DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela CONAMP e, quanto aos embargos opostos pelo Governador do Estado do Maranhão, conheceu do recurso e deu-lhes parcial provimento tão somente para ampliar o prazo estipulado na modulação dos efeitos daquela decisão para que tenha eficácia após decorrido o prazo de 24 meses contados da publicação da ata daquele julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
| ~~EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.545~~ (56) |
|---|
| ORIGEM | : 6545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|---|---|
| P R O C E D. | : SANTA CATARINA |
| R E L AT O R | : MIN. ALEXANDRE DE MORAES |
| E M BT E . ( S ) | : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| E M B D O. ( A / S ) | : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA |
| I N T D O. ( A / S ) | : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
| A DV . ( A / S ) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, conferindo-se efeitos ex nunc ao acórdão embargado, dispensar a restituição de valores percebidos de boa-fé até a data da publicação da ata de julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
| ~~EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.597~~ | (57) |
|---|---|
| ORIGEM | : 6597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
|---|---|
| P R O C E D. | : RIO DE JANEIRO |
| R E L AT O R | : MIN. GILMAR MENDES |
| E M BT E . ( S ) | : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| P R O C . ( A / S ) ( ES ) | : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| E M B D O. ( A / S ) | : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA |
| I N T D O. ( A / S ) | : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| A DV . ( A / S ) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| I N T D O. ( A / S ) | : PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ |
| A DV . ( A / S ) | : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
| AM. CURIAE. | : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
| A DV . ( A / S ) | : JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (072994/RJ) |
| A DV . ( A / S ) | : JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA (169454/RJ) |
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para modular os efeitos da decisão e determinar que a declaração de inconstitucionalidade das Leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, do Decreto 46.549/2019, do Governador do Estado do Rio de Janeiro, e da Portaria 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, tenha eficácia apenas a partir de 2024, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
~~EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.098~~ (58) ORIGEM : 7098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL (AGEPPENBRASIL) A DV . ( A / S ) : KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (22227-A/MA, 17630/PI) A DV . ( A / S ) : JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
| ~~EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.321~~ (59) |
|---|
ORIGEM : 7321 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL A DV . ( A / S ) : LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG, 182887/RJ, 119324/SP) A DV . ( A / S ) : CAIO ABREU DIAS DE MOURA (440027/SP) A DV . ( A / S ) : LIVIA BAIAO PIRES (68414/DF, 463515/SP) E M B D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
~~EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.249~~ (60)
ORIGEM : 6249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS A DV . ( A / S ) : PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR, 207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP) A DV . ( A / S ) : GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ, 208452/SP) A DV . ( A / S ) : ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP) E M B D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Acórdãos~~AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.755~~ (61) ORIGEM : 00081854520171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : CLAUDIO OLIVEIRA SANTOS COLNAGO (11113/ES) A DV . ( A / S ) : MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (01230/A/DF, 057234/RJ, 111225/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS - ANPPREV A DV . ( A / S ) : HUGO MENDES PLUTARCO (DF025090/) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR NO BRASIL E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA (10081/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF) A DV . ( A / S ) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (00034921/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS A DV . ( A / S ) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL - CONDSEF AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - FENADSEF AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL A DV . ( A / S ) : JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS, 15111/SC) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDISPREV/RS) A DV . ( A / S ) : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (23021/RS, 328901/SP) A DV . ( A / S ) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (51519/RS) AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES, 139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP) A DV . ( A / S ) : EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (067378/RJ, 311792/SP) A DV . ( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) A DV . ( A / S ) : GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS (48893/DF) A DV . ( A / S ) : CLAUDIA PAIVA CARVALHO (129382/MG) AM. CURIAE. : SINTRAJUSC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (29543/DF, 24372/RS, 12391/SC) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL ¿ CNTSS/CUT A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ¿ FENAJUFE A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO A DV . ( A / S ) : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA (225356/RJ, 154182/SP) A DV . ( A / S ) : MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA (01934/A/DF, 117622/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE ALMEIDA GARCIA (184018/SP) A DV . ( A / S ) : DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO (223677/SP)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelos interessados, o Dr. Adriano Martins De Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos-Administrativos em Instituições Públicas de Ensino Superior no Brasil, o Dr. Claudio Santos; pelo amicus curiae Fe d e r a ç ã o Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Paulo Francisco Soares Freire; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pelo amicus curiae Associação dos Advogados de São Paulo, o Dr. Antonio Carlos De Almeida Amendola; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; pelo amicus cuiae SINTRAJUSC - Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina, o Dr. Pedro Mauricio Pita Machado; e, pelo amicus curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. Bruno Conti Gomes da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Decisão : (Processo destacado do Plenário Virtual) Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Marco André Dunley Gomes; pelo interessado Presidente da República, o Dr. Adriano Martins Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pelos amici curiae Federação de Sindicatos de Trabalhadores TécnicosAdministrativos em Instituições Públicas de Ensino Superior no Brasil e Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS, o Dr. Cláudio Santos da Silva; pelos amici curiae Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - FENADSEF e Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE Nacional, o Dr. Bruno Conti Gomes da Silva; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Márcio Brotto de Barros; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT e pela Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos. Plenário, 30.6.2022.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT , XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: ( i ) da postulação formalizada; ( ii ) da plena coleta das informações jurídicas; e ( iii ) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual.
16
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400016