DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km; e
d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
- Também vale informar que, a partir de 1º de maio de 2022 e até 31 de dezembro de 2025, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 323/2022, tendo sido revogada a Resolução GECEX no 172/2021:
a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
e) 006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de potência e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação série, contendo "links" para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle.
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No mais, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de 395kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700N e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550nm de 0,30dB/km.
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Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
| Preferências tarifárias-NCM 8544.70.10 | |
|---|---|
| País Beneficiário Acordo |
Preferência |
| Argentina, Paraguai e Uruguai ACE 18 |
100% |
| Bolívia ACE 36 |
100% |
| Chile ACE 35 |
100% |
| Colômbia ACE 59 |
100% |
| Egito ALC Mercosul-Egito |
40% |
| Eq u a d o r ACE 59 |
100% |
| Israel ALC Mercosul-Israel |
100% |
| Peru ACE 58 |
100% |
| Venezuela ACE 69 |
100% |
Fonte: NCM/TEC. Elaboração: DECOM.
2.5. Da similaridade
- O § 4o do art. 7o do Decreto no 10.839, de 2021, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §5o do mesmo artigo estabelece que tais critérios constituem lista exemplificativa e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 129. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia;
b) apresentam as mesmas características físicas e químicas;
c) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;
d) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação); e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas; f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento; e g) destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
-
Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o produto objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas após a importação, ou, ainda, por meio de canais de venda eletrônicos. As peticionárias destacaram não deter mais informações acerca dos canais de distribuição do produto objeto da petição de investigação. Nessa esteira, para fins da presente análise, considerou-se que as informações aportadas até o momento são insuficientes para concluir quanto a uma perfeita coincidência de canais de distribuição. No entanto, esse fator, por si só, não descaracteriza a similaridade, haja vista todos os outros fatores arrolados anteriormente.
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Ademais, segundo consta da petição, eventual diferença no desempenho dos produtos somente poderia ser identificada em uma análise laboratorial detalhada.
2.6. Da conclusão a respeito da similaridade
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Considerando-se que, conforme o art. 7o, inciso II, do Decreto no 10.839, de 2021, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação.
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Tendo em conta as descrições detalhadas contidas nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
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DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
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De acordo com o art. 28 do Decreto no 10.839, de 2021, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
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Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das peticionárias Cablena, Furukawa e Prysmian.
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Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
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Conforme metodologia descrita no item 1.4.3 deste documento, as empresas Cablena, Furukawa e Prysmian foram responsáveis por 49,7% da produção nacional no período de julho de 2021 a junho de 2022. Dessa forma, foram definidas como "indústria doméstica" as linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas empresas.
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DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS DURANTE A VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
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Cabe ressaltar inicialemente que o procedimento de verificação in loco tem o objetivo examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas quando da formulação da petição e das informações complementares e obter esclarecimentos julgados necessários pelo DECOM.
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Conforme informado no item 1.8.1.1 supra, foram realizadas verificações in loco nas empresas Prysmian e Furukawa no âmbito da investigação de dumping [Processos SEI nos 19972.101903/2022-61 (Restrito) e 19972.101902/2022-17 (Confidencial)].
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No início dos procedimentos, as empresas puderam apresentar pequenos ajustes (minor corrections) nos dados previamente informados pelas empresas. Ocorre que, conforme exposto no item I dos Relatórios de Verificação (documentos SEI nº 36665274 e 36665474), juntados aos restritos do processo 19972.101905/2022-51 desta investigação de subsídios, as duas empresas apresentaram, previamente ao início da verificação in loco na investigação de dumping paralela, alterações substanciais ante à resposta protocolada em sede de informações complementares.
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Após a entrega dos pequenos ajustes, os representantes das empresas foram informados pelas equipes do DECOM de que, dada a reapresentação de informações de diversos apêndices, a análise da magnitude das mudanças dar-se-ia em momento posterior às verificações in loco.
4.1. Dos ajustes apresentados durante a verificação in loco na Furukawa
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Conforme previsto no roterio de verificação previamente encaminhado à Furukawa, no início da verificação a empresa teve oportunidade de apresentar minor corrections dos dados anteriormente submetidos ao Departamento, com fulcro no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013 (§ 7º Antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora).
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A empresa apresentou correções aos dados a serem verificados e reapresentou os apêndices com as modificações descritas a seguir:
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