAL DO ESTADO DE SO PAULO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS |
. AM. CURIAE. |
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
| O A R P R O C . ( A / S ) ( ES ) AM. CURIAE. |
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
. P R O C . ( A / S ) ( ES ) |
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL |
| A o Decis procedentes os p 15; o art. 52, par |
ão:Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente edidos para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. ágrafo único; o art. 46, § 5º; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e |
| . o dos Municípios", áf ú |
do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, d áf ú º |
| al pargrao nico, todos da Lei nº inconstitucionalid |
inc. II, e o art. 311, pargrao nico; o art. 985, § 2; e o art. 1.040, inc. IV, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) declarar a ade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc. II, do |
| r CPC/2015 e con |
ferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a |
| l e "agência" nele |
referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar |
o cumprimento ao oficial ou, caso a caso concreto, o |
disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco ssim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do s regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do |
| e procedimento lic |
itatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração |
| s, a de tais recursos |
; e (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses " |
estabelecimento receito ara |
s do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao e seentenda ue oderá a administraão dotribunal efetuar os deósitos |
| a p p q judiciais (a) no B |
q p ç p anco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou |
| l o Distrito Federa |
l possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando |
| o o critério prefere regramentos leg ind àl |
ncial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os ais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório h drt mi ddrdminitrã drr d |
| vsao esco particulares no |
a a poposa as aequaa paa a asaço os ecusos os ue foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça pediu vista dos autos |
| ) , o Ministro Rob |
, erto Barroso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Emerson Barbosa Maciel, |
| 17 Procurador do E Processual - ABD dos Procuradore curiae_Estado de _amicus curiae Ba Pública da União _amicus curiae_Co Del Vieira Duque Decis para: (i) declara "dos Estados, do |
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. stado do Rio de Janeiro; pelo_amicus curiae_ Associação Brasileira de Direito PRO, o Dr. Renê Francisco Hellman; pelo_amicus curiae_ Associação Nacional s dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, Dr. Miguel Novaes; pelo_amicus_ Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo nco do Brasil S/A, o Dr. Cristiano Kinchescki; pelo_amicus curiae_ Defensoria , a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pelo nselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Ana Paula . Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. ão:O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido r constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc. |
2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por meio de precatórios e requisições de pequeno valor.
3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa. 5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453 (Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza, indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes.
6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado. Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade. Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso.
7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição, além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes.
8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como implementação da igualdade (art. 5º, caput , CF). Precedentes.
9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente como receita pública e alvo de destinação.
10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente.
| AÇÃO DIRETA | DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.198 (62) |
|---|---|
| ORIGEM | : 7198 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
| P R O C E D. | : PARÁ |
| R E L AT O R | : MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
| R EQ T E . ( S ) | : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
| I N T D O. ( A / S ) | : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ |
| A DV . ( A / S ) | : PROCURADOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ |
| I N T D O. ( A / S ) | : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ |
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que acompanhavam integralmente o Relator quanto ao mérito, mas propunham a modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PARA AGENTES PÚBLICOS NÃO TITULARES DE CARGO EFETIVO POR LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMNTAR ESTADUAL 39/2002, ART. 98-A, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCEDÊNCIA.
-
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. 2. Matéria atinente à regime de previdência social, instituindo regime próprio para determinado grupo de agentes públicos do Estado do Pará após a Emenda Constitucional 20/1998.
-
É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito legislar sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, CF. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências e especificamente para os servidores titulares de cargo efetivo, sempre em observância às normas gerais editadas pela União. 4. O regime próprio de previdência social aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, CF). Aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos, por sua vez, aplica-se o regime geral de previdência social (art. 40, §13, CF). Sistemática constitucional estabelecida desde a Emenda Constitucional 20/1998.
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Pretensão de modulação dos efeitos da decisão. A legislação impugnada abrange períodos aquisitivos posteriores à EC nº 20/1998 e com o fundamento legal encontrado em uma normatização editada quase vinte anos após o referido marco constitucional. Inaplicável.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
| ~~AÇÃO DIRETA~~ | ~~DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.492~~ | (63) |
|---|---|---|
| ORIGEM | : ADI - 5492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL | |
| P R O C E D. | : DISTRITO FEDERAL | |
| R E L AT O R | : MIN. DIAS TOFFOLI | |
| R EQ T E . ( S ) | : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | |
| A DV . ( A / S ) | : EMERSON BARBOSA MACIEL (12318/DF) | |
| A DV . ( A / S ) | : GUILHERME JALES SOKAL (156191/RJ) |
|
| I N T D O. ( A / S ) | : PRESIDENTE DA REPÚBLICA | |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO | |
| I N T D O. ( A / S ) | : CONGRESSO NACIONAL |
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