DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
nacional a todos os demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.
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Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 29, insico I, do Decreto nº 10.839, de 2021, e tal qual defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão das referidas empresas do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que eventualmente não se enquadrem no conceito de indústria doméstica, as empresas excluídas do referido conceito serão tratadas como outros produtores nacionais do produto similar. 74. Adicionalmente, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto no 10.839, de 2021, a associação ou relacionamento de produtores domésticos aos produtores/exportadores estrangeiros só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.
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Pelas razões expostas, para fins de início de investigação, não foi analisada eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e consequente exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica, tendo sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no âmbito da petição. A avaliação do pretendido relacionamento será aprofundada no curso da investigação ao se contrastarem as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas.
1.5. Das partes interessadas
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De acordo com o § 2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto investigado e o GDC.
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O Departamento identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de subsídios acionáveis. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
1.6. Do início da revisão
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Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam concessão de subsídios acionáveis aos produtores/exportadores de cabos de firbas ópticas e de dano à indústria doméstica deles decorrentes, foi elaborado o Parecer SEI nº 395/2023/MDIC, de 19 de junho de 2023, propondo o início da investigação.
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Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 24, de 21 de junho de 2023, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2023, foi iniciada a investigação em tela.
1.7. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às
partes
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De acordo com o § 2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, identificados a partir da análise dos dados oficiais de importação no período de concessão de subsídios. 81. As notificações refentes ao início da investigação, de que tratam os artigos 40 e 45 do Decreto no 10.839, de 2021, foram divididas em dois grupos: início da investigação e envio dos questionários.
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As notificações de início contendo o endereço eletrônico por meio do qual poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 24, de 2023, que deu início à revisão foram enviadas em 26 de junho de 2023 para os produtores/exportadores chineses, por meio do Ofício Circular SEI nº 166/2023/MDIC; para o Governo da China por meio dos Ofícios SEI Nº 3469/2023/MDIC e Nº 3470/2023/MDIC; para os importadores, por meio do Ofício Circular SEI nº 167/2023/MDIC; para os produtores nacionais por meio do Ofício Circular SEI nº 168/2023/MDIC; e para a peticionária por meio do Ofício SEI Nº 3471/2023/MDIC. Constava, das referidas notificações. No caso dos importadores, a notificação também informou o endereço eletrônico onde poderiam ser obtidos os questionários que deveriam ser respondidos. No caso dos produtores/exportadores e do governo da China, a notificação de início também informou o endereço eletrônico no qual pode ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, que poderia ser acessada por senha específica fornecida por meio da correspondência oficial.
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Ademais, nos termos do § 3º do art. 40 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Product (CCCME), bem como as empresas Sumec Hong Kong Company Limited e Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd. solicitaram habilitação no processo.
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Posteriormente, em 10 de julho de 2023, foram enviadas notificações contendo o endereço eletrônico onde poderia ser obtido o questionário. As notificações aos produtores/exportadores selecionados foram enviadas por meio do Ofício SEI Nº 4073/2023/MDIC; aos produtores/exportadores conhecidos, mas não selecionados, por meio do Ofício SEI Nº 4075/2023/MDI; e aos produtores nacionais por meio do Ofício SEI Nº 4084/2023/MDIC. Na ocasião o Governo da China também foi notificado por meio dos Ofício SEI Nº 4079/2023/MDIC e 4083/2023/MDIC de que os questionários haviam sido disponibilizados. Cumpre destacar que as notificaçõesde informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção de produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade o inciso II do art. 21 do Decreto nº 10.839, de 2021, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
1.8. Do recebimento de informações solicitadas 85. Os prazos para resposta aos questionários foram informados nas notificações que os enviaram e divulgados no sítio eletrônico do Departamento de Defesa Comercial. Neste sentido, foi concedido prazos de 30 dias, contados a partir da ciência da notificação que encaminhou os questionários, para apresentação de resposta, conforme previsto no Regulamento Brasileiro. O prazo para respota ao questionário dos produtores/exportadores, todavia, considerou o disposto na nota de rodapé 40 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994
- Os prazos estabelecidos estão reproduzidos a seguir:
¸ Exportador selecionado que não pedir prorrogação: 16/08/2023
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¸ Exportador selecionado que pedir prorrogação: 15/09/2023, no máximo
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¸ Resposta voluntária de exportador: 16/08/2023
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¸ Importador sem prorrogação: 01/08/2023
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¸ Importador com prorrogação: 31/08/2023, no máximo
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¸ Produtor nacional sem prorrogação: 14/08/2023
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¸ Produtor nacional com prorrogação: 11/09/2023, no máximo
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¸ Governo, sem prorrogação: 14/08/2023
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¸ Governo com prorrogação: 11/09/2023
1.8.1. Das peticionárias
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As peticionárias Cablena do Brasil Ltda, Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A e Furukawa Eletric Latam S.A. apresentaraam suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.
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As informações submetidas pela Prysmian e pela Furukawa foram, posteriormente, submetidas à verificação in loco. As informações submetidas pela Cablena não foram objeto de verificação in loco tendo em conta os resultados nas verificações realizadas nas outras duas empresas que compõe a indústria doméstica na presente investigação, conforme será apresentado no item 4 deste documento.
1.8.1.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
- Paralelamente à presente investigação antissubsídios, está sendo conduzida investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.101903/2022-61 (Restrito) e 19972.101902/2022-17 (Confidencial). 90. Tal investigação paralela tem por objeto o mesmo período de análise de dano, sendo idêntica a composição da indústria doméstica e, por conseguinte, são coincidentes os dados de dano à indústria doméstica analisados. No âmbito dessa investigação paralela, foram realizadas duas verificações in loco na indústria doméstica: 91. a) no período de 3 a 7 de julho de 2023, foi realizada verificação in loco a fim de validar as informações prestadas pela Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. Os resultados de tal procedimento encontram-se detalhados no Relatório de Verificação in Loco, de 02 de agosto de 2023 (versão restrita documento SEI nº36224761 no processo 19972.101903/2022-61 restrito, e versão confidencial documento SEI nº 36224869 no processo 19972.101902/2022-17 Confidencial, que tratam da investigação paralela de dumping). Tais relatórios também foram juntados aos autos restritos e confidenciais desta investigação de subsídios. b) no período de 3 a 7 de julho de 2023, foi realizada verificação in loco a fim de validar as informações prestadas pela Furukawa Eletric Latam S.A. Os resultados de tal procedimento encontram-se detalhados no Relatório de Verificação in Loco, de 02 de agosto de 2023 (versão restrita documento SEI nº36227029 e versão confidencial documento SEI nº 36226992) juntados aos autos da investigação paralela de dumping. Tais relatórios também foram juntados aos autos restritos e confidenciais desta investigação de subsídios.
1.8.2. Dos importadores 92. Até a data considerada para elaboração deste documento, os importadores Direct Comércio de Equipamentos de Segurança e Informática Ltda., Discfone Comércio e Serviços Ltda., Huawei do Brasil TeleComunicações Ltda., Supercommerce S.A., e YOFC Poliron Indústria e Comércio de Cabos Especiais Ltda. haviam respondido o questionário dentro do prazo originalmente concedido.
- Ademais, os importadores Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda., Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., Agora Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação S.A., Telmill Brasil Informática Ltda. e HT Cabos e Tecnologia Ltda. haviam solicitado prorrogação do prazo para resposta. Estas solicitações foram acatadas, de forma que o prazo para resposta foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2023.
1.8.3. Dos produtores/exportadores 94. Até a data considerada para elaboração deste documento, os produtores/exportadores Fiberhome Technologies Group, Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. (FTT), Hengtong Optic-Eletric Co., Ltd., Sumec Machinery & Electric Co., Ltd., Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd. solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para resposta. Estas solicitações foram acatadas, de forma que o prazo para resposta foi prorrogado para o dia 15 de setembro de 2023. 95. Os produtores/exportadores não selecionados Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd. e Sumec Hong Kong Company Limited. solicitaram prorrogação do prazo, contudo, tais solicitações não foram atendidas, tendo em conta que apenas os produtores/exportadores selecionados poderiam ter o prazo prorrogado. 96. O produtor/exportador não selecionado Sumec Hong Kong Company Limited., apresentou reposta ao questionário dentro do prazo originalmente concedido. 97. Os demais produtores/exportadores chineses não apresentaram resposta, nem solicitaram prorrogação de prazo.
1.8.4. Do Governo da China
- O Governo da China solicitou tempestivamente prorrogação do prazo para apresentenção de resposta ao questionário. Esta solicitação foi acatada, de forma que o prazo para resposta foi prorrogado para o dia 11 de setembro de 2023.
1.8.5. Dos demais produtores nacionais
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O produtor nacional HT Cabos e Tecnologia Ltda. solicitou tempestivamente prorrogação do prazo para apresentenção de resposta ao questionário. Esta solicitação foi acatada, de forma que o prazo para resposta foi prorrogado para o dia 11 de setembro de 2023. 100. Os demais produtores nacionais identificados não apresentaram respota, nem solicitaram prorrogação de prazo.
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DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
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O produto objeto da investigação consiste nos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, comumente classificado no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China.
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Os cabos de fibra óptica são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos (polietileno, polipropileno, PVC, materiais com características de retardância à chama), elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento (geleia), elementos metálicos (fios ou fitas de aço) e plásticos de engenharia ( P BT ) .
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Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas e podem ser instalados de forma aérea autossustentada, em que os cabos são ancorados a postes ou torres, suportando o próprio peso; aérea espinada, em que os cabos são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam de 1 até 288 fibras ópticas.
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Segundo consta da petição, o produto é fabricado em quatro principais
etapas:
a) pintura das fibras: as fibras ópticas, originalmente recebidas do fabricante em cor natural (transparente), passam por um processo de pintura em que recebem uma camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura 0,07 mm. A pintura serve para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais;
b) extrusão de tubetes: após a pintura, as fibras ópticas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (normalmente, em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras). O tubete traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir das cargas em que o cabo, após instalado, será exposto. Os tubetes são produzidos com polímeros semicristalinos. Para seu preenchimento interno, junto com as fibras, é injetada geleia, material que exerce a função de bloqueio de umidade. A construção da unidade básica que comporá o cabo, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: a primeira, denominada "tight", consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica. Essa estrutura é bastante utilizada em cabos cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. Para produção dos cabos "drop", as fibras recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa do cabo, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. A segunda vertente, denominada "loose", consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a livre movimentação das fibras. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas e de terminação (externa/interna). Na vertente "loose", as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropleno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida, os tubos são reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, sendo a estrutura reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo do cabo. Por fim, os tubetes também são diferenciados por cores, seguindo as normas nacionais e internacionais;
c) reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo flexível. Para sustentação do cabo, além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material inchante ou geleia. O núcleo formado após essa reunião poderá ter de 3 a 24 elementos para cabos multitubos. Para casos com 13 ou mais elementos, existirão duas camadas de tubetes (coroas). Quando o número de tubetes não for suficiente para completar uma construção circular, serão adicionados elementos denominados enchimentos. O enchimento é um elemento extrudado
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