DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 1.774, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa e define os valores para o pagamento de bolsas de formação continuada para os articuladores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 24 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto nº 11.556, de 2023.
Parágrafo único. A instituição da Rede configura-se por meio do resultado de ação conjunta entre o Ministério da Educação - MEC e as secretarias estaduais e municipais de educação.
Art. 2º A Renalfa tem por objetivo ampliar a capacidade institucional dos sistemas municipais e estaduais de ensino para a elaboração e implementação de políticas de alfabetização, a partir de um conjunto sistêmico de ações dedicadas à formação permanente e ao desenvolvimento profissional de professores, equipes gestoras das escolas públicas e equipes técnicas das redes municipais e estaduais de ensino.
Art. 3º A composição e funcionamento da Renalfa orienta-se pelo reconhecimento e fortalecimento do regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição, e do art. 9º, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Renalfa organizará suas atividades com foco em três eixos estratégicos de desenvolvimento profissional e institucional:
I - desenvolvimento permanente da capacidade profissional dos educadores e gestores para a gestão dos processos de ensino e aprendizagem no campo da alfabetização e para o monitoramento continuado dos resultados de aprendizagem, com vistas à reorientação dos esforços pedagógicos no nível da sala de aula e da escola; II - desenvolvimento permanente da capacidade profissional das equipes gestoras das escolas e das redes de ensino, para que possam construir e consolidar uma cultura institucionalizada de sucesso e eficácia escolar para todos os estudantes e para os profissionais sob sua liderança, levando em consideração as características singulares de cada território, o contexto sociocultural instalado na comunidade escolar e a promoção da equidade educacional; e III - desenvolvimento permanente da capacidade dos sistemas de ensino estabelecerem e sustentarem processos de articulação técnico-pedagógica e políticoinstitucional, nos quais as esferas de governo possam ampliar e aprofundar processos colaborativos de gestão e formação dedicados à melhoria contínua das políticas educacionais e das práticas de gestão. Art. 5º Caberá à Renalfa a liderança e implementação dos programas de formação, gestão, mobilização e acompanhamento dos processos pedagógicos, com foco na alfabetização de crianças.
Art. 6º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC disponibilizará o Ambiente Virtual de Aprendizagem - Avamec Interativo organizado na forma de plataforma digital, com ferramentas interativas de formação e repositório de materiais com a finalidade de apoiar e subsidiar as ações formativas desenvolvidas na Renalfa.
Art. 7º A Renalfa será composta por:
I - no âmbito nacional, 5 (cinco) representantes da SEB/MEC, a quem caberá a coordenação nacional de gestão e formação; II - no âmbito do território estadual: a) 1 (um) articulador de gestão e formação do território estadual, indicado pelas respectivas secretarias estaduais de educação;
b) 1 (um) articulador de gestão, formação e mobilização das redes municipais, indicado pela representação da Undime de cada estado à secretaria estadual de educação; ou c) 2 (dois) articuladores de gestão e formação do território distrital, indicados pela secretaria de educação do Distrito Federal.
III - no âmbito das unidades descentralizadas regionais de gestão educacional dos sistemas estaduais/distrital de ensino, quando houver:
a) 2 (dois) articuladores de gestão do território regional, indicados pelas respectivas secretarias estaduais/distrital de educação, sendo um deles recomendado pela representação da Undime de cada estado; e b) 1 (um) articulador de formação do território regional, indicado pelas respectivas secretarias estaduais/distrital de educação; e IV - no âmbito do território municipal, será composta por 1 (um) articulador municipal de gestão e formação, indicado pelas respectivas secretarias municipais de educação. § 1º Considerando a natureza das atividades de gestão, formação e mobilização a serem desenvolvidas na Renalfa, no processo de seleção e indicação dos articuladores previstos nos incisos II, III e IV, dar-se-á preferência aos profissionais com experiência prévia na liderança de processos e políticas de formação de professores e gestores da educação básica.
§ 2º Ato do/da titular da SEB/MEC designará os articuladores indicados nos termos dos incisos I a IV do caput deste artigo e do art. 16 desta Portaria. Art. 8º Serão atribuições da coordenação nacional de gestão e formação da Renalfa: I - realizar a formação continuada dos articuladores de gestão e formação dos territórios estaduais/distrital;
II - articular, organizar e prestar assistência técnica para elaboração e implementação das políticas de alfabetização dos estados, Distrito Federal e municípios e para a institucionalização de seus respectivos programas de formação; III - assessorar tecnicamente e acompanhar sistematicamente o trabalho das equipes de articuladores de gestão e formação que atuam no nível estadual, regional e municipal;
IV - acompanhar e monitorar a implementação das ações de gestão e formação do Compromisso no nível estadual, distrital e municipal; e
V - apoiar os estados, o Distrito Federal e os municípios na mobilização, pactuação e acompanhamento contínuo da execução das formas de assistência técnica e financeira disponíveis no Plano de Ações Articuladas e propostas no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação - Simec - Módulo PAR. Art. 9º Serão atribuições comuns dos articuladores de gestão e formação do território estadual/distrital e de gestão, formação e mobilização das redes municipais, no âmbito do território estadual: I - realizar a formação continuada dos articuladores regionais de gestão e formação vinculados às unidades de gestão educacional descentralizada;
II - articular, organizar e orientar a elaboração, consolidação e implementação da política de alfabetização do território estadual considerando a combinação de esforços do sistema estadual de ensino e das redes e sistemas municipais de ensino;
III - assessorar tecnicamente e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades desenvolvidas pelos profissionais que atuam como articuladores regionais de gestão e formação; IV - acompanhar e monitorar a implementação das ações de gestão e formação do Compromisso em âmbito regional e municipal;
V - coordenar a mobilização, pactuação e acompanhamento contínuo da execução das formas de assistência técnica e financeira disponíveis no Plano de Ações Articuladas e propostas no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, por meio do Simec - Módulo PAR; e
VI - realizar o cadastro dos articuladores de gestão e formação do território regional no sistema de gestão de bolsas da Renalfa e manter o cadastro de articuladores do território estadual atualizado.
Parágrafo único. Os articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais participarão de programa de formação, liderado pela Coordenação Nacional da Renalfa, tornando-se responsáveis pelo processo formativo continuado dos articuladores municipais de gestão e formação. Art. 10. Serão atribuições dos articuladores de gestão e formação do território regional da Renalfa, quando houver: I - orientar e acompanhar, junto aos municípios, o processo de seleção dos articuladores municipais; II - participar das ações de formação organizadas pelos articuladores de gestão e formação do território estadual; III - realizar a formação continuada dos articuladores municipais de gestão e formação; IV - assessorar tecnicamente e acompanhar sistematicamente os processos de planejamento e as atividades desenvolvidas pelos profissionais que atuam como articuladores municipais de gestão e formação; V - articular, organizar e orientar a implementação da Política Territorial de Alfabetização, em regime de colaboração com os municípios; VI - organizar e mobilizar a participação das equipes técnicas das secretarias municipais de educação em atividades de planejamento e monitoramento das ações estratégicas propostas no Compromisso; e VII - realizar o cadastro dos articuladores municipais de gestão e formação no sistema de gestão de bolsas da Renalfa. Parágrafo único. Os articuladores de gestão e formação dos territórios regionais participarão de Programa Especial de Formação, liderado pelas secretarias estaduais de educação, tornando-se corresponsáveis pelo processo formativo dos articuladores municipais de gestão e formação, em parceria com os articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais. Art. 11. Serão atribuições dos articuladores municipais de gestão e formação, no âmbito da Renalfa:
I - liderar, em nível municipal, as ações de formação e desenvolvimento dos profissionais de educação definidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; II - estabelecer a interlocução permanente com os articuladores de gestão e formação dos territórios regionais para favorecer e facilitar os processos de contextualização das ações propostas no Compromisso nas redes municipais; III - articular e organizar a implementação da Política Municipal de Alfabetização; IV - coordenar a mobilização, pactuação e acompanhamento contínuo da execução das formas de assistência técnica e financeira disponíveis no Plano de Ações Articuladas e propostas no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, por meio do Simec - Módulo PAR; V - orientar e prestar assistência técnica e pedagógica às equipes de gestão escolar nos processos de planejamento, formação e acompanhamento permanente das aprendizagens dos estudantes; VI - elaborar e implementar estratégias de visita técnica, mobilizando instrumentos de diagnóstico e acompanhamento permanente do trabalho desenvolvido nas escolas de seu território; e VII - elaborar e implementar estratégias de intervenção pedagógica que favoreçam a melhoria contínua das práticas de gestão e dos processos de ensinoaprendizagem nas escolas de seu território. Parágrafo único. O cadastro dos articuladores municipais de gestão e formação no sistema de gestão de bolsas disponibilizado pelo MEC ficará a cargo: I - dos articuladores de gestão e formação do território regional, quando houver, indicados pela secretaria estadual de educação para a unidade descentralizada da secretaria onde se localiza o respectivo município; ou II - na existência de territórios regionais, dos articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais da secretaria estadual onde se localiza o respectivo município. Art. 12. O funcionamento da Renalfa e a realização dos programas de formação em gestão e acompanhamento dos processos pedagógicos, com foco na alfabetização de crianças, acontecerá mediante:
I - encontros formativos periódicos, mediados pela coordenação nacional da Renalfa, para os articuladores de gestão e formação do território estadual/distrital e dos articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais, intercalados de forma presencial e remota, tendo como plataforma de apoio o Avamec Interativo; II - encontros formativos periódicos, mediados pelos articuladores de gestão e formação do território estadual/distrital e dos articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais, para os articuladores de gestão e formação do território regional, quando houver, intercalados de forma presencial e remota, tendo como plataforma de apoio o Avamec Interativo; e
III - encontros formativos periódicos, mediados pelos articuladores de gestão e formação do território regional, quando houver, para os articuladores municipais de gestão e formação, intercalados de forma presencial e remota, tendo como plataforma de apoio o Avamec Interativo.
Art. 13. O MEC, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, concederá bolsas para formação continuada para os profissionais que compõem a Renalfa e que atuam no nível dos territórios estadual, regional e municipal, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Parágrafo único. É vedado aos participantes o recebimento cumulativo da bolsa do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada com outro programa de formação continuada regido pela Lei nº 11.273, de 2006. Art. 14. O recebimento da bolsa a que se refere o art. 13, os articuladores indicados por suas respectivas redes de ensino, para compor o programa de formação continuada da Renalfa, deverão cumprir os seguintes requisitos: I - ser professor em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; e II - possuir formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado.
Art. 15. Atendendo a especificidade das atribuições estabelecidas para o trabalho de formação, gestão e mobilização em nível estadual, regional e municipal, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, os valores das bolsas a que se refere o art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.273, de 2006, exclusivamente para os articuladores da Renalfa, nos termos dos arts. 6º, inciso IV, e 7º da Lei nº 11.273, de 2006, ficam assim definidos: a) R$ 3.000,00 (três mil reais) para os articuladores previstos no art. 6º, inciso II, desta Portaria; b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para os articuladores, previstos no art. 6º, inciso III, desta Portaria; e c) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para articuladores previstos no art. 6º, inciso IV, desta Portaria. Art. 16. Para atendimento aos prazos previstos nesta Portaria, as secretarias estaduais/distrital e municipais de educação deverão encaminhar à SEB/MEC:
I - ofício com a formalização da indicação dos articuladores de gestão e formação do território estadual/distrital da Renalfa no prazo de até 20 (vinte) dias após a publicação desta Portaria; II - ofício com a formalização da indicação dos articuladores de gestão e formação do território regional da Renalfa no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria; e III - ofício com a formalização dos articuladores de gestão e formação municipais no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O encaminhamento dos ofícios nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo não desobriga as secretarias estaduais/distrital e municipais de educação do preenchimento de informações e dados e do envio de documentos em sistema de gestão de bolsas disponibilizado pelo MEC, na forma e prazo estabelecidos em regulamentos e comunicações complementares da SEB/MEC e do FNDE.
Art. 17. Para fins de programação curricular necessária e os investimentos previstos na formação continuada dos articuladores estaduais, regionais e municipais, bem como a necessidade de garantir a continuidade e regularidade dos esforços de implementação das ações estratégicas do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, a designação dos profissionais que integrarão a Renalfa deverá ser feita com previsão de permanência mínima de 1 (um) ano na função.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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