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Diário Oficial da União · 04/09/2023 · pág. 22

DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Presidência da República

S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE R E T I F I C AÇ ÃO

Na Resolução da Comissão Organizadora Nacional da 4ª Conferência Nacional da Juventude, RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 3, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 164, do dia 28 de agosto de 2023, Seção 1, página 14. No anexo, onde se lê:

. NÚMERO DE DELEGADOS ELEITOS PELAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DISTRITAL PARA A ETAPA NACIONAL . Pará 39 Leia-se:

. NÚMERO DE DELEGADOS ELEITOS PELAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DISTRITAL PARA A ETAPA NACIONAL . Pará 34

COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA RESOLUÇÃO CEP Nº 20, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o compartilhamento de informações entre as comissões de ética, inclusive a Comissão de Ética Pública, e os órgãos de controle nas organizações públicas federais.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA , com fundamento no art. 1º do Decreto de 26 de maio de 1999, no art. 1º, III, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como no art. 1º, inciso V, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o compartilhamento de informações entre as comissões de ética, inclusive a Comissão de Ética Pública, e os órgãos de controle, com o objetivo de promover o princípio da economicidade nos processos administrativos e de aumentar a qualidade e a eficiência dos procedimentos éticos e correcionais no âmbito da Administração Pública federal.

Art. 2º O compartilhamento integral de processos éticos em curso somente será realizado após sua conclusão, salvo o compartilhamento dos dados indispensáveis à instrução de procedimentos correcionais ou de auditoria, observadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça. § 1º O compartilhamento de dados sujeitos à restrição de acesso implica assunção, pelo recebedor, dos deveres de sigilo impostos ao custodiante dos dados.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se órgão de controle interno as unidades de auditoria e de correição, de acordo com o previsto no art. 8º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e art. 2º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, respectivamente.

§ 3º Nos processos concluídos serão tarjadas somente as partes alcançadas por

sigilo legal.

Art. 3º O pedido formalizado pela unidade de controle interno para o compartilhamento de informações submete-se aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - comprovação de instauração regular de processo administrativo, com a finalidade de investigar infração administrativa pelo sujeito passivo a que se refere a informação solicitada; e

II - manifestação fundamentada que demonstre a pertinência temática direta entre o sujeito, o objeto sob investigação e a informação solicitada.

Art. 4º É vedado o compartilhamento quando:

I - as solicitações de acesso de dados forem genéricas, desproporcionais, imotivadas ou desvinculadas dos procedimentos de auditoria ou de corregedoria; e II - as solicitações de acesso exigirem trabalhos de consolidação de dados ou de informações cujos esforços operacionais, prazos de extração e consolidação ou custos orçamentários ou financeiros de realização sejam desarrazoados. Art. 5º A entrega das informações e dados será realizada mediante recibo que comprove a transferência, podendo ser formalizada por meio tecnológico, observadas as políticas de segurança da informação e de comunicação vigentes e garantida a gestão e controle dos compartilhamentos pela comissão de ética.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.

EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES Presidente da Comissão

Ministério da Agricultura e Pecuária

SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 119, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NA BAHIA, usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018; e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5.741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.

Considerando que o requerente através do processo nº 21012.004515/202314 constituído na SFA-BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº.04.08.23 a Médica Veterinária ANA JÚLIA SOUZA FREIRE, com inscrição no CRMV-BA sob nº 08024-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.

A Médica Veterinária ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES

PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 120, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

A Chefe do SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL da SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NA BAHIA, usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5.741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 da Resolução da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.

Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.004704/2023-97 constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:

HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº.05.08.23 a Médica Veterinária ISABELA NASCIMENTO GOMES DA CRUZ, com inscrição no CRMV-BA sob nº07433-VP (BA ) , para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.

A Médica Veterinária, ora habilitada/cadastrada, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA; fornecer informações relacionadas com o PNSE; apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA, com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.

O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 155, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.004387/2023-52, resolve:

Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0958, a empresa, CNPJ 06.040.478/0001-21, situada na Rodovia SC 458, km 3, Área Industrial, Capão Alto/SC para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por secagem em estufa. Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.

JORGE JACINTO CALIXTO PORTARIA Nº 157, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

O Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21050.003275/2021-12, resolve:

Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR-SC0959, a empresa Ato Participações Ltda, CNPJ 06.131.622/0015-30, situada na Rua Franciso Candido Cunha, 283, Bom Jesus, município de Curitibanos/SC, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na modalidade: tratamento térmico por secagem em estufa.

Art. 2º O cadastro é válido por tempo indeterminado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.

JORGE JACINTO CALIXTO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS DE 30 DE AGOSTO DE 2023

O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:

Nº 1.124 - HABILITAR a Médica Veterinária FRANCIELY BENTHIEN DA COSTA, CRMV-PR Nº 8573 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.011076/2023-48):

1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;

2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.

Nº 1.125 - HABILITAR a Médica Veterinária KATHLYN DOS SANTOS, CRMV-PR Nº 22389 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.011032/2023-18):

1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;

2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.

Nº 1.126 - HABILITAR a Médica Veterinária GIOVANA BEATRIZ GRECCO, CRMV-PR Nº 17847 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.011028/2023-50):

1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;

2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná.

CLEVERSON FREITAS

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