DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir ~~interpretação conforme à Constituição Federal~~ ao item I do edital de convocação e ~~ao art. 4º da Lei 8.576/2022~~ , para estabelecer que ~~o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única~~ ; (b) conferir ~~interpretação conforme à Constituição Federal~~ ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ~~ao art. 2º da Lei 8.576/2022~~ ~~,~~ para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à ~~observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14~~ ; e (2) ~~a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária~~ , tampouco o registro da candidatura pelo partido político.
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Fixada a seguinte tese: "Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal".
~~AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL~~ (75)
~~958~~ ORIGEM : 958 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : C EA R Á R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN AGT E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO (6615/CE) AG D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJUS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMENDAS N. 01/2014 E N. 2/2021 A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PACAJUS/CE. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO EM TESE DE AÇÃO DIRETA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
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É cabível, em tese, ação direta perante o Tribunal de Justiça contra lei municipal que antecipa as eleições para a mesa diretora de câmera de vereadores.
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O cabimento de ação direta perante o Tribunal de Justiça desautoriza o conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta em face do mesmo ato do poder público. Precedentes.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.681, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput , inciso XI, alínea "c", da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :Art. 1º O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..............................................................................................................
I - promover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF; ............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição:
I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador; II - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora; III - Conselho Gestor do PISF; ..........................................................................................................................." (NR)
"Capítulo II
DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 4º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação: ............................................................................................................................" (NR)
"Capítulo III
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO" (NR)
"Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências: .......................................................................................................................................
V - acompanhamento da execução do PISF; VI - proposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e VII - aprovação do regimento interno do Conselho Gestor." (NR) "Art. 7º .............................................................................................................. I - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; ...................................................................................................................................... V - Ministério do Planejamento e Orçamento; VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; ......................................................................................................................................
§ 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. ...................................................................................................................................... § 4º Na hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado. ....................................................................................................................................... § 7º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade. ......................................................................................................................................
§ 10. O regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 11. O Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 12. A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
"Art. 10. O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art. 11. Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 14. ........................................................................................................... ................................................................................................................................... IV - os termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; ......................................................................................................................................
VI - os programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e .........................................................................................................................." (NR) "Art. 15. ........................................................................................................... § 1º O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais. ..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. O Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual que envolve a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
"Art. 19. O Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido ao referido Ministério e à ANA, para aprovação das disposições relativas às suas respectivas competências. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 21. Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. § 1º .................................................................................................................... ......................................................................................................................................
II - os custos administrativos (de gestão e controle);
..................................................................................................................................... § 2º ................................................................................................................... I - o consumo de energia elétrica; .........................................................................................................................." (NR)
- Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:
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a) o inciso II do caput do art. 4º;
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b) do art. 7º:
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o inciso XII do caput ; e
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o § 6º; e
- c) o art. 8º;
II - o art. 1º do Decreto nº 8.207, de 13 de março de 2014, na parte em
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que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006: a) o art. 6º; e
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b) do art. 7º:
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os incisos I, V, VI e XII do caput ;
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o § 2º;
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os § 6º e § 7º; e
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o § 10; e
III - o Decreto nº 6.969, de 29 de setembro de 2009. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
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